85/382/CEE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 217 de 14/08/1985 p. 0027 – 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0067
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0019
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0067
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0019
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a determinados produtos utilizados na alimentação dos animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/443/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, os seus artigos 4o e 6o,
Após consulta do Comité Científico de Alimentação Animal e do Comité Científico da Alimentação Humana,
Considerando que, segundo as disposições da Directiva 82/471/CEE, os Estados-membros estão temporariamente autorizados a manter as autorizações nacionais que tenham concedido antes da notificação da referida directiva em relação à utilização de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos; que deve ser tomada uma decisão comunitária relativa a estes produtos no prazo de dois anos a contar da notificação da referida directiva;
Considerando que de acordo com os conhecimentos científicos e técnicos actuais e com o parecer conjunto do Comité Científico da Alimentação Animal e do Comité Científico da Alimentação Humana determinadas estirpes de levedura do tipo «Candida» são patogéneas ou podem, em certas circunstâncias, conduzir a reacções de hipersensibilidade; que a utilização destas estirpes para a produção de proteínas destinadas à alimentação animal pode provocar riscos para a saúde animal ou humana no caso de serem produzidas células viáveis;
Considerando, além disso, que na ausência de determinados dados científicos fundamentais, em especial dos dados necessários à interpretação dos possíveis efeitos resultantes de modificações da composição dos ácidos gordos dos lípidos dos animais, não é possível avaliar os riscos que estes produtos podem apresentar para o consumidor;
Considerando que com base nos conhecimentos actuais não é possível concluir se os produtos proteicos que podem ser obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos satisfazem as exigências requeridas para a obtenção de uma autorização comunitária;
Considerando que deve ser proibida, desde já, na Comunidade a utilização na alimentação animal de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos enquanto não for determinado que estes produtos estão isentos de riscos para o animal e para o consumidor.
Considerando que os Estados-membros que autorizam a utilização de determinados produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos devem tomar as medidas necessárias para que sejam retiradas tais autorizações;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1o
As autorizações nacionais concedidas para a utilização de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos devem ser retiradas.
Artigo 2o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 1986.
Os Estados-membros comunicam à Comissão as medidas necessárias que tomaram, se for caso disso, para darem cumprimento à presente decisão.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas em 10 de Julho de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO no L 213 de 21. 7. 1982, p. 8.(2) JO no L 245 de 14. 9. 1984, p. 21.