Regulamento (CE) n. o 1096/2008 da Comissão, de 6 de Novembro

Formato PDF

Regulamento (CE) n. o 1096/2008 da Comissão

Jornal Oficial nº L 298 de 07/11/2008 p. 0005 – 0006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos

aditivos destinados à alimentação animal [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foi autorizada a utilização do aditivo monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200,

Elancoban 200) em determinadas condições, nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho [2]. O Regulamento (CE) n.o 1356/2004 da

Comissão [3] autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda, frangas para postura e perus,

ligando a autorização à pessoa responsável pela colocação desse aditivo em circulação. Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE)

n.o 1831/2003, o aditivo foi notificado como produto existente. Visto terem sido apresentadas todas as informações requeridas ao

abrigo dessa disposição, o aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do

titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (“Autoridade”).

(3) O titular da autorização do aditivo monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200,

Elancoban 200) apresentou um pedido no qual propõe a alteração dos termos da autorização, reduzindo o intervalo de segurança antes

do abate.

(4) No parecer adoptado em 18 de Junho de 2008 [4], a Autoridade concluiu, após reavaliar a exposição humana, que poderia ser

estabelecido um intervalo de segurança de um dia para o aditivo Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200 e

Elancoban 200 para frangos de engorda, frangas para postura e perus.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1356/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da

Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1356/2004 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla Vassiliou

Membro da Comissão

[1] JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

[2] JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

[3] JO L 251 de 27.7.2004, p. 6.

[4] Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP) a pedido da

Comissão, sobre o intervalo de segurança de Elancoban para frangos de engorda, frangas para postura e perus de engorda. The EFSA

Journal (2008) 730, 1-16.

————————————————–

ANEXO

Número de registo do aditivo | Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação | Aditivo

(designação comercial) | Composição, fórmula química, descrição | Espécie ou categoria animal | Idade máxima | Teor mínimo | Teor

máximo | Outras disposições | Fim do período de autorização | Limites máximos de resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem

animal pertinentes |

mg de substância activa/kg de alimento completo |

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

E 757 | Eli Lilly and Company Limited | Monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200,

Elancoban 200) | Substância activa:C36H61O11NaSal de sódio de poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces cinnamonensis,

ATCC 15413 em granulado.Factor de composição:Monensina A: não inferior a 90 %Monensina A + B: não inferior a 95 %Composição do

aditivo:Monensina granulada (produto de fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 10 % p/pÓleo mineral

1-3 % p/pCalcário granulado 13-23 % p/pCascas de arroz ou calcário granulado qb 100 % p/pMonensina granulada (produto de

fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 20 % p/pÓleo mineral 1-3 % p/pCascas de arroz ou calcário

granulado qb 100 % p/p | Frangos de engorda | — | 100 | 125 | Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate. Indicar no modo

de emprego: “Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a sua administração em simultâneo com

a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias

medicamentosas.” | 30.7.2014 | 25 μg/kg de monensina de sódio/kg de pele + gordura frescas. 8 μg/kg de monensina de sódio/kg de

fígado, rim e músculo frescos. |

Frangas para postura | 16 semanas | 100 | 120 |

Perus | 16 semanas | 60 | 100 |

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE