Directiva 86/354/CEE do Conselho de 21 de Julho

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Directiva 86/354/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 212 de 02/08/1986 p. 0027 – 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0211
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0211

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é conveniente adaptar as definições dos alimentos simples e as dos diversos tipos de alimentos compostos constantes das Directivas 74/63/CEE (4), 77/101/CEE (5), e 79/373/CEE (6), com a última redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelas Directivas 86/299/CEE (7), 83/87/CEE (8) e 82/957/CEE (9), às novas definições constantes da Directiva 84/587/CEE do Conselho, de 29 de Novembro de 1984, relativa aos aditivos na alimentação de animais (10); que, além disso, é necessário definir o que se entende por « alimentos para aleitamento »;

Considerando que é conveniente precisar que as disposições das Directivas 74/63/CEE, 77/101/CEE e 79/373/CEE não prejudicam as disposições da Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação de animais (11);

Considerando que a Directiva 74/63/CEE diz respeito a substâncias e produtos indesejáveis presentes nos alimentos para animais; que, por esse facto, os teores máximos previstos no anexo dessa directiva não se aplicam às matérias-primas utilizadas na preparação de alimentos compostos;

Considerando que a fixação dos teores máximos ou a limitação da presença de certas substâncias ou produtos indesejáveis nas matérias-primas é actualmente regulamentada de forma divergente nos Estados-membros;

Considerando que as consequências da presença dessas substâncias ou produtos para além de um certo limiar são susceptíveis de prejudicar a saúde humana, e que é, portanto, necessário garantir de forma adequada e uniforme a segurança de emprego desses produtos e substâncias em toda a Comunidade;

Considerando, além disso, que as divergências das legislações nacionais originam entraves importantes nas trocas comerciais intracomunitárias e que é oportuno adoptar medidas adequadas no âmbito da Directiva 74/63/CEE;

Considerando que é conveniente, por outro lado, adaptar as Directivas 77/101/CEE e 79/373/CEE para facilitar mais a comercialização dos alimentos simples e dos alimentos compostos;

Considerando que é conveniente definir a noção de matérias-primas para delimitar de forma precisa o campo de aplicação das medidas relativas a esta categoria de produtos, que noutras directivas relativas aos alimentos para animais, é igualmente designada pelo termo « ingredientes »;

Considerando que as disposições previstas se aplicam exclusivamente às matérias-primas destinadas à alimentação animal que serão postas em circulação, quer sob a forma de alimentos simples ou de suporte de pré-misturas de aditivos quer após mistura com outros produtos, como alimentos compostos;

Considerando que, para evitar a presença de certas substâncias particularmente indesejáveis na alimentação animal, é necessário não só limitar a um nível aceitável o seu teor nas matérias-primas, mas também reservar o uso destas matérias-primas apenas às pessoas que disponham da competência, das instalações e dos equipamentos necessários às operações de diluição que garantam o respeito dos teores máximos previstos pela directiva em relação aos diversos tipos de alimentos compostos;

Considerando que as condições mínimas previstas no Anexo III da Directiva 70/524/CEE para que uma pessoa possa ser inscrita numa lista nacional de fabricantes de alimentos compostos devem ser igualmente exigidas para os fabricantes de alimentos compostos que utilizem matérias-primas com um teor em substâncias e produtos indesejáveis superior ao que é admitido para os alimentos simples; que, contudo, é conveniente que os Estados-membros possam restringir a entrega destas matérias-primas fortemente contaminadas apenas aos fabricantes que produzam alimentos compostos com vista à sua comercialização se os serviços de controlo desses Estados-membros se virem na impossibilidade de controlar ao nível da exploração os fabricantes de alimentos compostos que exerçem igualmente a actividade de criador de gado e utilizam a sua produção total ou parcialmente para as suas próprias necessidades;

Considerando que, para certas matérias-primas, cujo teor em substâncias ou produtos indesejáveis não é limitado no Anexo II, parte A, é conveniente prever a possibilidade de estabelecer disposições de rotulagem adequadas, caso a quantidade da substância ou do produto indesejável presente nas matérias-primas ultrapasse o teor máximo previsto para os alimentos simples correspondentes; que esta medida é indispensável para evitar que essas matérias-primas sejam entregues aos criadores de gado e para informar os fabricantes quanto à natureza e à quantidade da substância ou do produto indesejável presente;

Considerando que é necessário autorizar provisoriamente os Estados-membros a manter as disposições nacionais que tomaram em relação às matérias-primas contaminadas pela aflatoxina, com exclusão das referidas no Anexo II, parte A ou em relação a substâncias ou produtos indesejáveis, com exclusão da aflatoxina, que afectam a qualidade das matérias-primas; que deve ser tomada uma decisão comunitária até 3 de Dezembro de 1990 para que nessa data seja possível dispor de uma regulamentação comunitária uniforme quanto à presença de substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas utilizadas na preparação de alimentos para animais;

Considerando que, para garantir a inocuidade dos alimentos para animais, é necessário regulamentar a presença de substâncias e produtos indesejáveis, mas também estudar processos que permitam descontaminar as matérias-primas; que, com base nos resultados obtidos convirá fixar os critérios a que devem obedecer os produtos submetidos a certos processos de descontaminação;

Considerando que é conveniente aplicar o procedimento que instaura uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, para facilitar a aplicação das medidas previstas e introduzir designadamente as alterações e aditamentos relativos à fixação de teores máximos ou de regras de marcação para as matérias-primas contaminadas por certas substâncias ou produtos indesejáveis e ao estabelecimento de critérios de aceitabilidade das matérias-primas descontaminadas;

Considerando que parece necessário instaurar um procedimento de informação dos Estados-membros sobre os casos em que não são respeitadas as disposições comunitárias no sentido de facilitar o controlo da aplicação da Directiva 74/63/CEE;

Considerando que a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 79/373/CEE põe em evidência a necessidade de melhorar ou completar em certos casos a marcação de alimentos compostos;

Considerando que é designadamente necessário estabelecer a referência ao nome ou à razão social e ao endereço do fabricante, se este não for responsável pelas indicações nos rótulos; que no entanto é necessário ter em conta sistemas particulares de controlo de certos Estados-membros, e, para os alimentos produzidos e comercializados no seu território, autorizá-los a substituir essas indicações por um número de código oficial atribuído a cada um dos seus fabricantes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 74/63/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título da directiva passa a ser o seguinte:

« Directiva do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais. »

2. No artigo 1º:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A presente directiva diz respeito às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais. »

b) Ao nº 2 é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

« e) Certos produtos utilizados na alimentação de animais. »

3. No artigo 2º:

a) As alíneas a), b) e h) passam a ter a seguinte redacção:

« a) Alimentos para animais: os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral; b) Alimentos simples para animais: os diferentes produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, assim como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados como tais à alimentação animal por via oral;

h) Alimentos compostos para animais: as misturas compostas por produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, ou por derivados da sua transformação industrial ou por substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares. »

b) É aditada uma alínea, com a seguinte redacção:

« i) Matérias-primas (ingredientes): os diferentes produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados a ser postos em circulação como alimentos simples ou para a preparação de alimentos compostos ou ainda como suporte de pré-misturas. »

4. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3º

1. Os Estados-membros determinarão que as substâncias e produtos enumerados no Anexo I só serão tolerados nos alimentos para animais nas condições fixadas nesse anexo.

2. Os Estados-membros podem admitir que os teores máximos previstos no Anexo I para os alimentos para animais sejam excedidos, se se tratar de forragens produzidas e utilizadas tal qual na mesma exploração agrícola, e desde que a ultrapassagem do limite se considere necessária em virtude de condições especiais. Os Estados-membros em questão devem assegurar a não ocorrência de qualquer efeito nocivo para a saúde animal ou humana. »

5. São aditados dois artigos, com a seguinte redacção:

« Artigo 3º A

1. Os Estados-membros estabelecerão que as matérias-primas referidas no Anexo II, parte A, só podem ser comercializadas se o teor da substância ou do produto indesejável mencionado na coluna (1) do respectivo anexo não exceder o teor máximo fixado na coluna 3 desse anexo.

2. Se o teor da substância ou do produto indesejável mencionado na coluna 1 do Anexo II, parte A, for superior à fixada na coluna 3 do Anexo I para o alimento simples, a matéria-prima referida na coluna 2 do Anexo II, parte A, só pode ser comercializada sem prejuízo das disposições do nº 1, no caso de:

a) Se destinar a fabricantes de alimentos compostos inscritos numa lista nacional, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 13º da Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação de animais (1)

e

b) Ser indicado num documento de acompanhamento:

– que a matéria-prima se destina a fabricantes de alimentos compostos que satisfazem a condição prevista na alínea a),

– que a matéria-prima não pode ser utilizada como tal na alimentação directa de animais,

– teor da substância ou do produto indesejável presente.

3. Os Estados-membros estabelecerão que as alíneas a) e b) do nº 2 são também aplicáveis às matérias-primas e às substâncias ou produtos indesejáveis referidos no Anexo II, parte B, cujo teor máximo não é fixado na parte A, se o teor da substância ou do produto indesejável presente na matéria-prima for superior ao fixado na coluna 3 do Anexo I para os alimentos simples correspondentes.

Artigo 3º B

Os Estados-membros podem limitar a aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 3º B apenas aos fabricantes de alimentos compostos que utilizam as matérias-primas em causa na produção e comercialização de alimentos compostos. »

(1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. »

6. No artigo 4º, a expressão « na presente directiva » é substituída pela expressão « no Anexo I ».

7. No artigo 5º

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Se um Estado-membro verificar, com base numa fundamentação circunstanciada com base em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes, surgidos após a adopção das disposições em causa, que um teor máximo fixado no Anexo I ou no Anexo II ou que uma substância ou um produto não mencionado nos mesmos anexos representa um perigo para a saúde animal ou humana ou para o ambiente, esse Estado-membro pode reduzir provisoriamente esse teor, fixar um teor máximo, ou proibir a presença dessa substância ou desse produto nos alimentos de animais ou nas matérias-primas. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, referindo os motivos que justificam a decisão. »

b) No nº 2, a expressão « o anexo deve ser alterado » é substituída pela expressão « os anexos devem ser alterados. »

8. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6º

De acordo com o procedimento previsto no artigo 9º e tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos: a) Serão adoptadas alterações a introduzir nos anexos;

b) Será periodicamente estabelecida uma versão codificada dos anexos, a fim de neles introduzir as alterações sucessivas em função da aplicação da alínea a);

c) Podem ser definidos os critérios de aceitabilidade das matérias-primas que foram sujeitas a certos processos de descontaminação. »

9. É aditado um artigo com a seguinte redacção:

« Artigo 6º A

1. Enquanto se aguarda a tomada de uma decisão comunitária os Estados-membros podem manter as medidas que regem a importação e a circulação no seu território:

a) De matérias-primas contaminadas pela aflatoxina, com exclusão das referidas no Anexo II, Parte A,

e

b) De matérias-primas contaminadas por substâncias ou produtos indesejáveis, com exclusão da aflatoxina.

2. O mais tardar em 31 de Janeiro de 1987, os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposiições nacionais que tencionam manter ao abrigo do nº 1.

3. As alterações a introduzir no Anexo II para eliminar as disparidades resultantes da aplicação do nº 1 serão adoptadas até 3 de Dezembro de 1990, o mais tardar. »

10. No artigo 7º, após a expressão « alimentos para animais » é aditada a expressão « e as matérias-primas ».

11. No artigo 8º:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que seja efectuado, pelo menos por sondagem, o controlo oficial dos alimentos de animais e das matérias-primas quanto ao cumprimento das condições previstas pela presente directiva. »;

b) É aditado um número com a seguinte redacção:

« 3. Se um lote de matérias-primas puder ser expedido para um Estado-membro após ter sido considerado não conforme noutro Estado-membro às disposições da presente directiva, devido a um teor demasiado elevado de substâncias ou produtos indesejáveis, esse Estado-membro comunicará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão toda a informação considerada útil sobre esse lote de matérias-primas. »

12) No artigo 11º, após a expressão « alimentos para animais » é aditada a expressão « e às matérias-primas »;

13) O anexo é alterado do seguinte modo:

a) E aditado o número « I » a seguir à palavra « ANEXO »;

b) Os cabeçalhos das três colunas do Anexo I são numeradas respectivamente 1, 2, 3;

c) Na parte B do Anexo I, o cabeçalho da coluna 3 passa a ser o seguinte: « Teor máximo em mg/kg (ppm) de alimento para uma taxa de humidade de 12 %. »

14. É aditado o seguinte anexo:

« ANEXO II

PARTE A

1.2.3 // // // // Substâncias, produtos // Matérias-primas // Teor máximo em mg/kg (ppm) de matéria-prima para uma taxa de humidade de 12 % // // // // (1) // (2) // (3) // // // // 1. Aflatoxina B1 // Amendoim, copra, palmista, grãos de algodão, barbassu, milho e os derivados da sua transformação industrial // 0,2 // // //

PARTE B

1.2 // // // Substâncias, produtos // Matérias-primas // // // (1) // (2) » // // // // // //

15. Na versão italiana da directiva, as plavras « alimenti per animali » são substituídas pela palavra « mangimi ».

Artigo 2º

A Directiva 77/101/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 1º,

a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« b) Substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais »;

b) É aditada uma alínea, com a seguinte redacção:

« d) Certos produtos utilizados na alimentação de animais. »

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

Na acepção da presente directiva, entende-se por alimentos simples para animais os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, assim como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados como tais à alimentação animal por via oral. »

3. Na versão italiana, as palavras « alimenti per animali » são substituídas pela palavra « mangimi ».

Artigo 3º

A Directiva 79/373/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 1º

a) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

« c) As substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais. »

b) É aditada uma alínea, com a seguinte redacção:

« f) A certos produtos utilizados na alimentação de animais. »

2. No artigo 2º:

a) As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

« a) Alimentos para animais: os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, assim como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;

b) Alimentos compostos para animais: as misturas compostas por produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, ou por derivados da sua transformação industrial ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares. »

b) São aditadas duas alíneas, com a seguinte redacção:

« j) Alimentos para aleitamento: alimentos compostos administrados no estado seco ou após diluição numa determinada quantidade de líquido, destinados à alimentação de animais jovens, em complemento ou substituição de leite materno pós-colostral, ou a vitelos para talho;

k) Ingredientes (matérias-primas): os diferentes produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, assim como substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados a ser postos em circulação como alimentos simples ou para a preparação de alimentos compostos ou ainda como suporte de pré-misturas. »

3. No artigo 5º:

a) No nº 1 a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

« a) A denominação “alimento completo”, “alimento complementar”, “alimento mineral”, “alimento em melaço”, “alimento completo para aleitamento”, “alimento complementar de aleitamento”, conforme o caso. »;

b) Ao nº 4 é aditada uma alínea, com a seguinte redacção:

« g) O nome ou a razão social e o endereço e a sede social do fabricante, se este não for responsável pelas indicações dos rótulos. »;

c) É inserido um número, com a seguinte redacção:

« 4. A Os Estados-membros são autorizados a estabelecer para os alimentos produzidos e comercializados no seu território, em vez das indicações referidas no nº 4, alínea g), do artigo 5º, a referência a um número de código oficial correspondente aos fabricantes estabelecidos no seu território. »

d) No nº 5 é inserida uma alínea, com a seguinte redacção:

« h) Uma indicação relativa ao estado físico do alimento ou ao tratamento específico a que foi sujeito. »

e) É inserido um número, com a seguinte redacção:

« 7. A As disposições previstas no nº 7 não se aplicam se se tratar de ingredientes (matérias-primas) que devem ser mencionados nos rótulos dos alimentos compostos, por força da Directiva 82/471/CEE. »

f) Ao texto do nº 8 é aditado o seguinte parágrafo:

« Estas informações:

– não podem induzir em erro o comprador, nomeadamente, atribuindo ao alimento efeitos ou propriedades que não possui ou sugerindo que o alimento possui características especiais, quando todos os alimentos similares possuem essas mesmas características,

– devem reportar-se a elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados. » 4. São aditados dois artigos, com a seguinte redacção:

« Artigo 5º A

Em língua inglesa, as denominações “complementary feedingstuff” e “complete feedingstuff” podem, no caso de alimentos para animais domésticos, ser substituídos respectivamente pelas denominações “complementary pet food” e “complete pet food”.

Artigo 5º B

Sem prejuízo do artigo 5º, os Estados-membros estipularão que a rotulagem dos alimentos compostos para animais domésticos pode pôr em evidência a presença ou o fraco teor de um ou vários ingredientes que são essenciais para as características desse alimento. Nesse caso, deve ser claramente indicado o teor mínimo ou o teor máximo, expresso em percentagem de peso, em que foram utilizados o ou os ingredientes, quer à luz da menção que põe em evidência o ou os referidos ingredientes, quer na lista de ingredientes, quer mencionando o ou os ingredientes e a ou as percentagens em peso à frente da categoria de ingredientes correspondentes. »

5. Na versão italiana da directiva, as palavras « alimenti per animal » são substituídas pela palavra « mangimi ».

Artigo 4º

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 3 de Dezembro de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. HOWE

(1) JO nº C 258 de 26. 9. 1984, p. 7.

(2) JO nº C 175 de 15. 7. 1985, p. 21.

(3) JO nº C 87 de 9. 4. 1985, p. 4.

(4) JO nº L 38 de 11. 2. 1974, p. 31.

(5) JO nº L 32 de 3. 2. 1977, p. 1.

(6) JO nº L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.

(7) JO nº L 189 de 11. 7. 1986, p. 40.

(8) JO nº L 56 de 3. 3. 1983, p. 31.

(9) JO nº L 386 de 31. 12. 1982, p. 42.

(10) JO nº L 319 de 29. 11. 1984, p. 13.

(11) JO nº L 213 de 21. 7. 1982, p. 8.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume Texto relevante para efeitos do EEE