2003/584/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Julho

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2003/584/CE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 198 de 06/08/2003 p. 0010 – 0012

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1)

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Em 24 de Novembro de 1986, o Conselho aprovou a Directiva 86/609/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos(3), que fixa regras comuns que retomam os princípios, objectivos e disposições principais da Convenção Europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (a seguir designada “convenção”).

(2) Em 23 de Março de 1998, o Conselho aprovou a Decisão 1999/575/CE relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção Europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos(4) e fez uma declaração segundo a qual a Comunidade Europeia não se considera vinculada pela exigência de comunicação dos dados estatísticos prevista no n.o 1 do artigo 28.o da referida convenção. A convenção entrou em vigor no território da Comunidade em 1 de Novembro de 1998.

(3) As disposições contidas nos apêndices da referida convenção são de natureza técnica e devem reflectir os mais recentes desenvolvimentos e resultados científicos e técnicos da investigação nos domínios abrangidos. Por conseguinte, convém rever estas disposições periodicamente, através de um procedimento simplificado.

(4) Em 22 de Junho de 1998, foi aberto à assinatura pelos signatários da Convenção um Protocolo de Alteração que estabelece um procedimento simplificado para alteração dos apêndices da referida convenção. Este Protocolo de Alteração deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a o protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

O texto do Protocolo de Alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o protocolo de Alteração em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do mesmo protocolo, por forma a exprimir a aceitação da Comunidade em se vincular a esse protocolo.

Artigo 3.o

A assinatura pela Comunidade só se realizará quando os Estados-Membros que também são parte na Convenção Europeia referida no artigo 1.o do presente artigo tiverem completado os procedimentos de celebração do Protocolo de Alteração, nos termos do seu artigo 4.o Os Estados-Membros devem informar a Comissão o mais rapidamente possível assim que tiverem completado os procedimentos necessários.

Artigo 4.o

A reserva em relação ao n.o 1 do artigo 28.o da referida Convenção feita pela Comunidade Europeia tal como estabelecido no anexo B da Decisão 1999/575/CE do Conselho mantém-se inalterada.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 538.

(2) Parecer emitido em 2 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

(4) JO L 222 de 24.8.1999, p. 29.

Veja também

Directiva 86/609/CEE do Conselho de 24 de Novembro

Relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos