Regulamento (CE) n. o 197/2006 da Comissão
Jornal Oficial nº L 032 de 04/02/2006 p. 0013 – 0014
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição adequadas.
(2) Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, o Regulamento (CE) n.o 813/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à recolha, ao transporte e à eliminação de restos de géneros alimentícios [2], concedeu uma derrogação aos Estados-Membros a fim de lhes permitir que autorizassem os operadores a continuar a aplicar as normas nacionais, até 31 de Dezembro de 2005, respeitantes à recolha, ao transporte e à eliminação de restos de géneros alimentícios de origem animal. A fim de evitar perturbações no comércio, os Estados-Membros solicitaram que a derrogação fosse prorrogada por um período suplementar. É, pois, necessário prorrogar a derrogação.
(3) A Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros [3], determina a concessão de licenças para a exploração de aterros bem como os resíduos admissíveis nas diferentes classes de aterros. Consequentemente, afigura-se adequado aplicar as medidas previstas nessa directiva sempre que a autoridade competente considere que os restos de géneros alimentícios não representam um risco para a saúde pública ou animal, caso sejam depositados num aterro.
(4) Determinados restos de géneros alimentícios, como o pão, as massas, os produtos de pastelaria e outros produtos semelhantes, não representam um grande risco para a saúde pública ou animal, desde que não tenham estado em contacto com matérias-primas de origem animal, como carne crua, produtos da pesca crus, ovos crus ou leite cru. Nestes casos, a autoridade competente deve poder autorizar que esses restos sejam usados como matérias-primas para a alimentação animal caso a autoridade esteja convencida de que essa prática não põe em risco a saúde pública ou animal. A autoridade competente deve também ter capacidade para autorizar a sua utilização com outros fins, por exemplo como fertilizantes, ou tratados e eliminados doutra forma, nomeadamente numa unidade de biogás ou de compostagem não aprovada em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
(5) A Comissão deve procurar obter o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos quanto aos eventuais riscos envolvidos se a prorrogação desta derrogação se transformar em medidas de execução ao abrigo do n.o 2, alínea i), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
(6) A fim de evitar riscos para a saúde pública e a sanidade animal, deviam manter-se sistemas de controlo adequados nos Estados-Membros durante o período de vigência das medidas de transição.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação respeitante à recolha, ao transporte, ao tratamento, à utilização e à eliminação de restos de géneros alimentícios
1. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 6.o, ao artigo 7.o e aos capítulos I a III e V a VIII do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os Estados-Membros podem autorizar a recolha, o transporte, o tratamento, a utilização e a eliminação de restos de géneros alimentícios, mencionados no n.o 1, alínea f), do artigo 6.o do referido regulamento (a seguir designados por “restos de géneros alimentícios”), em conformidade com o disposto nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento, desde que:
a) Não tenham estado em contacto com qualquer subproduto animal referido nos artigos 4.o ou 5.o ou no n.o 1, alíneas a) a e) e g) a k), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 nem com qualquer outra matéria-prima de origem animal;
b) Tal não represente um risco para a saúde pública nem para a sanidade animal.
2. A derrogação prevista no n.o 1 não é aplicável às matérias-primas de origem animal.
Artigo 2.o
Recolha e transporte
Os Estados-Membros podem autorizar a recolha e o transporte de restos de géneros alimentícios desde que a pessoa que expede ou transporta esses restos:
a) Garanta que os restos de géneros alimentícios são expedidos e transportados para uma unidade ou outra instalação autorizada nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 ou para uma unidade, uma instalação ou um aterro nos termos do artigo 3.o do presente regulamento; e
b) Conserve um registo das remessas em que se demonstre este facto, por um período mínimo de dois anos a contar da data da expedição ou do transporte, colocando-o à disposição da autoridade competente, a pedido desta.
Artigo 3.o
Tratamento, utilização e eliminação
Os Estados-Membros podem autorizar que os restos de géneros alimentícios sejam:
a) Eliminados como resíduos por enterramento num aterro licenciado nos termos da Directiva 1999/31/CE;
b) Tratados por sistemas alternativos aprovados em condições que minimizem os riscos para a saúde pública e a sanidade animal, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:
i) os materiais resultantes são enviados para eliminação numa instalação de incineração ou de co-incineração, em conformidade com a Directiva 2000/76/CE [4], ou num aterro, em conformidade com a Directiva 1999/31/CE, e
ii) não são usados como matéria-prima para a alimentação animal nem como fertilizante orgânico ou correctivo orgânico do solo;
ou
c) Usados, sem tratamento adicional, na alimentação animal ou para outros fins, desde que esses restos de géneros alimentícios não tenham estado em contacto com matérias-primas de origem animal e a autoridade competente esteja convencida de que essa utilização não põe em risco a saúde pública ou a sanidade animal.
Artigo 4.o
Medidas de controlo
A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para verificar se os operadores cumprem o disposto no presente regulamento.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Julho de 2007.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
[1] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10). [2] JO L 117 de 13.5.2003, p. 22. [3] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [4] JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.————————————————–