Directiva 74/577/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 316 de 26/11/1974 p. 0010 – 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0028
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0062
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0258
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0258
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
Considerando que as legislações nacionais actualmente em vigor no domínio da protecção dos animais apresentam disparidades de natureza que afectam directamente o funcionamento do mercado comum; que, com efeito, as responsabilidades resultantes dessas prescrições são variáveis de um Estado-membro para outro;
Considerando, além disso, que é oportuno empreender a nível comunitário uma acção tendo em vista evitar aos animais, de um modo geral, qualquer tratamento cruel; que parece desejável, num primeiro estádio, fazer incidir essa acção sobre as condições que permitem que os animais sejam submetidos apenas, por ocasião do seu abate, aos sofrimentos absolutamente inevitáveis;
Considerando a este respeito que é oportuno generalizar a prática do atordoamento por métodos reconhecidos adequados;
Considerando contudo que convém ter em conta as especificades próprias de certos ritos religiosos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
1. Os Estados-membros velam por que, para o abate dos animais que pertencem às espécies bovina, ovina, suína, caprina e aos solípedes, se tomem medidas, aptas para assegurar que o atordoamento intervenha imediatamente antes do abate segundo os processos adequados.
2. Por atordoamento, no sentido da presente directiva, entende-se um processo que faça intervir um instrumento mecânico, a electricidade ou a anestesia com gás, sem repercussões sobre a salubridade da carne e dos abates, que, quando aplicado a um animal, o mergulhe num estado de inconsciência no qual é mantido até ao abate, evitando seja como for qualquer sofrimento inútil aos animais.
Este processo deve ser aprovado pela autoridade competente.
Artigo 2o
1. A autoridade competente segundo a legislação nacional assegura-se de que o atordoamento seja efectuado por meio de um aparelho aprovado para a espécie animal em causa, que esse aparelho se encontre em bom estado de funcionamento e que seja utilizado de um modo adequado por uma pessoa que possua as capacidades e os conhecimentos necessários.
2. Na medida em que a imobilização se reconheça necessária, deve intervir imediatamente antes do atordoamento.
Artigo 3o
Em certos casos particulares, nomeadamente, o abate de urgência e o abate pelo explorador para seu próprio consumo, a autoridade competente pode conceder derrogações às disposições da presente directiva; deve contudo velar por que, aquando do atordoamento e do abate, se poupe aos animais qualquer tratamento cruel ou qualquer sofrimento inútil.
Artigo 4o
A presente directiva não afecta as disposições nacionais relativas aos métodos especiais de abate necessitados por certos ritos religiosos.
Artigo 5o
Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Junho de 1975, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 6o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas aos 18 de Novembro de 1974.
Pelo Conselho
O Presidente
Ch. BONNET
(1) JO no C 76 de 3. 7. 1974, p. 52.