Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho

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Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 230 de 16/09/2003 p. 0032 – 0033

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Março de 1998, o Conselho aprovou a Decisão 1999/575/CE(4) relativa à celebração pela Comunidade da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos (a seguir designada “Convenção”).

(2) O instrumento de aplicação da referida convenção é a Directiva 86/609/CEE do Conselho(5) que estabelece os mesmos objectivos que a convenção.

(3) O anexo II da Directiva 86/609/CEE, que inclui directrizes para o alojamento e tratamento dos animais, retoma o apêndice A da convenção. As disposições contidas no apêndice A da convenção e nos anexos da referida directiva são de natureza técnica.

(4) É necessário assegurar a coerência dos anexos da Directiva 86/609/CEE com os mais recentes desenvolvimentos e resultados científicos e técnicos da investigação nos domínios abrangidos. Actualmente, as alterações aos anexos apenas podem ser adoptadas através do demorado processo de co-decisão, o que faz com que o seu conteúdo não acompanhe os desenvolvimentos mais recentes no domínio.

(5) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(6) Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 86/609/CEE em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na Directiva 86/609/CEE são inseridos os seguintes artigos:

“Artigo 24.oA

As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.oB:

– anexos da Directiva 86/609/CEE.

Artigo 24.oB

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.”.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 16 de Setembro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Sempre que os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 536.

(2) JO C 94 de 18.4.2002, p. 5.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 17 de Março de 2003 (JO C 113 E de 13.5.2003, p. 59) e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 222 de 24.8.1999, p. 29.

(5) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Veja também

Directiva 86/609/CEE do Conselho de 24 de Novembro

Relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos