Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho

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Directiva 92/45/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 268 de 14/09/1992 p. 0035 – 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0035
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0035

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as carnes de caça selvagem constam da lista de produtos do anexo II do Tratado; que a colocação no mercado de carnes de caça selvagem constitui uma fonte de rendimento complementar para uma parte da população agrícola;

Considerando que, a fim de assegurar o desenvolvimento racional deste sector e aumentar a respectiva produtividade, devem ser estabelecidas regras a nível comunitário relativas aos problemas sanitários e de polícia sanitária em matéria de produção e distribuição de carnes de caça selvagem;

Considerando que devem ser eliminadas as disparidades referentes às condições de saúde pública e animal nos Estados-membros, de modo a incentivar o comércio intracomunitário daquelas carnes, na perspectiva da realização do mercado interno;

Considerando que as doenças transmissíveis aos animais domésticos e ao homem podem propagar-se através daquelas carnes; que é necessário estabelecer regras que permitam lutar contra estes riscos;

Considerando que há que fixar as condições de higiene em que as carnes de caça selvagem devem ser obtidas, tratadas e inspeccionadas a fim de evitar infecções ou intoxicações alimentares;

Considerando que se devem estabelecer normas de higiene precisas a cumprir pelas salas de tratamento de caça selvagem a fim de poderem obter a aprovação para o comércio;

Considerando que, no que diz respeito à organização e ao seguimento a dar aos controlos efectuados pelos Estados-membros de destino e às medidas de salvaguarda a aplicar, é conveniente ter como referência as regras gerais fixadas pela Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (4);

Considerando que convém submeter as peças inteiras de caça selvagem e as carnes de caça selvagem importadas de países terceiros às exigências mínimas previstas na presente directiva para o comércio entre Estados-membros e controlar o seu cumprimento em conformidade com os princípios e regras enunciadas na Directiva 90/675/CEE (5);

Considerando que é oportuno prever derrogações para as pequenas quantidades de carnes de caça selvagem;

Considerando que é oportuno prever derrogações temporárias para permitir que os estabelecimentos de tratamento de caça selvagem abatida se adaptem às novas exigências;

Considerando que a Comissão deve ser incumbida de adoptar as medidas de aplicação da presente directiva; que, para tal, é conveniente prever procedimentos que instituam uma cooperação estreita e eficaz entre a Comissão e os Estados-membros, no âmbito do Comité veterinário permanente;

Considerando que é conveniente que o prazo de transposição, fixado para 1 de Janeiro de 1994 no artigo 23o., não tenha incidências sobre a supressão dos controlos veterinários nas fronteiras a partir de 1 de Janeiro de 1993,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1o.

1. A presente directiva estabelece as condições sanitárias e de polícia sanitária aplicáveis ao abate de caça selvagem bem como à preparação de carnes de caça selvagem e à sua colocação no mercado.

(& {È%};) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

(& {È& };) Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO no. L 373 de 31. 12. 1990, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

2. A presente directiva não se aplica:

a) À cessão pelo caçador ao consumidor ou ao retalhista de pequenas quantidades de peças inteiras de caça selvagem, não esfoladas ou não depenadas no caso de caça selvagem menor, não evisceradas;

b) À cessão de pequenas quantidades de carnes de caça selvagem ao consumidor final;

c) À desmancha e à armazenagem de carnes de caça selvagem em estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes aos locais de venda em que essas operações são efectuadas exclusivamente para a venda directa ao consumidor no próprio local.

Estas operações deverão ficar sujeitas aos controlos sanitários prescritos nas regulamentações nacionais para o comércio retalhista.

3. As exigências da presente directiva em matéria de comércio ou de importação proveniente de países terceiros não se aplicam aos troféus e peças inteiras de caça selvagem abatida transportadas por passageiros na sua viatura pessoal, desde que se trate de uma pequena quantidade de caça selvagem menor ou de uma peça inteira de caça maior, e que pareça excluída a hipótese, dadas as circunstâncias, de a carne dessas peças inteiras se destinar ao comércio ou a ser utilizada para fins comerciais e desde que a caça em questão não provenha de um país ou de uma parte de um país a partir do qual esteja proibido o comércio nos termos dos nos. 2 e 3 do artigo 11o. e do artigo 18o.

Artigo 2o.

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Caça selvagem»: os mamíferos terrestres selvagens de caça (incluindo os mamíferos selvagens que vivem em território fechado em condições de liberdade similares às da caça selvagem), bem como as aves selvagens não abrangidos pelo artigo 2o. da Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação (6);

b) «Caça selvagem maior»: os mamíferos selvagens da ordem dos ungulados;

c) «Caça selvagem menor»: os mamíferos selvagens da família dos leporídeos, bem como as aves selvagens de caça destinadas ao consumo humano;

d) «Carnes de caça selvagem»: todas as partes da caça selvagem próprias para consumo humano;

e) «Estabelecimento de tratamento de caça selvagem»: qualquer estabelecimento aprovado nos termos do artigo 7o. onde se trate caça selvagem e se obtenham e inspeccionem carnes de caça selvagem, em conformidade com as normas de higiene previstas na presente directiva;

f) «Centro de recolha»: qualquer local em que a caça selvagem abatida seja depositada em conformidade com as normas de higiene do ponto 2 do capítulo IV do anexo I com vista ao transporte para um estabelecimento de tratamento;

g) «Colocação no mercado»: a detenção ou exposição destinada à venda, a colocação à venda, venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado de carnes de caça selvagem destinadas ao consumo humano na Comunidade, com exclusão da cessão referida no no. 2 do artigo 1o.;

h) «Comércio»: o comércio entre Estados-membros, na acepção do no. 2 do artigo 9o. do Tratado.

2. Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis sempre que necessário, as definições constantes do artigo 2o. da Directiva 89/662/CEE e da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (7), bem como a definição de carnes frescas, constante da alínea b) do artigo 2o. da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (8).

CAPÍTULO II Disposições aplicáveis à produção comunitária e ao comércio

Artigo 3o.

1. Os Estados-membros assegurarão que as carnes de caça selvagem:

a) Provenham de caça selvagem que:

– tenha sido abatida num território de caça e com os meios autorizados pela legislação nacional que rege a prática da caça,

– não provenha de uma região sujeita a restrições em execução da Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (& {È%};), da Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (& {È& };), e da Directiva 91/495/CEE, ou de um território de caça objecto de restrições em execução dos artigos 10o. e 11o. da presente directiva,

– tenha sido preparada imediatamente após o abate, de acordo com o capítulo III do anexo I e transportada no prazo máximo de doze horas quer para um estabelecimento de tratamento, tal como referido na (²) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

(³) JO no. 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 69).

(& {È%};) JO no. L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/266/CEE (JO no. L 134 de 29. 5. 1991, p. 45).

(& {È& };) JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 35.

alínea b), quer para um centro de recolha donde deverá ser levada às temperaturas previstas no capítulo III do anexo I e donde deverá ser encaminhada para um estabelecimento de tratamento, tal como referido na alínea b) num prazo de doze horas ou, no que diz respeito às regiões geograficamente afastadas, e se as condições climatológicas o permitirem, num prazo a fixar pela autoridade competente de modo a permitir ao veterinário oficial do referido estabelecimento de tratamento efectuar em condições satisfatórias a inspecção post mortem prevista no capítulo V do anexo I;

b) Sejam obtidas:

i) quer num estabelecimento de tratamento de caça selvagem que preencha as condições gerais indicadas nos capítulos I e II do anexo I e tenha sido aprovado para efeitos do presente capítulo, nos termos do artigo 7o.,

ii) quer, quando se tratar de caça selvagem maior num estabelecimento aprovado nos termos do artigo 10o. da Directiva 64/433/CEE ou, no caso da caça selvagem menor, nos termos do artigo 5o. da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (¹), desde que:

– essas peças de caça inteiras sejam esfoladas em salas diferentes das salas reservadas às carnes referidas nas mencionadas directivas ou em alturas diferentes,

– esses estabelecimentos sejam objecto de uma aprovação especial para efeitos da presente directiva,

– sejam tomadas medidas para permitir uma identificação clara das carnes obtidas ao abrigo da presente directiva e das carnes obtidas ao abrigo das referidas Directivas 64/433/CEE e 71/118/CEE;

c) Provenham de animais abatidos que tenham sido submetidos a um exame visual pelo veterinário oficial, com o objectivo de:

– detectar eventuais anomalias. Para este efeito, o veterinário oficial pode basear o seu diagnóstico em toda e qualquer informação prestada pelo caçador, se for caso disso, com base numa declaração prescrita pela autoridade competente em matéria de regras de caça, sobre o comportamento do animal antes de ser abatido,

– se certificar de que a morte se não deveu a outros motivos que não a caça;

d) Provenham de peças inteiras de caça selvagem que:

– tenham sido manipuladas em condições de higiene satisfatórias, nos termos dos capítulos III e IV do anexo I,

– tenham sido submetidas, de acordo com o capítulo V do anexo I, a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial ou por assistentes que possuam qualificações profissionais a especificar de (¹) JO no. L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 48).

acordo com o processo previsto no artigo 22o. e que actuem sob a supervisão do veterinário oficial,

– não tenham apresentado qualquer alteração, com excepção das lesões traumáticas sofridas durante o abate, ou malformações ou alterações localizadas, desde que seja demonstrado, se necessário por meio de testes laboratoriais adequados, que estas não tornam as carnes impróprias para o consumo humano ou perigosas para a saúde humana,

– caso se trate de peças inteiras de caça menor que não tenham sido evisceradas, imediatamente após o abate, nos termos do no. 1 do capítulo V do anexo I, uma amostra representativa de animais da mesma proveniência tenha sido submetida a uma inspecção sanitária por um veterinário oficial.

Caso constate a presença de uma doença transmissível ao homem ou das deficiências referidas no ponto 4 do capítulo V do anexo I, o veterinário oficial deve reforçar o controlo da totalidade do lote. Em função do resultado desse controlo, deve, ou excluir do consumo humano todo o lote, ou efectuar um exame individual de cada carcaça.

2. O veterinário oficial deverá assegurar que as carnes de caça selvagem sejam excluídas do consumo humano:

i) Se constatar que apresentam uma das deficiências referidas no ponto 3, alínea e) do capítulo V do anexo I ou que foram apreendidas nos termos do no. 4 do referido capítulo;

ii) Se os controlos referidos no no. 1, alínea d), terceiro travessão do presente artigo tiverem permitido diagnosticar a presença de uma doença transmissível ao homem;

iii) Se forem provenientes de animais que tenham ingerido substâncias susceptíveis de tornar as carnes perigosas ou nocivas para a saúde humana e em relação às quais tenha sido adoptada uma decisão na matéria, de acordo com o processo previsto no artigo 22o., após parecer do Comité científico veterinário. Enquanto se aguarda a execução dessa decisão, as regulamentações nacionais relativas às referidas substâncias permanecem em vigor, na observância das disposições gerais do Tratado;

iv) Se, sem prejuízo de uma eventual regulamentação comunitária aplicável em matéria de ionização, tiverem sido tratadas com radiações ionizantes ou ultravioletas, ou com outras substâncias que possam afectar as suas propriedades organolépticas, ou ainda com corantes que não sejam os utilizados para a marcação de salubridade.

3. As carnes de javali ou de outras espécies sensíveis à triquinose deverão ser submetidas a uma análise por digestão, nos termos da Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros de carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (²), ou a uma análise triquinoscópica com observações microscópicas de amostras múltiplas de cada animal colhidas, pelo menos, nos músculos mastigadores e diafragmáti(²) JO no. L 26 de 31. 1. 1977, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/321/CEE (JO no. L 133 de 17. 5. 1989, p. 33).

cos, na musculatura do antebraço, na musculatura intercostal e na musculatura da língua.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após parecer do Comité científico veterinário, fixará, antes de 1 de Janeiro de 1994, as regras da análise por digestão adequadas ao rastreio da triquinose no javali ou noutras espécies de caça selvagem sujeitas à triquinose; aplicar-se-á o mesmo processo à análise triquinoscópica ou microscópica para o rastreio da triquinose.

4. As carnes de caça selvagem declaradas próprias para consumo humano deverão:

i) Ostentar uma marca de salubridade, de acordo com o capítulo VIII do anexo I.

Pode eventualmente ser decidido alterar ou completar as disposições do citado capítulo, de acordo com o processo previsto no artigo 22o., para ter nomeadamente em conta os diferentes modos de apresentação comercial, desde que sejam conformes com as normas de higiene previstas na presente directiva.

A Directiva 80/879/CEE da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, relativa à marcação de salubridade das grandes embalagens de carnes frescas de aves de capoeira (¹), é aplicável às carnes de caça selvagem menor;

ii) Ser armazenadas, nos termos do capítulo X do anexo I, após inspecção post mortem, efectuada em condições higiénicas satisfatórias, em estabelecimentos de tratamento de caça selvagem aprovados nos termos do artigo 7o. da presente directiva ou em estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 10o. da Directiva 64/433/CEE ou do artigo 5o. da Directiva 71/118/CEE ou em entrepostos frigoríficos aprovados e inspeccionados nos termos do artigo 10o. da Directiva 64/433/CEE;

iii) Ser acompanhadas, durante o transporte:

– de um documento de acompanhamento comercial visado pelo veterinário oficial, entendendo-se que esse documento deverá:

– para além das indicações previstas no no. 2 do capítulo VII do anexo I, incluir, para as carnes congeladas, a menção clara do mês e do ano de congelação e ostentar o número de código que permite identificar o veterinário oficial,

– ser conservado pelo destinatário durante um período mínimo de um ano a fim de poder ser apresentado, à autoridade competente, a seu pedido.

As regras de execução do presente número, nomeadamente as relativas à atribuição dos números de código e à elaboração de uma lista ou de várias listas que permitam identificar os veterinários oficiais, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22o.;

– de um certificado sanitário e de polícia sanitária, conforme com o modelo constante do anexo II, quando se tratar de carnes provenientes de um estabelecimento de tratamento de caça selvagem situado numa região ou numa zona com restrições, ou quando se tratar de carnes destinadas a outro Estado-membro, após trânsito por um país terceiro em camião selado;

(¹) JO no. L 251 de 24. 9. 1980, p. 10.

iv) Ser transportadas em condições de higiene satisfatórias, nos termos do capítulo XI do anexo I;

v) Caso se trate de partes de carcaça ou de carnes desossadas de caça menor selvagem de penas ter, além disso, sido obtidas em condições idênticas às previstas na parte B do artigo 3o. da Directiva 71/118/CEE, em estabelecimentos especialmente aprovados para esse fim nos termos do artigo 7o. da presente directiva;

vi) Ser rotuladas, sem prejuízo da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (²), com indicação da denominação da espécie do animal.

Artigo 4o.

1. Os Estados-membros assegurarão que:

a) As carnes declaradas impróprias para consumo humano sejam claramente identificáveis por forma a distingui-las das carnes declaradas próprias para consumo humano;

b) As carnes declaradas impróprias para consumo humano sejam submetidas a um tratamento nos termos da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (9).

2. As carnes provenientes de uma zona sujeita a restrições de polícia sanitária serão submetidas a regras específicas determinadas caso a caso de acordo com o processo previsto no artigo 22o.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, sempre que necessário, de acordo com o processo previsto no artigo 22o.

Artigo 5o.

Os Estados-membros assegurarão que apenas sejam objecto de comércio:

1. Peças inteiras de caça selvagem sem pele e sem vísceras que satisfaçam as exigências dos artigos 3o. e 4o., ou carnes frescas de caça selvagem;

2. Peças inteiras de caça menor não esfolada ou não depenada e não eviscerada não congelada ou ultracongelada e controlada nos termos do no. 1, alínea b), subalínea ii), terceiro travessão do artigo 3o., desde que sejam manipuladas e armazenadas separadamente das carnes frescas referidas na Directiva 64/433/CEE, das carnes de aves de capoeira e das carnes de caça selvagem esfolada ou depenada;

3. Peças inteiras de caça maior não esfolada que:

a) Satisfaçam as exigências do no. 1, alínea a), primeiro e segundo travessões, da alínea c) e da alínea d), primeiro travessão, do artigo 3o.;

b) Tenham sido sujeitas a uma inspecção post mortem das vísceras num estabelecimento de tratamento de caça selvagem;

c) Sejam acompanhadas de um certificado sanitário conforme com um modelo a elaborar de acordo com o processo previsto no artigo 22o., assinado pelo veterinário oficial e que certifique que o resultado da inspecção post mortem prevista na alínea b) foi satisfatório e que essas carnes foram declaradas próprias para consumo humano;

d) Tenham sido sujeitas a uma temperatura superior ou igual a -1 oC e:

i) inferior a + 7 oC e mantidas a essa temperatura durante o transporte até ao estabelecimento de tratamento num prazo máximo de sete dias a contar da inspecção post mortem referida na alínea b), ou

ii) inferior a + 1 oC e mantidas a essa temperatura durante o transporte para o estabelecimento de tratamento num prazo máximo de quinze dias a contar da inspecção post mortem referida na alínea b).

As carnes provenientes dessas peças inteiras de caça selvagem maior não esfoladas só poderão ostentar a marca de salubridade prevista no no. 4, alínea i) do artigo 3o. se, após a esfola no estabelecimento de tratamento de destino tiverem sido submetidas a uma inspecção post mortem, nos termos do capítulo V do anexo I e tiverem sido declaradas próprias para consumo humano pelo veterinário oficial.

Artigo 6o.

Os Estados-membros assegurarão que:

– os estabelecimentos de tratamento de caça selvagem que não satisfaçam as normas indicadas no capítulo I do anexo I, e que beneficiem das derrogações previstas no artigo 8o. não possam ser aprovados nos termos do artigo 7o. e que os produtos provenientes desses estabelecimentos não sejam dotados da marca de salubridade prevista no capítulo VII do anexo I e não possam ser objecto de comércio,

– as peças inteiras de caça selvagem que não satisfaçam as exigências do artigo 3o. não possam ser objecto de comércio nem ser importadas a partir de países terceiros,

– as miudezas de caça selvagem declaradas próprias para consumo humano só sejam objecto de comércio se forem submetidas a um tratamento adequado nos termos da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (10).

Artigo 7o.

1. Cada Estado-membro elaborará a lista dos estabelecimentos de tratamento de caça selvagem aprovados, sendo a cada um deles atribuído um número de aprovação veterinária. Os Estados-membros poderão aprovar, para o tratamento de caça selvagem nos estabelecimentos aprovados nos termos das Directivas 64/433/CEE e 71/118/CEE, se esses estabelecimentos estiverem equipados para a transformação de carne de caça selvagem e se laborarem em condições que garantam o cumprimento das normas de higiene previstas na presente directiva. A referida lista será comunicada aos outros Estados-membros e à Comissão.

Os Estados-membros só aprovarão os estabelecimentos de tratamento de caça selvagem se tiverem a certeza de que os mesmos cumprem as disposições da presente directiva.

Caso se verifique a inobservância das normas de higiene, e sempre que as medidas previstas no segundo parágrafo do ponto 5 do capítulo V do anexo I se revelem insuficientes para resolver a situação, a autoridade competente suspenderá temporariamente a aprovação.

Se o concessionário ou o gestor do estabelecimento de tratamento de caça selvagem não obviar às inobservâncias verificadas no prazo fixado pela autoridade competente, esta cancelará a aprovação.

O Estado-membro em questão terá em conta, a este respeito, as conclusões de um eventual controlo efectuado nos termos do artigo 12o. Os outros Estados-membros e a Comissão serão informados da suspensão ou do cancelamento da aprovação.

2. O concessionário ou o gestor do estabelecimento de tratamento de caça selvagem fica obrigado a mandar proceder a um controlo regular da higiene geral no que se refere às condições de produção no seu estabelecimento, incluindo controlos microbiológicos, nos termos do no. 4.

Os controlos devem incidir sobre os utensílios, as instalações e as máquinas em todas as fases da produção e, se necessário, sobre os produtos.

O concessionário ou o gestor do estabelecimento de tratamento de caça selvagem deve comunicar ao veterinário oficial ou aos peritos veterinários da Comissão a natureza, a periodicidade e o resultado dos controlos efectuados com essa finalidade, bem como, se necessário, o nome do laboratório de controlo.

A natureza dos controlos e a sua frequência, bem como os métodos de amostragem e de análise bacteriológica serão definidos de acordo com o processo previsto no artigo 22o.

3. O concessionário ou o gestor do estabelecimento de tratamento de caça selvagem deve organizar um programa de formação do pessoal que permita a este último respeitar condições de produção higiénica adaptadas à estrutura de produção.

O veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de tratamento de caça selvagem deverá participar na concepção e execução deste programa.

4. A inspecção e o controlo dos estabelecimentos de tratamento de caça selvagem serão efectuados sob a responsabilidade do veterinário oficial, que pode ser assistido por pessoal auxiliar nos termos do artigo 9o. da Directiva 64/433/CEE. O veterinário oficial deverá ter livre acesso, em qualquer momento, a todas as partes dos estabelecimentos de tratamento de caça selvagem para se poder certificar do cumprimento das disposições da presente directiva e, em caso de dúvida sobre a origem das carnes ou da caça selvagem abatida, a documentos contabilísticos que lhe permitam remontar ao território de caça de origem.

O veterinário oficial deverá efectuar análises regulares dos resultados dos controlos previstos no no. 2. Em função dessas análises, poderá mandar efectuar análises microbiológicas complementares em todas as fases da produção ou nos produtos.

Os resultados dessas análises serão objecto de um relatório, cujas conclusões ou recomendações serão comunicadas ao concessionário ou ao gestor do estabelecimento, que procurará obviar às carências verificadas, tendo em vista melhorar a higiene.

Artigo 8o.

1. Até 31 de Dezembro de 1996, os Estados-membros poderão autorizar os estabelecimentos de tratamento de caça selvagem que, aquando da notificação da presente directiva, não foram considerados conformes com as condições de aprovação, a derrogar algumas das exigências previstas no anexo I, desde que nas carnes de caça selvagem provenientes desses estabelecimentos seja aposta a estampilha nacional.

2. Só poderão obter a derrogação referida no no. 1 os estabelecimentos de tratamento de caça selvagem que apresentem à autoridade competente um pedido para o efeito antes de 1 de Abril de 1993.

Este pedido deve ser acompanhado de um plano e de um programa de trabalho que especifique dentro de que prazos o estabelecimento poderá cumprir as exigências referidas no no. 1.

3. Antes de 1 de Outubro de 1992, os Estados-membros comunicarão à Comissão os critérios por eles adoptados para considerar que um estabelecimento ou uma categoria de estabelecimentos é abrangida pelas disposições do presente artigo.

Artigo 9o.

Os Estados-membros confiarão a um serviço ou a um organismo central as tarefas de recolha e tratamento dos resultados da inspecção post mortem efectuada pelo veterinário oficial que se refiram ao diagnóstico de doenças transmissíveis ao homem.

Sempre que se diagnostique uma dessas doenças, os resultados do caso específico serão comunicados o mais rapidamente possível às autoridades veterinárias competentes responsáveis pelo território de caça de origem da caça selvagem em questão.

Os Estados-membros enviarão à Comissão as informações relativas a determinadas doenças, em especial em caso de diagnóstico de doenças transmissíveis ao homem.

A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 22o., e nomeadamente:

– a periodicidade com que as informações devem ser apresentadas à Comissão,

– a natureza das informações,

– as doenças sobre as quais se deve realizar a recolha de informações,

– os processos de recolha e tratamento das informações.

Artigo 10o.

1. Os Estados-membros assegurarão que seja efectuada uma investigação periódica do estado sanitário da caça selvagem nos territórios de caça situados no seu território.

2. Para o efeito, em caso de diagnóstico de doenças transmissíveis ao homem ou aos animais, ou de presença de teores de resíduos em quantidades superiores aos teores admitidos, dever-se-á incumbir um serviço ou organismo central de recolher e tratar os resultados das inspecções sanitárias efectuadas em conformidade com a presente directiva.

3. Quando for diagnosticada uma doença ou um estado como os referidos no no. 2, os resultados da investigação desse caso específico serão comunicados, o mais brevemente possível, à autoridade competente responsável pela vigilância do território de caça.

4. Em função da situação epizoótica, a autoridade competente assegurará a realização de testes específicos na caça selvagem, com vista à detecção das doenças referidas no anexo I da Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (11).

A presença destas doenças será comunicada à Comissão e aos outros Estados-membros, nos termos da referida directiva.

Artigo 11o.

1. Os Estados-membros completarão os seus planos de pesquisa de resíduos, referidos no artigo 4o. da Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (12), a fim de submeterem, sempre que necessário, as carnes de caça selvagem aos controlos com vista à detecção por amostragem, da presença de contaminantes no ambiente.

2. Tendo em conta os resultados dos controlos referidos no no. 1 e no no. 4 do artigo 10o., os Estados-membros assegurarão a proibição do comércio de peças de caça selvagem provenientes de território de caça postos em causa pelo controlo, bem como das respectivas carnes.

3. A Comissão determinará as regras de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 22o.

Artigo 12o.

Na medida do necessário para a aplicação uniforme da presente directiva, e em colaboração com as autoridades nacionais competentes, os peritos veterinários da Comissão poderão efectuar controlos no local. Em particular, poderão verificar, numa percentagem representativa de estabelecimentos de tratamento de caça selvagem, se as autoridades competentes estão a velar pelo cumprimento da presente directiva nos estabelecimentos aprovados. A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados.

O Estado-membro em cujo território estiver a ser efectuado um controlo prestará toda a assistência necessária aos peritos no cumprimento da sua missão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22o.

Artigo 13o.

1. Sem prejuízo das disposições específicas da presente directiva, o veterinário oficial ou a autoridade competente efectuarão todos os controlos veterinários que considerarem adequados caso suspeitem de inobservância da legislação veterinária ou se houver dúvidas quanto à salubridade das carnes de caça selvagem.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas administrativas e/ou penais adequadas para punir qualquer infracção à legislação veterinária comunitária, designadamente sempre que se verificar que os certificados ou documentos emitidos não correspondem ao verdadeiro estado das carnes de caça selvagem, que a marcação não está conforme com esta regulamentação, que as carnes de caça selvagem não foram apresentadas para inspecção, ou que a utilização inicialmente prevista para as carnes não foi respeitada.

Artigo 14o.

1. As regras fixadas na Directiva 89/662/CEE no que diz respeito aos controlos veterinários a efectuar no comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, aplicam-se em especial à organização dos controlos a efectuar pelo país de destino, e às acções a empreender na sequência desses controlos, bem como às medidas de salvaguarda a aplicar em relação aos problemas sanitários relativos à produção e à distribuição de carnes de caça selvagem no território da Comunidade.

2. A Directiva 89/662/CEE é alterada do seguinte modo:

a) Ao anexo A é aditado o seguinte travessão:

«- Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação das respectivas carnes no mercado; (JO no. L 268 de 14. 9. 1992, p. 35).»;

b) No anexo B é suprimido o travessão «- carnes de caça selvagem».

3. Na alínea d) do artigo 2o. da Directiva 77/99/CEE é aditado o seguinte travessão:

«- no. 1, alínea d) do artigo 2o. da Directiva 92/45/CEE (13)() que satisfaçam as exigências dos artigos 3o. e 5o.,

(14)() JO no. L 268 de 14. 9. 1992, p. 35.»

CAPÍTULO III Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade

Artigo 15o.

As condições aplicáveis à colocação no mercado de carnes de caça selvagem importadas de países terceiros deverão ser, pelo menos, equivalentes às previstas para a produção de carnes de caça selvagem obtidas nos termos do capítulo II, com excepção das referidas nos artigos 6o. e 8o. e para a respectiva colocação no mercado.

Artigo 16o.

1. Para efeitos de aplicação uniforme do artigo 15o., são aplicáveis as disposições dos números seguintes.

2. Só poderão ser importadas para a Comunidade peças inteiras de caça selvagem ou carnes de caça selvagem:

a) Provenientes de países terceiros ou territórios a partir dos quais não estejam proibidas as importações por razões de polícia sanitária;

b) Provenientes de países terceiros que constem de uma lista a elaborar nos termos da alínea a) do no. 3;

c) Acompanhadas de um certificado sanitário, conforme um modelo a estabelecer de acordo com o processo previsto no artigo 22o., assinado pela autoridade competente, e que certifique que esses produtos cumprem as exigêcias referidas no capítulo II, preenchem eventuais condições suplementares ou oferecem as garantias equivalentes referidas na alínea c) do no. 3 infra e provêm de estabelecimentos que oferecem as garantias previstas no anexo I.

3. De acordo com o processo previsto no artigo 22o., serão elaboradas:

a) Uma lista provisória dos países terceiros ou partes de países terceiros que estejam em condições de fornecer aos Estados-membros e à Comissão as condições e garantias referidas na alínea c) do no. 2 e de satisfazer as correspondentes exigências, bem como a lista dos estabelecimentos em relação aos quais estejam em condições de oferecer essas garantias.

Esta lista provisória será elaborada a partir das listas dos estabelecimentos aprovados e inspeccionados pelas autoridades competentes dos Estados-membros depois de a Comissão se ter certificado previamente do cumprimento dos princípios e regras gerais contidos na presente directiva;

b) A actualização dessa lista em função dos controlos previstos no no. 4;

c) Por um lado as condições específicas e por outro as garantias equivalentes no que se refere às exigências da presente directiva que não sejam as que permitem excluir as carnes do consumo humano nos termos do no. 2, alínea d) do artigo 3o. e as do artigo 5o. e as previstas nos capítulos IV e V do anexo I e, em relação às análises triquinoscópicas e à análise por digestão, nos termos da Directiva 77/96/CEE, entende-se que essas condições e garantias não poderão ser menos rigorosas que previstas no capítulo II, com excepção das previstas nos artigos 6o. e 8o.

4. Serão efectuados controlos no local por peritos da Comissão e dos Estados-membros para verificar:

a) Se as garantias oferecidas pelo país terceiro no que se refere às condições de produção e de colocação no mercado podem ser consideradas equivalentes às aplicadas na Comunidade;

b) Se estão preenchidas as condições decorrentes do artigo 18o.

Os peritos dos Estados-membros incumbidos dos controlos serão designados pela Comissão, sob proposta dos Estados-membros.

Os controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que suportará as despesas correspondentes. A sua periodicidade e modalidades serão determinadas de acordo com o processo previsto no artigo 22o.

5. Na pendência da organização dos limites referidos no no. 4, continuarão a aplicar-se as disposições nacionais aplicáveis em matéria de inspecção em países terceiros, sob reserva da comunicação, no seio do Comité veterinário permanente, das inobservâncias das normas de higiene verificadas durante as referidas inspecções.

Artigo 17o.

1. Os Estados-membros assegurarão que as peças inteiras de caça selvagem ou as carnes de caça selvagem só sejam importadas para a Comunidade se:

– forem acompanhadas do certificado previsto no no. 1, alínea c), do artigo 16o., cobrindo tanto as exigências de polícia sanitária como as exigências sanitárias, e emitido pela autoridade competente no momento da carga,

– tiverem satisfeito os controlos previstos na Directiva 90/675/CEE.

2. Na pendência da fixação das regras de aplicação do presente artigo:

– continuarão a aplicar-se as regras nacionais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros para os quais não tenham sido adoptadas exigências a nível comunitário, desde que essas regras não sejam mais favoráveis que as previstas no capítulo II,

– as importações deverão efectuar-se nas condições previstas no artigo 11o. da Directiva 90/675/CEE,

– o comércio de peças inteiras de caça selvagem ou de carnes de caça selvagem importadas nos termos do presente número deverá ser sujeito a acordo prévio do país de destino.

Artigo 18o.

Só poderão ser incluídos nas listas previstas no no. 2 do artigo 16o. os países terceiros ou partes de países terceiros:

a) De onde não sejam proibidas as importações devido à presença de uma das doenças referidas no anexo A da lista da OIE ou de qualquer outra doença exótica na Comunidade, ou em execução dos artigos 6o., 7o. e 14o. da Directiva 72/462/CEE (¹) ou os artigos 9o. a 12o.da Directiva 91/494/CEE;

b) Que, atendendo à legislação e à organização do seu serviço veterinário e dos seus serviços de inspecção, aos poderes desses serviços e à fiscalização a que são sujeitos, tenham sido reconhecidos aptos, nos termos do no. 2 do artigo 3o. da Directiva72/462/CEE ou do no. 2 do artigo 9o. da Directiva 91/494/CEE, a garantir a aplicação da respectiva legislação em vigor; ou

(¹) Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO no. L 302 de 31. 12. 1972, p. 28). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 69).

c) Cujo serviço veterinário tenha capacidade para assegurar o cumprimento de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II.

Artigo 19o.

Os princípios e regras previstos na Directiva 90/675/CEE são aplicáveis nomeadamente no que respeita à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelos Estados-membros e às medidas de salvaguarda a aplicar.

Enquanto se aguarda a execução das decisões previsas no artigo 8o., ponto 3 e no artigo 30o. da Directiva 90/675/CEE, continuam a aplicar-se as regras nacionais pertinentes de execução dos pontos 1 e 2 do artigo 8o., da citada directiva, sem prejuízo do cumprimento das regras e princípios referidos nos primeiro parágrafo do presente artigo.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 20o.

A presente directiva não afecta as normas comunitárias adoptadas para a conservação da fauna.

Artigo 21o.

Os anexos serão alterados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tendo nomeadamente em vista a sua adaptação ao progresso tecnológico.

Artigo 22o.

1. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o Comité veterinário permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE (¹), a seguir designado por «o comité», será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, por sua própria iniciativa, ou a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria, prevista no no. 2 do artigo 148o. do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas previstas e executá-las-á imediatamente quando estiverem em conformidade com o parecer do comité;

b) Quando as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as medidas em causa.

Artigo 23o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membro adoptarem as referidas disposições estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

3. A fixação do termo do prazo de transposição para 1 de Janeiro de 1994 não prejudica a abolição nos controlos veterinários nas fronteiras prevista na Directiva 89/662/CEE.

Artigo 24o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(¹) JO no. L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

(1) JO no. C 327 de 30. 12. 1989, p. 40, e JO no. C 311 de 12. 12. 1990, p. 5.(2) JO no. C 260 de 15. 10. 1990, p. 154.(3) JO no. C 124 de 21. 5. 1990, p. 7.(4) JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 41.(5) JO no. L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/72/CEE (JO no. L 42 de 16. 2. 1991, p. 27).(6) JO no. L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.(7) JO no. L 26 de 31. 1. 1977, p. 85 e, para o dispositivo codificado, JO no. L 57 de 2. 3. 1992, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/5/CEE (JO no. L 57 de 2. 3. 1992, p. 1).(8) JO no. L 378 de 31. 12. 1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/134/CEE (JO no. C 76 de 22. 3. 1990, p. 23).(9) JO no. L 275 de 26. 9. 1986, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 89/187/CEE (JO no. L 66 de 10. 3. 1989, p. 37).

ANEXO I

CAPÍTULO I Condições gerais de aprovação dos estabelecimentos de tratamento

Os estabelecimentos de tratamento devem possuir pelo menos:

1. As seguintes salas:

– uma sala refrigerada suficientemente ampla para a recepção das peças inteiras de caça selvagem,

– uma sala para a inspecção e, caso seja necessário, também para a evisceração, a esfola e a depena,

– uma sala suficientemente grande para a desmancha e o acondicionamento, desde que estes se efectuem no estabelecimento; esta sala deve estar equipada com um dispositivo de refrigeração suficiente e com um aparelho de medição da temperatura,

– uma sala para a embalagem e a expedição, sempre que estas operações aí se efectuem, se estiverem reunidas as condições previstas no ponto 5 do capítulo VIII da presente directiva, e uma sala separada para a expedição se não existirem tais condições,

– salas frigoríficas suficientemente amplas para a armazenagem das carnes da caça selvagem.

2. Nas salas em que se procede à obtenção, ao tratamento e à armazenagem de carnes, bem como nas zonas e corredores através dos quais as carnes são transportadas:

a) Um pavimento de material impermeável, fácil de limpar e de desinfectar, imputrescível e disposto de forma a permitir o fácil escoamento da água; para evitar os cheiros, esta água deverá ser conduzida para escoadouros com sifão, resguardados com ralos. Todavia:

– nas salas frigoríficas, é suficiente um dispositivo que permita a fácil evacuação da água,

– nas salas de armazenagem bem como nas zonas e corredores através dos quais as carnes são transportadas, é suficiente um pavimento de material impermeável e imputrescível;

b) Paredes lisas, resistentes e impermeáveis, recobertas por um revestimento lavável e de cor clara, até uma altura de, pelo menos, dois metros e pelo menos da altura do material armazenado nas salas frigoríficas e de armazenagem. A linha de junção das paredes com o solo deve ser arredondada ou com um acabamento semelhante, excepto no que se refere às salas de armazenagem.

Todavia, a utilização de paredes de madeira nas salas de armazenagem dos estabelecimentos de tratamento de caça selvagem em actividade à data da notificação da presente directiva não constitui fundamento para a sua não aprovação;

c) Portas de material inalterável e, quando de madeira, recobertas em todas as superfícies por um revestimento liso e impermeável;

d) Materiais de isolamento imputrescíveis e inodoros;

e) Ventilação suficiente e uma boa evacuação do vapor;

f) Luz natural ou artifical suficiente, que não altere as cores;

g) Tecto limpo e fácil de manter limpo; na sua ausência, a superfície interna de cobertura do telhado deve satisfazer as mesmas condições.

3. a) O mais perto possível dos postos de trabalho, um número suficiente de dispositivos para a lavagem e desinfecção das mãos e para a lavagem do material com água quente. As torneiras não devem poder ser accionadas à mão. Para a lavagem das mãos, estas instalações devem ser dotadas de água corrente, fria e quente, ou de água pré-misturada a uma temperatura adequada, de produtos de limpeza e de desinfecção, bem como de meios higiénicos para a secagem das mãos;

b) Dispositivos para a desinfecção dos utensílios, que forneçam água à temperatura mínima de 82o C.

4. Dispositivos adequados de protecção contra animais indesejáveis, como insectos ou roedores.

5. a) Dispositivos e utensílios de trabalho, tais como mesas de desmancha, tábuas de desmancha amovíveis, recipientes, correias transportadoras e serras, feitas de materiais resistentes à corrosão, não susceptíveis de alterar as carnes, fáceis de limpar e de desinfectar. As superfícies que estejam ou possam vir a estar em contacto com as carnes, incluindo soldaduras e juntas, devem ser e manter-se lisas. É proibida a utilização da madeira, salvo em salas em que apenas se encontrem carnes higienicamente embaladas;

b) Utensílios e equipamentos resistentes à corrosão e conformes aos requisitos de higiene para:

– a movimentação das carnes,

– a arrumação dos recipientes utilizados para a carne, de modo a impedir que a carne ou os recipientes entrem em contracto directo com o chão ou com as paredes;

c) Equipamentos para a movimentação e a protecção das carnes em condições de higiene durante as operações de carga e descarga, bem como zonas de recepção e de triagem convenientemente concebidas e equipadas;

d) Recipientes especiais, estanques, de material inalterável, munidos de uma tampa e de um sistema de fecho que impeça a abertura por pessoas não autorizadas, destinados a recolher as carnes que não sejam destinadas ao consumo humano, ou um compartimento fechado à chave para a recolha dessas carnes, se a sua quantidade o exigir ou se não puderem ser retiradas ou destruídas no final de cada dia de trabalho. Quando essas carnes forem evacuadas por condutas, estas devem ser construídas e instaladas de modo a evitar qualquer risco de contaminação das carnes;

e) Equipamentos para a armazenagem dos materiais de acondicionamento e de embalagem em condições de higiene, se estas actividades forem efectuadas no estabelecimento.

6. Equipamentos de refrigeração que permitam manter as carnes às temperaturas internas exigidas pela presente directiva. Esses equipamentos devem dispor de um sistema de escoamento que permita a evacuação da água de condensação por um processo que não presente qualquer risco de contaminação para as carnes.

7. Uma instalação que permita o abastecimento de água potável, respeitando os parâmetros definidos nos anexos D e E da Directiva 80/778/CEE (¹) sob pressão e em quantidade suficiente. Todavia, a título excepcional, é autorizada a utilização de uma instalação que forneça água não potável para a produção de vapor, o combate a incêndios e o arrefecimento dos equipamentos frigoríficos, desde que as condutas instaladas para o efeito não permitam a utilização dessa água para outros fins e não apresentem qualquer risco de contaminação das carnes. As condutas de água não potável devem ser bem diferenciadas das utilizadas para a água potável.

8. Uma instalação que forneça uma quantidade suficiente de água potável quente, na acepção da Directiva 80/778/CEE.

9. Um dispositivo de evacuação dos resíduos sólidos e líquidos, conforme os requisitos da higiene.

10. Uma sala com porta de fechar à chave e suficientemente apetrechada, que ficará à disposição exclusiva do serviço veterinário ou, nas salas de armazenagem, instalações adequadas para o mesmo fim.

11. Instalações que permitam efectuar a todo o momento, e de uma forma eficaz, as operações de inspecção veterinária prescritas na presente directiva.

12. Um número adequado de vestiários, dotados de paredes e pavimentos lisos, impermeáveis e laváveis, de lavatórios, de chuveiros e de sanitários com descarga de água, equipados por forma a proteger da contaminação os locais limpos do edifício.

Os sanitários não podem comunicar directamente com as salas de trabalho. Não é necessário que haja chuveiros nos entrepostos frigoríficos utilizados apenas para recolher e depositar carnes higienicamente embaladas. Os lavatórios devem ser dotados de água corrente, quente e fria, ou de água pré-misturada a uma temperatura adequada, de materiais para a lavagem e desinfecção das mãos, bem como de meios higiénicos para secar as mãos. As torneiras dos lavatórios não devem ser accionadas com a mão ou com o braço. Devem ser colocados lavatórios com estas características em quantidade suficiente na proximidade dos sanitários.

13. Um local e instalações adequadas para a lavagem e desinfecção dos meios de transporte, excepto no caso dos entrepostos frigoríficos utilizados apenas para recolher e depositar carnes higienicamente embaladas, com vista à sua expedição. Todavia, esses locais e instalações não são obrigatórios se existirem disposições que imponham a lavagem e a desinfecção dos meios de transporte em locais oficialmente autorizados.

14. Um compartimento ou um dispositivo para armazenar detergentes, desinfectantes e substâncias similares.

(¹) Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO no. L 229 de 30. 8. 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/656/CEE (JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 59).

CAPÍTULO II Higiene do pessoal, das instalações e do material nos estabelecimentos

1. Exige-se o máximo grau de limpeza do pessoal, das instalações e do material. Em especial:

a) O pessoal que manipule carnes, ou que trabalhe em salas ou zonas em que se proceda à manipulação, embalagem ou transporte de carnes, deve, nomeadamente, usar toucas e calçado limpos e fáceis de limpar, roupas de trabalho de cor clara e, se necessário, protecções para o pescoço ou qualquer outro vestuário de protecção. O pessoal afecto à laboração ou à manipulação das carnes deve vestir roupas de trabalho limpas no início de cada dia de trabalho e mudar de roupa ao longo do dia, se necessário, bem como lavar e desinfectar as mãos diversas vezes durante o dia de trabalho, e de cada vez que retome o trabalho. As pessoas que tiverem estado em contacto com peças de caça doente ou com carne infectada, devem, imediatamente, lavar cuidadosamente as mãos e os braços com água quente, desinfectando-os a seguir. É proibido fumar nas salas de trabalho e de armazenagem, nas áreas de carga, de recepção, de triagem e de descarga, bem como nas outras zonas e corredores através dos quais transitem carnes de caça selvagem;

b) Nenhum animal pode penetrar nos estabelecimentos. A destruição dos roedores, insectos e outros animais nocivos deve ser sistematicamente assegurada;

c) O material e os instrumentos utilizados para laborar as carnes devem ser mantidos e bom estado de conservação e de asseio. Devem ser cuidadosamente limpos e desinfectados várias vezes ao longo do dia de trabalho, bem como no fim das operações do dia e antes de voltarem a ser utilizados, quando tiverem sido conspurcados.

2. As salas, os utensílios e o material de trabalho não devem ser utilizados para outros fins que não o de laborar carnes frescas, carnes de aves de capoeira ou carnes de caça. A desmancha da caça selvagem de pêlo e a da caça selvagem de penas deve ser efectuada em momentos diferentes e a sala de desmancha deve ser integralmente limpa e desinfectada antes de poder ser de novo afecta à desmancha de carnes de outras categorias.

Os utensílios utilizados na desmancha das carnes devem sê-lo apenas para esse efeito.

3. É proibido cravar facas nas carnes, limpá-las com panos ou outros materiais e insuflá-las.

4. A carne e os recipientes que a contenham não devem entrar em contacto directo com o chão.

5. A utilização de água potável é obrigatória para todos os fins. Todavia, a título excepcional, é autorizada a utilização de água não potável para a produção de vapor, desde que as condutas instaladas para o efeito não permitam a utilização dessa água para outros fins e não apresentem qualquer risco de contaminação das carnes. Além disso, e a título excepcional, pode ser autorizada a utilização de água não potável no arrefecimento dos equipamentos frigoríficos. As condutas de água não potável devem ser bem diferenciadas das utilizadas para a água potável.

6. É proibido espalhar serradura ou qualquer outro material semelhante no chão das salas de laboração e de depósito das carnes.

7. Os detergentes, desinfectantes e substâncias similares devem ser utilizados de forma a que o equipamento, os instrumentos de trabalho e as carnes não sejam afectados. Após a sua utilização, o equipamento e os instrumentos de trabalho deve-se enxaguar perfeitamente com água potável.

8. Deve-se proibir a laboração e a manipulação de carnes por pessoas que as possam contaminar.

Por ocasião do recrutamento, qualquer pessoa afecta à laboração e manipulação de carnes deve provar, mediante atestado, que, sob o ponto de vista médico, nada obsta à sua afectação a esse serviço. O acompanhamento médico dessa pessoa é regido pela legislação nacional em vigor no Estado-membro em questão.

CAPÍTULO III Higiene da preparação de caça selvagem e da desmancha e manipulação da respectiva carne

1. As peças inteiras de caça selvagem devem ser sujeitas, imediatamente a seguir ao abate, às seguintes operações:

– a caça selvagem maior deve ser aberta e eviscerada,

– as vísceras torácicas, se forem separadas da carcaça, bem como o fígado e o baço, devem acompanhar a peça de caça inteira até ao estabelecimento e tratamento de caça selvagem e ser identificadas por forma a que o veterinário oficial possa efectuar a inspecção post mortem das vísceras em conexão com o resto da carcaça; as outras vísceras abdominais devem ser removidas e inspeccionadas in loco. A cabeça pode ser retirada como troféu,

– no que se refere à caça menor selvagem e sem prejuízo do caso previsto no no. 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 3o. da presente directiva, a evisceração total ou parcial pode ser efectuada in loco ou no estabelecimento de tratamento sempre que as peças de caça sejam encaminhadas para o referido estabelecimento a uma temperatura ambiente igual ou inferior a 4o C e no prazo de 12 horas a seguir ao abate.

2. A caça selvagem deve ser arrefecida após as operações previstas no no. 1 por forma a que a temperatura interna seja igual ou inferior a + 7o C, caso se trate de caça maior, ou a + 4o C, se se tratar de caça menor. Se a temperatura exterior não for suficientemente baixa, a caça abatida deve ser transferida o mais cedo possível, e o mais tardar num prazo de 12 horas depois de caçada, para um estabelecimento de tratamento de caça selvagem ou para um centro de recolha, entendendo-se que:

– as peças de caça selvagem maior devem ser transportadas em condições de higiene satisfatórias, evitando em especial amontoá-las e empilhá-las para um estabelecimento de tratamento de caça selvagem, o mais rapidamente possível após as operações previstas no no. 1,

– aquando do transporte para o estabelecimento de tratamento, as peças inteiras de caça selvagem cujas vísceras já tenham sido sujeitas a inspecção veterinária, devem ser acompanhadas de um atestado do veterinário indicando o resultado favorável da inspecção e a hora presumível do abate.

3. Se não tiver sido efectuada in loco, a evisceração deve ser feita sem demora injustificada quando a caça chegue ao estabelecimento de tratamento de caça selvagem, excepto no caso autorizado pelo no. 1, alínea d) do artigo 3o. Os pulmões, o coração, o fígado, os rins, o baço e o mediastino podem ser destacados da carcaça, ou permanecer ligados a ela pelas suas ligações naturais.

4. Até ao final da inspecção, as carcaças e as miudezas não inspeccionadas não devem poder entrar em contacto com as carcaças e as miudezas já inspeccionadas e é proibido proceder à remoção, à desmancha ou ao tratamento posterior da carcaça.

5. As carnes retidas ou declaradas impróprias para consumo humano, os estômagos, os intestinos e os subprodutos não comestíveis não devem poder entrar em contacto com carnes declaradas próprias para consumo humano e devem ser colocados logo que possível em compartimentos ou recipientes especiais, situados e concebidos de forma a evitar qualquer contaminação de outras carnes.

6. A preparação, a manipulação, o tratamento posterior e o transporte das carnes, incluindo as miudezas, devem decorrer em condições que preencham todos os requisitos de higiene. Se as carnes forem embaladas, devem ser respeitadas as disposções do capitulo VIII. As carnes embaladas devem ser depositadas numa sala diferente daquela em que se encontram as carnes não embaladas.

7. As autoridades competentes fixarão as regras específicas aplicáveis à inspecção dos troféus destinados a ser conservados pelo caçador.

CAPÍTULO IV Prescrições relativas às carnes de caça selvagem destinadas a ser desmanchadas

1. A desmancha em bocados mais pequenos que as carcaças e, no que se refere à caça selvagem maior, em meias carcaças, bem como a desossa, só são autorizadas em estabelecimentos de tratamento aprovados nos termos do artigo 7o. da presente directiva ou nos termos das Directivas 64/433/CEE e 71/118/CEE e equipados com salas de esfola e de desmancha.

2. O concessionário ou o gestor do estabelecimento deve facilitar as operações de controlo da empresa e, nomeadamente, efectuar qualquer manipulação considerada útil e pôr à disposição do serviço de controlo as instalações necessárias. Deve, em especial, estar habilitado, sempre que lhe for solicitado, a dar a conhecer ao veterinário oficial encarregado do controlo, a proveniência das carnes introduzidas no seu estabelecimento e a origem das peças de caça selvagem abatida.

3. a) As carnes de caça selvagem devem ser introduzidas nas salas de trabalho à medida que for necessário. Logo que a desmancha e, se for caso disso, a embalagem tenham sido efectuadas, as carnes devem ser transportadas para uma sala frigorífica adequada;

b) As carnes de caça selvagem que entrem numa sala de desmancha devem ser verificadas e, se necessário, limpas. O posto de trabalho onde se efectua esta tarefa deve estar equipado com instalações adequadas e iluminação suficiente;

c) Durante o trabalho de desmancha, de desossa, de acondicionamento e de embalagem, as carnes devem ser mantidas permanentemente a uma temperatura interna igual ou inferor a + 7o C, no caso da caça selvagem maior, ou a + 4o C no caso de caça selvagem menor. Durante a desmancha, a temperatura da sala deve ser igual ou inferior a + 12o C;

d) A desmancha será efectuada de modo a evitar qualquer conspurcação das carnes de caça selvagem. As esquírolas de osso e os coágulos de sangue devem ser eliminados. As carnes de caça selvagem provenientes da desmancha e não destinadas ao consumo humano serão recolhidas, a par e passo, nos equipamentos, recipientes ou compartimentos previstos na alínea d) do ponto 5 do capítulo I.

CAPÍTULO V Inspecção sanitária post mortem

1. Todas as partes da caça selvagem devem ser submetidas a inspecção nas 18 horas seguintes à admissão no estabelecimento de tratamento, nos termos do no. 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 3o., a fim de permitir verificar se a carne de caça selvagem é própria para consumo humano; deve abrir-se, designadamente, a cavidade do corpo para permitir uma inspecção visual.

2. A coluna vertebral e a cabeça devem ser fendidas longitudinalmente, se o veterinário oficial o exigir.

3. No âmbito da inspecção post mortem, o veterinário oficial deve efectuar:

a) Um exame visual da peça de caça selvagem e respectivos órgãos.

Caso os resultados do exame visual não permitam chegar a uma avaliação, será efectuada uma inspecção mais completa em laboratório. As inspecções mais completas podem limitar-se a um número de sondagens suficiente para avaliar a totalidade de caça abatida durante uma caçada;

b) A pesquisa de anomalias de consistência, de cor e de odor;

c) A palpação dos órgãos, se o considerar necessário;

d) Uma análise dos resíduos por amostragem, designadamente, sempre que existam suspeitas fundadas.

Sempre que se efectuar uma inspecção mais completa com base em suspeitas graves, dever-se-á aguardar a conclusão da referida inspecção antes de proceder à avaliação da totalidade de caça abatida durante uma caçada determinada, ou de partes dessa caça, de que se possa suspeitar, dadas as circunstâncias, que apresentam as mesmas anomalias;

e) A detecção de características que indiquem que as carnes apresentam um risco para a saúde. Isto ocorre nomeadamente nos seguintes casos:

i) comportamento anormal ou perturbações do estado geral do animal vivo assinalados pelo caçador,

ii) tumores ou abcessos quando ocorram em elevado número ou afectem diversos órgãos internos ou músculos,

iii) artrite, orquitre, alteração do fígado ou do baço, enterite ou onfalite,

iv) presença de corpos estranhos nas cavidades do corpo, em especial no estômago e nos intestinos ou na urina, se se verificar uma alteração de cor da pleura ou do peritoneu,

v) formação de importantes quantidades de gases no interior do tracto gastro-intestinal, acompanhada de alteração da cor dos órgãos internos,

vi) graves anomalias da musculatura ou dos órgãos no que diz respeito à cor, à consistência ou ao cheiro,

vii) fracturas expostas, desde que não estejam directamente relacionadas com a caça,

viii) caquexia e/ou hidroémia generalizada ou localizada,

ix) aderências pleurais ou peritoneais recentes,

x) quaisquer outras alterações consideráveis e evidentes, tais como a putrefacção.

4. O veterinário oficial deve ordenar a apreensã

Veja também

Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho

Altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)