Regulamento (CE) n. o 1096/2008 da Comissão
Jornal Oficial nº L 298 de 07/11/2008 p. 0005 – 0006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos
aditivos destinados à alimentação animal [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) Foi autorizada a utilização do aditivo monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200,
Elancoban 200) em determinadas condições, nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho [2]. O Regulamento (CE) n.o 1356/2004 da
Comissão [3] autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda, frangas para postura e perus,
ligando a autorização à pessoa responsável pela colocação desse aditivo em circulação. Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE)
n.o 1831/2003, o aditivo foi notificado como produto existente. Visto terem sido apresentadas todas as informações requeridas ao
abrigo dessa disposição, o aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.
(2) O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do
titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (“Autoridade”).
(3) O titular da autorização do aditivo monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200,
Elancoban 200) apresentou um pedido no qual propõe a alteração dos termos da autorização, reduzindo o intervalo de segurança antes
do abate.
(4) No parecer adoptado em 18 de Junho de 2008 [4], a Autoridade concluiu, após reavaliar a exposição humana, que poderia ser
estabelecido um intervalo de segurança de um dia para o aditivo Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200 e
Elancoban 200 para frangos de engorda, frangas para postura e perus.
(5) O Regulamento (CE) n.o 1356/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da
Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1356/2004 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla Vassiliou
Membro da Comissão
[1] JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. [2] JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. [3] JO L 251 de 27.7.2004, p. 6. [4] Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP) a pedido daComissão, sobre o intervalo de segurança de Elancoban para frangos de engorda, frangas para postura e perus de engorda. The EFSA
Journal (2008) 730, 1-16.
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ANEXO
Número de registo do aditivo | Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação | Aditivo
(designação comercial) | Composição, fórmula química, descrição | Espécie ou categoria animal | Idade máxima | Teor mínimo | Teor
máximo | Outras disposições | Fim do período de autorização | Limites máximos de resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem
animal pertinentes |
mg de substância activa/kg de alimento completo |
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas
E 757 | Eli Lilly and Company Limited | Monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200,
Elancoban 200) | Substância activa:C36H61O11NaSal de sódio de poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces cinnamonensis,
ATCC 15413 em granulado.Factor de composição:Monensina A: não inferior a 90 %Monensina A + B: não inferior a 95 %Composição do
aditivo:Monensina granulada (produto de fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 10 % p/pÓleo mineral
1-3 % p/pCalcário granulado 13-23 % p/pCascas de arroz ou calcário granulado qb 100 % p/pMonensina granulada (produto de
fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 20 % p/pÓleo mineral 1-3 % p/pCascas de arroz ou calcário
granulado qb 100 % p/p | Frangos de engorda | — | 100 | 125 | Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate. Indicar no modo
de emprego: “Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a sua administração em simultâneo com
a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias
medicamentosas.” | 30.7.2014 | 25 μg/kg de monensina de sódio/kg de pele + gordura frescas. 8 μg/kg de monensina de sódio/kg de
fígado, rim e músculo frescos. |
Frangas para postura | 16 semanas | 100 | 120 |
Perus | 16 semanas | 60 | 100 |