Regulamento (CE) n. o 1095/2008 da Comissão, de 6 de Novembro

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Regulamento (CE) n. o 1095/2008 da Comissão

Jornal Oficial nº L 298 de 07/11/2008 p. 0003 – 0004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A monensina de sódio (Coxidin) foi autorizada em certas condições, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O Regulamento (CE) n.o 109/2007 da Comissão [2] autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda e perus, ligando a autorização ao titular da autorização de colocação desse aditivo em circulação.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (“Autoridade”).

(3) O titular da autorização do aditivo monensina de sódio (Coxidin), destinado à alimentação animal, apresentou um pedido no qual propõe a alteração dos termos da autorização, reduzindo o intervalo de segurança antes do abate e estabelecendo os limites máximos de resíduos (LMR) finais.

(4) No parecer adoptado em 18 de Junho de 2008 [3], a Autoridade concluiu, após reavaliar a exposição humana, que poderia ser estabelecido um intervalo de segurança de um dia para o aditivo Coxidin no caso dos frangos de engorda e dos perus. O detentor da autorização não forneceu novos dados que permitissem à Autoridade propor um LMR final.

(5) O Regulamento (CE) n.o 109/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 109/2007 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla Vassiliou

Membro da Comissão

[1] JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

[2] JO L 31 de 6.2.2007, p. 6.

[3] Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP) a pedido da Comissão, sobre o intervalo de segurança de Coxidin para frangos e perus de engorda e o reexame do limite máximo de resíduos provisório. The EFSA Journal (2008) 731, 1-14.

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ANEXO

Número de identificação do aditivo | Nome do titular da autorização | Aditivo (designação comercial) | Composição, fórmula química, descrição e método analítico | Espécie ou categoria animal | Idade máxima | Teor mínimo | Teor máximo | Outras disposições | Fim do período de autorização | Limites Máximos de Resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem animal pertinentes |

mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |

Coccidiostáticos e histomonostáticos

5 1 701 | Huvepharma NV Belgium | Monensina de sódio (Coxidin) | Substância activa:C36H61O11NaSal de sódio de poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces cinnamonensis, 28682, LMG S-19095 em forma pulverulenta.Factor de composição:Monensina A: não inferior a 90 %Monensina A + B: não inferior a 95 %Monensina C: 0,2-0,3 %Composição do aditivo:Monensina de sódio, substância técnica equivalente a uma actividade de monensina de: 25 %Perlite: 15-20 %Sêmea grosseira de trigo: 55-60 %Método analítico [1]:Método para determinação da substância activa: cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) com derivatização pós-coluna e detecção de UV (λ = 520 nm) | Frangos de engorda | — | 100 | 125 | 1.Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate.2.O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos sob a forma de pré-mistura.3.Dose máxima autorizada de monensina de sódio em alimentos complementares:625 mg/kg para frangos de engorda;500 mg/kg para perus.4.A monensina de sódio não deve ser misturada com outros coccidiostáticos.5.Indicar no modo de emprego:”Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a sua administração em simultâneo com a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas.”6.Usar vestuário de protecção adequado, luvas e equipamento protector para os olhos/face. Em caso de ventilação insuficiente, usar equipamento respiratório adequado. | 6.2.2017 | 25 μg de monensina de sódio/kg de pele + gordura frescas. 8 μg de monensina de sódio/kg de fígado, rim e músculo frescos. |

Perus | 16 semanas | 60 | 100 |

[1] Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives

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