Directiva 90/44/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro

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Directiva 90/44/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 027 de 31/01/1990 p. 0035 – 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0010

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 79/373/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/235/CEE (5), estabelece as regras de comercialização dos alimentos compostos no interior da Comunidade;

Considerando que, nos termos da legislação comunitária actual, os Estados-membros podem derrogar, em certos casos, as regras comunitárias, nomeadamente no que diz respeito à rotulagem e à escolha dos ingredientes;

Considerando que é conveniente, na perspectiva da realização do mercado interno, eliminar todas as derrogações nacionais que possam entravar a livre circulação dos alimentos compostos ou que criem condições desiguais de concorrência;

Considerando que o meio mais adequado para eliminar todas as disparidades que afectam actualmente as regras de rotulagem consiste em fixar, a nível comunitário, a lista das declarações que, consoante o caso, devem ou podem ser apresentadas voluntariamente pelo responsável pela rotulagem;

Considerando que, em matéria de rotulagem, a Directiva 79/373/CEE visa informar objectiva e tão precisamente quanto possível o criador sobre a composição e a utilização dos alimentos para animais; que é conveniente garantir o controlo oficial da exactidão das declarações fornecidas em todas as fases da comercialização dos alimentos para animais, de acordo com as disposições da directiva na matéria;

Considerando que a declaração dos ingredientes que entram na composição dos alimentos para animais constitui, em certos casos, um elemento informativo importante para os criadores;

Considerando que a determinação quantitativa dos ingredientes dos alimentos destinados aos animais de rendimento levanta actualmente, ao nível do controlo, dificuldades, devido, nomeadamente, à natureza dos produtos utilizados, à complexidade da mistura ou ao processo de fabrico dos alimentos;

Considerando que, por conseguinte, há que, neste fase, tender, pelo menos no que diz respeito aos alimentos destinados aos animais de rendimento, para uma fórmula flexível de declaração que se limite à indicação dos componentes do alimento, sem qualquer menção da sua qualidade; que se verificou, além disso, ser necessário manter a possibilidade de criar categorias que permitam reagrupar, sob uma denominação comum, vários ingredientes: que, tendo já sido estabelecidas, pela Directiva 82/475/CEE da Comissão (6), categorias de ingredientes para os alimentos compostos destinados aos animais de companha, é conveniente adoptar disposições análogas para os outros alimentos;

Considerando que é conveniente prever normas específicas para a rotulagem dos alimentos destinados aos animais de companhia, a fim de ter em conta a especificidade dessa categoria de alimentos;

Considerando que o fabricante de alimentos compostos deve ter a possibilidade de fornecer ao criador informações diferentes das expressamente previstas pela Directiva 79/373/CEE; que há que submeter a apresentação dessas informações a determinadas condições ou restrições, a fim de assegurar uma concorrência leal entre os fabricantes e de garantir uma informação objectiva do criador;

Considerando que a Directiva 79/373/CEE permite actualmente que os Estados-membros exijam que os alimentos compostos sejam fabricados a partir de ingredientes determinados ou sejam isentos de certos ingredientes; que é necessário suprimir os entraves resultantes de tais limitações, adoptando, a nível comunitário, uma lista dos ingredientes utilizados no fabrico dos alimentos compostos, bem como uma lista dos ingredientes cuja utilização deve ser proibida por razões de ordem sanitária;

Considerando que a lista dos ingredientes que podem entrar na composição dos alimentos não pode revestir um carácter exaustivo, devido à extrema diversidade dos produtos e subprodutos susceptíveis de neles serem empregues, à constante evolução da tecnologia alimentar e à necessidade de não limitar as possibilidades de escolha dos fabricantes; que é pois conveniente estabelecer apenas um inventário dos principais ingredientes habitualmente utilizados no fabrico dos alimentos compostos;

Considerando que este inventário deverá especificar as denominações comuns a empregar para designar os diferentes ingredientes, bem como as descrições a que estes deverão corresponder para poderem beneficiar dessas denominações;

Considerando que a descrição dada dos diferentes ingredientes poderia, por si só, revelar-se insuficiente para distinguir produtos muito próximos, mas de qualidade por vezes diferente; que se deve, em relação a estes casos especiais, prever a possibilidade suplementar de estabelecer exigências mínimas de composição;

Considerando que a lista dos ingredientes que podem ser utilizados no fabrico dos alimentos compostos não reveste um carácter limitativo; que os Estados-membros devem por isso admitir que os alimentos compostos comercializados no interior da Comunidade possam conter ingredientes diferentes dos indicados na lista acima referida, desde que esses produtos sejam sãos, leais e comerciáveis e designados sob denominações específicas que evitem qualquer confusão com os ingredientes que beneficiam de uma denominação estabelecida no plano comunitário;

Considerando que a elaboração da lista dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos, bem como a fixação da lista dos ingredientes cuja utilização deve ser proibida no futuro são actuações de carácter científico; que, para facilitar a adopção destas medidas, se deve seguir o processo que instaura uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité Permanente dos Alimentos para Animais;

Considerando que, para garantir a observância das condições estabelecidas para os alimentos compostos, os Estados-membros devem prever controlos apropriados por meio de sondagens, não apenas durante a comercialização, mas igualmente na ocasião do fabrico dos alimentos; que este último modo de controlo pode incidir, nomeadamente, sobre a documentação escritural do fabricante,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 79/373/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 2 do artigo 1º é aditada a seguinte alínea:

« g) A harmonização das legislações dos Estados-membros relativas ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de determinados produtos em pré-embalagens. ».

2. Ao artigo 2º é aditada a seguinte alínea:

« l) Data de durabilidade mínima de um alimento composto: a data até à qual esse alimento conserva as suas propriedades específicas em condições de conservação adequadas. ».

3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5º

1. Os Estados-membros determinarão que os alimentos compostos apenas podem ser comercializados se as indicações, seguidamente enumeradas – que devem ser bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis – e que responsabilizam o fabricante ou o embalador ou o importador ou o vendedor ou o distribuidor estabelecido na Comunidade, forem utilizados num espaço reservado para o efeito na embalagem, no recipiente ou no rótulo a este fixado:

a) A denominção « alimento completo », « alimento complementar », « alimento mineral », « alimento melaçado », « alimento completo para aleitamento » « alimento complementar para aleitamento », conforme o caso;

b) A espécie animal ou a categoria de animais a que é destinado o alimento composto;

c) O modo de emprego, indicando o destino exacto do alimento e que permita uma utilização adequda deste;

d) Para todos os alimentos compostos, com excepção daqueles que se destinem a animais de companhia, com excepção dos cães e dos gatos: os ingredientes a declarar nos termos do artigo 5ºC;

e) Se for caso disso, as declarações dos constituintes analíticos, nos casos previstos no parte A do anexo; f) Conforme os casos, as declarações previstas nas colunas 1, 2 e 3 da parte B do anexo;

g) O nome ou a denominação social e a morada ou a sede social do responsável pelas indicações referidas no presente número;

h) A quantidade líquida, expressa em unidade de massa para os produtos sólidos e em unidade de volume ou de massa para os produtos líquidos;

i) A data de durabilidade mínima, a indicar nos termos do nº 1 do artigo 5ºD;

j) O número de referência do lote, se a data de fabrico não estiver indicada.

2. Os Estados-membros determinarão que, sempre que os alimentos compostos forem comercializados em camiões-cisterna ou veículos similares ou nos termos do disposto no nº 2 do artigo 4º, as indicações referidas no nº 1 do presente artigo devem constar de um documento de acompanhamento. Quando se tratar de pequenas quantidades de alimentos destinadas ao último utilizador, basta que estas indicações sejam levadas ao conhecimento do comprador, através de afixação apropriada no local de venda.

3. Os Estados-membros determinarão que, em relação com as indicações previstas no nº 1, apenas as indicações suplementares, seguidamente enumeradas, possam constar do espaço previsto para o efeito no nº 1:

a) A marca de identificação ou a marca comercial do responsável pelas indicações de rotulagem;

b) O nome ou a denominação social e a morada ou a sede social do fabricante, se este não for responsável pelas indicações rotuladas;

c) Se for caso disso, o número de referência do lote;

d) O país de produção ou de fabrico;

e) O preço do produto;

f) A denominação ou a marca comercial do produto;

g) Para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, com excepção dos cães e dos gatos: os ingredientes a declarar nos termos do artigo 5ºC;

h) Se for caso disso, as indicações relativas ao disposto na alínea a) do artigo 14º;

i) As indicações relativas ao estado físico do alimento ou ao tratamento específico a que foi submetido;

j) Se for caso disso, as declarações dos constituintes analíticos, nos casos previstos na parte A do anexo;

k) As declarações previstas nas colunas 1, 2 e 4 da parte B do anexo;

l) A data de fabrico, a indicar nos termos do nº 2 do artigo 5ºD.

4. Os Estados-membros podem, relativamente aos alimentos produzidos e comercializados no seu território:

a) Permitir que as indicações referidas no nº 1, alíneas b) a f) e h), do presente artigo apenas possam constar de um documento de acompanhamento;

b) Determinar a criação de um número de código oficial que permita identificar o fabricante quando este não for responsável pelas indicações de rotulagem.

5. Os Estados-membros determinarão que:

a) No caso dos alimentos compostos constituídos, no máximo, por três ingredientes, as indicações referidas no nº 1, alíneas b) e c), não são obrigatórias, caso os ingredientes utilizados constem claramente da denominação;

b) No caso de misturas de cereais completos, não são necessárias as declarações referidas no nº 1, alíneas e) e f); todavia, estas declarações podem ser fornecidas;

c) As denominações « alimento completo » ou « alimento complementar », para os alimentos destinados a animais de companhia, com excepção dos cães e dos gatos, podem ser substituídas pela denominação « alimento composto ». Nestes casos, as declarações exigidas ou aceites pelo presente artigo são as previstas para os alimentos completos;

d) A data de durabilidade mínima, a quantidade líquida e o número de referência do lote podem ser mencionados fora do espaço reservado às indicações de marcação, referido no nº 1; neste caso, as menções atrás referidas serão acompanhadas da indicação do local onde figuram.

6. No caso dos alimentos compostos para animais de companhia, as denominações:

a) Em língua inglesa, « compound feedingstuff », « complementary feedingstuff » e « complete feedingstuff » podem ser substituídas, respectivamente, pelas denominações « compound pet food », « complementary pet food » e « complete pet food »;

b) Em língua espanhola, « pienso », pode ser substituída pela denominação « alimento »;

c) Em língua neerlandesa, « mengvoeder », « aanvullend diervoeder » e « volledig diervoeder » podem ser substituídas, respectivamente, pelas denominações « samengesteld », « aanvullend samengesteld » e « volledig samengesteld ».

4. Ficam revogados os artigos 5ºA e 5ºB.

5. São aditados os seguintes artigos:

« Artigo 5ºC

1. Caso seja fornecida a declaração dos ingredientes, todos os ingredientes devem ser referidos.

2. A enumeração dos ingredientes fica sujeita às seguintes regras:

a) Alimentos compostos destinados a animais, com excepção dos animais de companhia: enumeração dos ingredientes por ordem decrescente da respectiva importância ponderal; b) Alimentos compostos destinados a animais de companhia: enumeração dos ingredientes, quer indicando o seu teor quer mencionando-os por ordem decrescente da respectiva importância ponderal.

3. Os ingredientes serão designados pelo seu nome específico; todavia, serão estabelecidas categorias agrupando vários ingredientes nos termos da alínea a) do artigo 10º; nesse caso, a indicação do nome específico do ingrediente pode ser substituída pela menção da categoria a que o ingrediente pertence.

O recurso a uma dessas duas formas de declaração exclui a outra, a não ser que um dos ingredientes utilizados não pertença a qualquer das categorias definidas; nesse caso, o ingrediente, designado pelo seu nome específico, será citado segundo a sua ordem de importância ponderal relativamente às categorias.

4. Se não tiver sido tomada qualquer medida nos termos do disposto na alínea a) do artigo 10º, os Estados-membros podem manter as categorias de ingredientes que criaram e permitir que a indicação dos ingredientes seja substituída pela das categorias.

5. A rotulagem dos alimentos compostos para animais de companhia pode, além disso, evidenciar a presença ou o baixo teor de um ou mais ingredientes essenciais para a caracterização desse alimento. Neste caso, o teor mínimo ou a teor máximo, expresso em percentagem em peso, em que o ou os ingredientes foram utilizados, deve ser claramente indicado, quer de acordo com a declaração que põe em evidência o ou os ingredientes indicados quer na lista dos ingredientes quer ainda mencionando o ou os ingredientes e a ou as percentagens em peso, em frente da categoria de ingredientes correspondente.

Artigo 5ºD

1. A data de durabilidade mínima será indicada pelas menções seguintes:

– « consumir antes de . . . », seguida da indicação da data (dia, mês e ano) para os alimentos microbiologicamente muito perecíveis,

– « consumir de preferência antes de . . . », seguida da indicação da data (mês e ano) para os outros alimentos.

No caso de outras normas de regulamentação comunitária relativa aos alimentos compostos para animais exigirem a indicação de uma data de durabilidade mínima, deve ser indicada uma única data, a saber, a que expira em primeiro lugar.

2. A data de fabrico é indicada pela seguinte menção:

« Fabricado x dias, mês(es) ou ano(s) antes da data de durabilidade mínima indicada. »

Em caso de aplicação do nº 5, alínea d), do artigo 5º, a menção acima referida será seguida da indicação do local onde figura a data de durabilidade.

Artigo 5ºE

O responsável pelas indicações de rotulagem do alimento composto pode fornecer informações diferentes das previstas na presente directiva.

Todavia, estas informações:

– não podem referir-se à presença ou ao teor de constuintes analíticos diferentes daqueles cuja declaração é prevista no artigo 5º,

– não devem induzir o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao alimento efeitos ou propriedades que não possui ou sugerindo que o alimento possui características especiais quando todos os alimentos similares possuem essas mesmas características,

– não devem referir-se a propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de uma doença,

– devem referir-se a elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados,

– devem ser nitidamente separadas de todas as indicações referidas no artigo 5º »

6. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6º

Os Estados-membros determinarão que, quando da comercialização dos alimentos compostos, se apliquem as disposições gerais da parte A do anexo. »

7. Ficam revogados os artigos 7º e 8º

8. O artigo 10º é substituído pelos artigos seguintes:

« Artigo 10º

De acordo com o processo previsto no artigo 13º e atendendo à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos:

a) Serão estabelecidas categorias que reagrupem diversos ingredientes, o mais tardar em 22 de Janeiro de 1991;

b) Será estabelecida uma lista não exclusiva dos principais ingredientes geralmente utilizados e comercializados na preparação de alimentos compostos destinados a espécies que não sejam os animais de companhia: para cada um desses produtos, esta lista fixará uma denominação e uma descrição comuns; além disso, em certos casos, podem igualmente ser adoptadas exigências mínimas de composição, na medida em que tais disposições se revelem necessárias para permitir uma melhor identificação dos ingredientes; c) Será fixada a lista de ingredientes cuja utilização é interdita nos alimentos compostos por razões de protecção da saúde humana e animal;

d) Podem ser determinados os métodos de cálculo do valor energético dos alimentos compostos;

e) São adoptadas as alterações a introduzir no anexo e nas listas referidas nas alíneas b) e c).

Artigo 10ºA

1. Os Estados-membros determinarão que os ingredientes enumerados na lista referida na alínea b) do artigo 10º só possam ser declarados como tal sob as denominações aí previstas e desde que obedeçam às descrições e às eventuais exigências mínimas de composição aí apresentadas.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 10º, os Estados-membros admitirão que possam igualmente ser comercializados ingredientes diferentes dos enumerados na lista referida na alínea b) do artigo 10º, desde que sejam de qualidade sã, leal e comerciável e sejam declarados sob outras denominações que não possam induzir o comprador em erro. »

9. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 11º

Para a comercialização entre os Estados-membros, as indicações constantes da embalagem, do recipiente ou do rótulo a este fixado devem ser redigidas em, pelo menos, uma das línguas nacionais ou oficiais do país de destino. »

10. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 12º

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que, durante o fabrico ou a comercialização, o controlo oficial da observância das condições previstas na presente directiva seja efectuado pelo menos por sondagem. »

11. O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor, em 22 de Janeiro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O’KENNEDY

(1) JO nº C 178 de 7. 7. 1988, p. 4, e

JO nº C 100 de 21. 4. 1989, p. 10.

(2) JO nº C 12 de 16. 1. 1989, p. 382.

(3) JO nº C 23 de 20. 1. 1989, p. 10.

(4) JO nº L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.

(5) JO nº L 102 de 14. 4. 1987, p. 54.

(6) JO nº L 213 de 21. 7. 1982, p. 27.

ANEXO

« ANEXO

PARTE A

Disposições gerais

1.2 // 1. // Os teores indicados ou a declarar referem-se ao peso do alimento composto tal qual, salvo indicações em contrário. // 2. // O teor de água deve ser declarado se exceder: // // – 7 % nos alimentos de aleitamento e noutros alimentos compostos com um teor de produtos lácteos superior a 40 %, // // – 5 % nos alimentos minerais que não contenham substâncias orgânicas, // // – 10 % nos alimentos minerais que contenham substâncias orgânicas, // // – 14 % nos outros alimentos compostos. // // No caso de alimentos compostos cujo teor de humidade não exceda os limites mencionados nos parágrafos anteriores, este teor pode ser igualmente declarado. // 3. // O teor de cinza insolúvel no ácido clorídrico não deve exceder 3,3 % em relação à matéria seca, no caso dos alimentos compostos que contenham, principalmente, subprodutos do arroz, e 2,2 % em relação à matéria seca, nos outros casos. // // Todavia, o teor de 2,2 % pode ser excedido, no caso de: // // – alimentos compostos que contenham agentes ligantes minerais autorizados, // // – alimentos minerais, // // – alimentos compostos que contenham mais de 50 % de casca ou de polpa de beterraba sacarina, // // – alimentos compostos destinados aos peixes de viveiro, com um teor de farinha de peixe superior a 15 %, // // e desde que este teor seja declarado em percentagem expressa em relação ao alimento tal qual. // // No caso de alimentos compostos cujo teor de cinza insolúvel no ácido clorídrico não exceda os referidos nos parágrafos anteriores, este teor pode ser igualmente declarado. // 4. // O teor de ferro dos alimentos de aleitamento para vitelos com um peso vivo inferior ou igual a 70 quilogramas deve atingir, pelo menos, 30 miligramas por quilograma de alimento completo e referido a um teor de humidade de 12 %. // 5. // Se, na sequência dos controlos oficiais estabelecidos no artigo 12º, se verificar uma diferença entre o resultado do controlo e o teor declarado, as tolerâncias aplicadas no que diz respeito aos alimentos compostos, com excepção dos alimentos destinados aos animais de companhia, serão, sob reserva do disposto no artigo 3º, pelo menos as seguintes: // 5.1. // Se o teor verificado for inferior ao teor declarado: // 5.1.1. // Proteína bruta: // // – 2 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 20 %, // // – 10 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 20 % (até 10 %), // // – 1 unidade para os teores declarados inferiores a 10 %; // 5.1.2. // Açúcares totais: // // – 2 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 20 %, // // – 10 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 20 % (até 10 %), // // – 1 unidade para os teores declarados inferiores a 10 %; // 5.1.3. // Amido e açúcares totais mais amido: // // – 2,5 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 25 %, // // – 10 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 25 % (até 10 %), // // – 1 unidade para os teores declarados inferiores a 10 %; // 5.1.4. // Matéria gorda: // // – 1,5 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 15 %, // // – 10 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 15 % (até 8 %), // // – 0,8 unidade para os teores declarados inferiores a 8 %; // 5.1.5. // Sódio, potássio e magnésio: // // – 1,5 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 15 %, // // – 10 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 15 % (até 7,5 %), // // – 0,75 unidade para os teores declarados inferiores a 7,5 (até 5 %), // // – 15 % de teor declarado para os teores declarados inferiores a 5 % (até 0,7 %), // // – 0,1 unidade para os teores declarados inferiores a 0,7 %; // 5.1.6. // Fósforo total e cálcio: // // – 1,2 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 16 %, // // – 7,5 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 16 % (até 12 %), // // – 0,9 unidade para os teores declarados inferiores a 12 % (até 6 %), // // – 15 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 6 % (até 1 %), // // – 0,15 unidade para os teores declarados inferiores a 1 %; // 5.1.7. // Metionina, lisina e treonina: // // – 15 % do teor declarado; // 5.1.8. // Cistina e triptofano: // // – 20 % do teor declarado. // 5.2. // Se o teor verificado for superior ao teor declarado: // 5.2.1. // Humidade: // // – 1 unidade para os teores declarados iguais ou superiores a 10 %, // // – 10 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 10% (até 5 %), // // – 0,5 unidade para os teores declarados inferiores a 5 %; // 5.2.2. // Cinza total: // // – 1 unidade para os teores declarados iguais ou superiores a 10 %, // // – 10 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 10 % (até 5 %), // // – 0,5 unidade para os teores declarados inferiores a 5 %; // 5.2.3. // Celulose bruta: // // – 1,8 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 12 %, // // – 15 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 12 % (até 6 %), // // – 0,9 unidade para os teores declarados inferiores a 6 %; // 5.2.4. // Cinza insolúvel no ácido clorídrico: // // – 1 unidade para os teores declarados iguais ou superiores a 10 %, // // – 10 % de teor declarado para os teores declarados inferiores a 10 % (até 4 %), // // – 0,4 unidade para os teores declarados inferiores a 4 %. // 5.3. // Se o desvio verificado for oposto ao desvio correspondente referido nos pontos 5.1. e 5.2.: // 5.3.1. // – proteína bruta, matéria gorda, açúcares totais, amido: o dobro da tolerância admitida para estas substâncias no ponto 5.1, // // – fósforo total, cálcio, potássio, magnésio, sódio, cinza total, celulose bruta: o triplo da tolerância admitida para estas substâncias nos pontos 5.1 e 5.2. // 6. // Se, na sequência dos controlos oficiais estabelecidos no artigo 12º, se verificar uma diferença entre o resultado do controlo e o teor declarado, as tolerâncias aplicadas no que diz respeito aos alimentos compostos destinados aos animais de companhia serão, sob reserva do disposto no artigo 3º, pelo menos as seguintes: // 6.1. // Se o teor for inferior ao teor declarado: // 6.1.1. // Proteína bruta: // // – 3,2 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 20 %, // // – 16 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 20 % (até 12,5 %), // // – 2 unidades para os teores declarados inferiores a 12,5 %; // 6.1.2. // Matéria gorda: // // – 2,5 unidades do teor declarado. // 6.2. // Se o teor verificado for superior ao teor declarado: // 6.2.1. // Humidade: // // – 3 unidades para os teores declarados iguais ou superiores a 40 %, // // – 7,5 % do teor declarado para os teores declarados inferiores a 40 % (até 20 %), // // – 1,5 unidades para os teores declarados inferiores a 20 %; // 6.2.2. // Cinza total: // // – 1,5 unidades de teor declarado; // 6.2.3. // Celulose bruta: // // – 1 unidade do teor declarado. // 6.3. // Se o desvio verificado for oposto ao desvio correspondente referido nos pontos 6.1 e 6.2.: // 6.3.1. // Proteína bruta: // // o dobro da tolerância admitida para esta substância em 6.1.1; // 6.3.2. // Matéria gorda: // // tolerância indêntica à admitida para esta substância em 6.1.2; // 6.3.3. // Cinza total, celulose bruta: // // o triplo da tolerância para essas substâncias em 6.2.2 e 6.2.3.

PARTE B

Declaração dos constituintes analíticos

1.2.3,4 // // // // Alimentos para animais // Constituintes analíticos e teores // Espécie animal ou categoria de animais 1.2.3.4 // // // Declarações obrigatórias nos termos do nº 1, alínea f), do artigo 5º // Declarações facultativas nos termos do nº 3, alínea k), do artigo 5º // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // 1.2.3.4 // // // // // Alimentos completos // – Proteína bruta – Matéria gorda – Celulose bruta – Cinza total // Animais, com excepção dos animais de companhia, excluindo os cães e os gatos // Animais de companhia, com excepção dos cães e dos gatos // // – Lisina // Suínos // Animais, com excepção dos suínos // // – Metionina // Aves // Animais, com excepção das aves // // – Cistina – Treonina – Triptofano // // Todos os animais // // – Valor energético // // Aves (declaração segundo o método CEE) // // // // Suínos e ruminantes (declaração segundo o método oficial nacional) // // – Amido // // // // – Açúcares totais (sacarose) // // // // – Açúcares totais + amido // // // // – Cálcio // // Todos os animais // // – Sódio // // // // – Fósforo // // // // – Magnésio // // // // – Potássio // // // // // // // Alimentos complementares – Minerais // – Proteína bruta – Celulose bruta – Cinza total – Matéria gorda – Lisina // // Todos os animais // // – Metionina // // // // – Cistina // // // // – Treonina // // // // – Triptofano // // // // – Cálcio – Fósforo – Sódio // Todos os animais // // // – Magnésio // Ruminantes // Animais, com excepção dos ruminantes // // – Potássio // // Todos os animais // // // //

Veja também

Regulamento (CE) n. o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume Texto relevante para efeitos do EEE