91/516/CEE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 281 de 09/10/1991 p. 0023 – 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0106
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10o,
Considerando que a Directiva 79/373/CEE se aplica sem prejuízo, nomeadamente, da Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE; que esta última directiva prevê que os produtos que satisfaçam as exigências estipuladas podem ser comercializados como alimentos para animais ou ser incorporados nestes alimentos;
Considerando que a Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/126/CEE (5), apenas diz respeito às substâncias e produtos cuja presença é impossível excluir totalmente dos alimentos para animais e dos seus componentes; que esta directiva se aplica sem prejuízo de outras disposições comunitárias relativas a alimentos para animais;
Considerando que os Estados-membros podiam, até à data, exigir que os alimentos compostos comercializados no seu território não contivessem certos produtos;
Considerando que é conveniente eliminar as barreiras levantadas por tais restrições ao comércio intracomunitário através da adopção, a nível comunitário, de uma lista de produtos cuja utilização deve ser proibida;
Considerando que a utilização em alimentos para animais de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo Candida cultivadas en n-alcanos já foi proibida pela Decisão 85/382/CEE da Comissão (6);
Considerando que a legislação veterinária regulamenta a erradicação de certas doenças animais; que a Directiva 90/667/CEE do Conselho (7) adoptou normas sanitárias para a eliminação e transformação de resíduos animais, a sua colocação no mercado e a protecção contra a presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal; que os Estados-membros ainda estão autorizados a tomar provisoriamente certas medidas de erradicação a nível nacional;
Considerando que a Directiva 79/373/CEE prevê que seja estabelecida, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, uma lista de produtos cuja utilização é proibida por razões de protecção da saúde humana e animal;
Considerando que esta lista, que reflecte a situação existente aquando do seu estabelecimento, pode sofrer alterações e aditamentos posteriores;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1°
É proibida a utilização em alimentos compostos para animais dos produtos constantes da lista do anexo à presente decisão.
Artigo 2°
A presente decisão é aplicável sem prejuízo das disposições relativas a microrganismos em alimentos para animais, das medidas nacionais referidas no n° 2 do artigo 1° da Directiva 90/667/CEE e dos artigos 16° e 20° da mesma directiva.
Artigo 3°
A presente decisão é aplicável a partir de 22 de Janeiro de 1992.
Artigo 4°
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1991.
Pela Comissão
Ray MAC SHARRY
Membro da Comissão
(1) JO n° L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.
(2) JO n° L 353 de 17. 12. 1990, p. 48.
(3) JO n° L 213 de 21. 7. 1982, p. 8.
(4) JO n° L 38 de 11. 2. 1974, p. 31.
(5) JO n° L 60 de 7. 3. 1991, p. 16.
(6) JO n° L 217 de 10. 7. 1985, p. 27.
(7) JO n° L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.
ANEXO
LISTA DE PRODUTOS PROIBIDOS
1. Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação deste, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada.
2. Curtumes e desperdícios dos curtumes.
3. Sementes, plantas e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados.
4. Madeira, serradura e outros materiais derivados da madeira tratados com produtos de conservação.
5. Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.