Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de Janeiro

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Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 {SEC(2006) 65}

Introdução

O plano de acção comunitário sobre a protecção e o bem-estar dos animais apresentado (em seguida designado, “plano de acção sobre o bem-estar dos animais”) materializa a promessa que a Comissão fez aos cidadãos da UE, às partes interessadas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho de apresentar um mapa claro e exaustivo das iniciativas planeadas pela Comissão em matéria de bem-estar dos animais durante os próximos anos. Além disso, vem reflectir os princípios dispostos no protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexado ao Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão.

O plano de acção assegurará que as iniciativas no domínio do bem-estar dos animais tenham em devida conta a sua natureza transversal, a sua dimensão e o seu valor a nível europeu e internacional, bem como a gama das competências conexas e interligadas, tal como distribuídas actualmente pelas várias direcções-gerais da Comissão. Assim, o plano de acção também contribui para uma melhor regulamentação, servindo a consolidação dos instrumentos legislativos.

O plano de acção sobre o bem-estar dos animais foi submetido a um ampla consulta pública, em conformidade com a iniciativa “Elaboração interactiva de políticas” da Comissão Europeia. É acompanhado por uma avaliação de impacto e também prevê avaliações individuais de impacto para futuras iniciativas legislativas. Por fim, o documento de trabalho da Comissão foi elaborado para servir de base ao seguimento do plano de acção. Este documento foi o resultado do trabalho e dos contributos do grupo director composto por várias direcções-gerais que desempenham um papel no bem-estar dos animais, nomeadamente a Direcção-Geral da Agricultura, o Centro Comum de Investigação, a Direcção-Geral do Ambiente, a Direcção-Geral da Empresa, a Direcção-Geral da Pesca, a Direcção-Geral da Investigação, a Direcção-Geral da Energia e do Transporte e a Direcção-Geral do Comércio.

Objectivos

Os objectivos principais que a Comissão deseja alcançar com a elaboração deste plano de acção são os seguintes:

Definir mais claramente a direcção das políticas comunitárias em matéria de protecção e bem-estar dos animais durante os próximos anos.

Continuar a promover normas elevadas de bem-estar dos animais na UE e a nível internacional.

Assegurar uma maior coordenação dos recursos existentes, identificando necessidades futuras.

Apoiar a evolução da investigação em matéria de bem-estar dos animais e continuar a apoiar o princípio dos “3R”: “Replacement, Reduction and Refinement” (substituição, redução e aperfeiçoamento) – as abordagens alternativas à experimentação em animais.

Assegurar uma abordagem mais coerente e coordenada em matéria de protecção e bem-estar dos animais nas várias áreas da política da Comissão, tendo igualmente em conta aspectos como o impacto socioeconómico de quaisquer medidas novas.

Estes objectivos foram identificados com base na experiência adquirida pela Comissão no planeamento, na preparação e na negociação de várias iniciativas no âmbito do bem-estar dos animais tomadas pela Comissão, com os Estados-Membros, as várias instituições da UE e o número sempre crescente de intervenientes e organizações internacionais que participam nessas discussões. De modo a alcançar estes objectivos e a garantir uma abordagem mais estruturada nos vários sectores envolvidos, foram identificadas cinco áreas principais de acção .

Estas acções não podem ser consideradas individualmente; há ligações claras entre as acções previstas que necessitam de uma abordagem coordenada e global. Um período entre 2006 e 2010 é considerado apropriado para fazer avançar as acções propostas, associando-lhes uma monitorização e uma avaliação regulares do progresso, bem como uma programação subsequente para além de 2010, após a conclusão deste primeiro plano de acção comunitário.

Se as acções previstas envolverem custos adicionais para os operadores em causa, estes custos possíveis serão devidamente considerados no âmbito das avaliações de impacto que acompanham essas acções, tendo em conta, em particular, os objectivos da estratégia renovada de Lisboa para o crescimento e o emprego.

ÁREAS DE ACÇÃO

As principais cinco áreas de acção identificadas são as seguintes:

1. Actualizar as normas mínimas existentes em termos de protecção e bem-estar dos animais, em conformidade com novas provas científicas e avaliações socioeconómicas, bem como, possivelmente, elaborar normas mínimas específicas para espécies ou questões não abrangidas actualmente pela legislação da UE. Será atribuída uma prioridade especial à elaboração de regras da UE a fim de garantir o cumprimento eficiente, tendo em conta as regras que regem o comércio internacional.

2. Atribuir uma elevada prioridade à promoção, no futuro, de uma investigação orientada para as políticas de protecção e bem-estar dos animais, bem como à aplicação do princípio dos 3R: a fim de respeitar as obrigações decorrentes do Protocolo do Tratado CE – ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na definição e aplicação destas políticas -, valorizando, paralelamente, o desenvolvimento, a validação, a aplicação e a monitorização de abordagens alternativas à experimentação com animais.

3. Introduzir indicadores normalizados de bem-estar dos animais: classificar a hierarquia das normas de bem-estar aplicadas (de normas mínimas a normas mais elevadas) a fim de apoiar o desenvolvimento de métodos melhorados de produção e criação com vista ao bem-estar dos animais e facilitar a sua aplicação aos níveis comunitário e internacional. Nesta base, serão exploradas de maneira sistemáticas opções em matéria de rotulagem da UE.

4. Assegurar que os detentores e tratadores de animais, bem como o público em geral, estejam mais envolvidos e informados quanto às normas actuais de protecção e bem-estar dos animais e valorizem plenamente o seu papel na promoção da protecção e do bem-estar dos animais. No que diz respeito aos animais de criação, por exemplo, isto poderia incluir a colaboração com retalhistas e produtores para facilitar uma maior confiança e uma maior consciencialização dos consumidores quanto às práticas agrícolas correntes, de forma a poderem tomar decisões mais informadas em matéria de compras, bem como o desenvolvimento de iniciativas comuns no âmbito do bem-estar dos animais para facilitar a troca de informações e a aplicação de melhores práticas.

5. Continuar a apoiar e dar início a outras iniciativas internacionais para aumentar a consciencialização e criar um maior consenso em matéria de bem-estar dos animais, incluindo a colaboração com os países em desenvolvimento para explorar oportunidades de comércio com base em sistemas de produção orientados para o bem-estar dos animais. A Comunidade deve também identificar activamente os problemas transfronteiras na área do bem-estar dos animais relacionados com os animais de companhia ou de criação, a fauna selvagem, etc., e desenvolver um mecanismo para os combater de forma mais rápida, eficiente e consistente.

A base estratégica fundamental considerada para elaborar as cinco áreas de acção consta do documento de trabalho da Comissão que acompanha a presente comunicação.

Medidas futuras

São necessários esforços continuados e reforçados para assegurar que a legislação comunitária seja elaborada de forma racional e compreensível, facilitando deste modo a uniformidade da aplicação e do cumprimento. As políticas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais devem basear-se nas melhores provas científicas disponíveis e ter em conta as preocupações da sociedade civil, as consequências socioeconómicas e as relações com os parceiros e as organizações comerciais internacionais. Devem também ser previstas disposições legislativas específicas relativamente a espécies para as quais não estão actualmente delineadas normas mínimas de protecção na legislação comunitária.

Também deverão ser tidas em consideração a simplificação e a clarificação da legislação em vigor nos casos em que os relatórios e a experiência salientem a necessidade de revisões ou de actualização. Será também assegurado o seguimento em tempo útil de deficiências notificadas por parte das autoridades nacionais na aplicação das regras comunitárias em matéria de bem-estar dos animais. A Comissão permanece vigilante quanto a estas questões e deve prever a prestação de orientação aos Estados-Membros através da organização de cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros, nos quais podem também participar representantes de países terceiros, especialmente dos países em desenvolvimento.

A Comunidade também contribuirá para a evolução continua do bem-estar dos animais como disciplina científica, através do financiamento da investigação, da promoção do diálogo, etc., facilitando assim um intercâmbio mais completo de pontos de vista e de competências. A Comissão esforçar-se-á por garantir que se tome em plena consideração os requisitos relativos ao bem-estar dos animais, no contexto de áreas políticas conexas, como as políticas agrícolas e de investigação, a sanidade animal, a segurança dos alimentos, os ensaios de substâncias químicas/avaliação dos riscos, etc.. Será dada particular atenção à aplicação da “ Declaração dos 3R ”, adoptada em 7 de Novembro de 2005, em Bruxelas, e à criação de um programa de acção com vista à substituição, redução e aperfeiçoamento da utilização dos animais e à aplicação de abordagens alternativas à experimentação em animais. No que diz respeito à questão mais ampla da protecção e do bem-estar dos animais, uma maior coordenação entre as diferentes direcções-gerais competentes poderia facilitar a consulta interna da Comissão. Isto ajudaria a garantir que as propostas políticas com impacto a nível do bem-estar dos animais sejam examinadas na sua globalidade para demonstrar a sua conformidade com o Protocolo do Tratado CE relativo à protecção e ao bem-estar dos animais.

Serão feitos esforços para incorporar na legislação comunitária existente e futura indicadores mensuráveis específicos em matéria de bem-estar dos animais quando disponíveis. Será promovida a continuação da investigação para o desenvolvimento e a aplicação destes indicadores objectivos mensuráveis do bem-estar dos animais. Deste modo, pode ser previsto um instrumento legislativo para validar sistemas de produção que aplicam normas de bem-estar dos animais mais elevadas do que a normas mínimas previstas na legislação, sempre respeitando as regras comerciais internacionais da OMC. Será desenvolvido um sistema específico de comercialização e informação para fomentar a nível da UE a aplicação destas normas mais elevadas de bem-estar, não só na UE como em todo o mundo, e facilitar a sua identificação por parte dos consumidores comunitários. A gestão, a actualização e a difusão destas normas, bem como a preparação de estudos socioeconómicos e de avaliações de impacto pertinentes podem ser facilitadas pela criação de um centro europeu ou laboratório para a protecção e bem-estar dos animais.

É necessário desenvolver e analisar melhores estratégias de comercialização, rotulagem e comunicação para assegurar que os consumidores sejam capazes de tomar decisões mais informadas em matéria de compras. Será tida em conta a criação de uma plataforma de informação específica para o bem-estar dos animais, de modo a facilitar o diálogo e o intercâmbio de competências/experiência neste domínio entre as partes interessadas, nomeadamente os consumidores, os produtores, os retalhistas, a indústria, etc.

Será desenvolvida uma estratégia europeia de comunicação em matéria de bem-estar dos animais na Europa e no exterior, com vista a explicar aos cidadãos as variações nos sistemas de produção animal, bem como os custos e as vantagens da existência de normas mais elevadas de bem-estar dos animais. Esta estratégia também incluirá a análise do potencial impacto sobre o comércio (positivo ou negativo) nos países em desenvolvimento que tencionam exportar para a UE. Serão criadas ferramentas para melhor informar os consumidores e o público em geral das técnicas modernas de criação animal e das considerações em matéria de bem-estar dos animais. Recorrer-se-á sempre à consulta das partes interessadas e a inquéritos públicos na Internet para receber o contributo do público numa fase precoce do processo de formulação de políticas. Esta actividade a favor do bem-estar dos animais será também associado a outras formas de comunicação já desenvolvidas pela Comunidade no sector agro-alimentar.

Na cena internacional, a Comunidade prestará total apoio e coordenação às actividades a favor do bem-estar dos animais por parte das organizações internacionais, como o OIE e o Conselho da Europa. A Comunidade também incentivará a aceitação, a nível da OMC, do bem-estar dos animais como uma preocupação não comercial no comércio agrícola e colaborará com os parceiros comerciais internacionais que desenvolveram políticas de bem-estar dos animais, de modo a estabelecer um consenso sobre a aplicação de normas de bem-estar dos animais acordadas mutuamente, inclusivamente no âmbito de acordos específicos multilaterais e bilaterais da CE. Serão previstas iniciativas especiais de modo a facilitar o reconhecimento do bem-estar dos animais como uma oportunidade comercial com os países em desenvolvimento.

Considerações orçamentais

A preparação de um plano de acção não tem, por si só, qualquer implicação no orçamento comunitário. As potenciais implicações orçamentais de cada acção individual serão tidas em conta nas avaliações de impacto a preparar para cada uma delas, no quadro estabelecido para as despesas com as medidas veterinárias e fitossanitárias para o período 2007-2013, quando aplicável.

Acções planeadas em matéria de protecção e bem-estar dos animais [1]

Acções específicas | Calendário previsto |

Apresentação de um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 98/58/CE relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias | 2006* |

Preparação de uma proposta para alterar a Decisão 2000/50/CE relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias | 2006* |

Promoção de uma parceria europeia entre a Comissão e a indústria para promover abordagens alternativas à experimentação em animais | 2006* |

Apresentação de um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os diversos sistemas de criação de galinhas poedeiras | 2006* |

Inquérito, na fase de seguimento, sobre as atitudes dos consumidores em relação à protecção e ao bem-estar dos animais de criação e outros | 2006* |

Proposta para responder à preocupação do público relativamente à comercialização de peles de gato e de cão e de produtos derivados | 2006* |

Organização de uma Conferência Europeia sobre o Bem-estar dos Animais com a Presidência austríaca do Conselho | 2006* |

Utilizar mais eficazmente a estrutura de consulta existente (GIR[2]) para dar prioridade à investigação relevante para a elaboração de políticas no domínio do bem-estar dos animais | A partir de 2006 |

Apresentação de um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento, a validação e a aceitação regulamentar de métodos alternativos à experimentação em animais no domínio dos cosméticos | 2006* |

Trabalhar para consubstanciar e promover as propostas que a CE apresentará à OMC sobre o bem-estar dos animais e o comércio agrícola e sobre a rotulagem obrigatória dos produtos agrícolas | 2006* |

Considerar a necessidade de uma maior harmonização do bem-estar de outras espécies de criação, tais como perus ou vacas leiteiras, com base no aconselhamento científico e em orientações acordadas internacionalmente (p. ex., recomendações do Conselho da Europa) | 2006 |

Trabalhos preparatórios para o estabelecimento de um centro/laboratório europeu para a protecção e bem-estar dos animais e a validação de métodos alternativos de experimentação | 2006 |

Planear o possível estabelecimento de uma plataforma de informação específica sobre protecção e bem-estar dos animais | 2006 |

Coordenação da posição comunitária sobre a adopção de orientações revistas em termos de alojamento e cuidados a prestar aos animais ao abrigo da Convenção do Conselho da Europa ETS 123 (protecção de animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos) e da proposta da Comissão de uma revisão da Directiva 86/609/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos | 2006/2007* |

Preparação de uma proposta para rever a legislação comunitária relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão, incluindo occisão para efeitos de controlo de doenças | 2007* |

Preparação de uma proposta da Comissão relativa à utilização de veículos com sistemas de navegação por satélite no contexto da protecção dos animais durante o transporte (incluindo apoio técnico do Centro Comum de Investigação da Comissão) e desenvolvimento de um sistema para a monitorização em tempo real das condições de bem-estar dos animais durante o transporte | 2007* |

Integração de uma estratégia de comunicação específica em matéria de protecção e bem-estar dos animais noutras formas de comunicação já desenvolvidas pela comunidade no sector agro-alimentar, incluindo o desenvolvimento de ferramentas de formação em linha para informar melhor o público, especialmente as crianças, sobre questões relacionadas com a protecção e o bem-estar dos animais | 2007* |

Criação de ferramentas específicas de comunicação para trabalhar com parceiros comerciais internacionais com vista a estabelecer um consenso sobre a aplicação de normas de bem-estar dos animais acordadas mutuamente | 2007 |

Organização de cursos de formação destinados às autoridades competentes dos Estados-Membros, responsáveis pelo cumprimento das regras de bem-estar dos animais. Devem ser envolvidos participantes de países terceiros, em especial dos países em desenvolvimento. Deve dar-se também particular atenção à participação, por exemplo, dos países em vias de adesão | 2007* |

Apresentação de um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a protecção dos vitelos nas explorações pecuárias | 2008* |

Apresentação de um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a possibilidade da criação de um regime de rotulagem obrigatória aplicável à carne de galinha e aos produtos à base de carne, no cumprimento das normas de bem-estar dos animais | 2008* |

Apresentação de um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a protecção dos suínos nas explorações pecuárias | 2009* |

Identificação de normas de armadilhagem sem crueldade com vista à sua aplicação na UE até 2014 | 2009* |

Apresentação de um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a influência de parâmetros genéticos no bem-estar dos frangos destinados à produção de carne e dos seus reprodutores | 2010* |

Estabelecimento de uma base de dados para reunir e armazenar informações relacionadas com a legislação comunitária em matéria de bem-estar dos animais e divulgar estas informações às autoridades competentes, aos produtores e aos consumidores | 2010* |

Relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a continuação da aplicação de indicadores mensuráveis na legislação comunitária em matéria de bem-estar dos animais (com base nos resultados de 2009 do projecto de investigação Qualidade do Bem-Estar) | 2010 |

Criação de um instrumento legislativo para validar sistemas de exploração que aplicam normas de bem-estar mais elevadas do que as previstas na legislação aplicável | 2010 |

Possível criação de uma norma de qualidade europeia para os produtos provenientes de sistemas com normas elevadas de produção com vista ao bem-estar dos animais e introdução de um sistema específico técnico e financeiro para promover, a nível europeu, a aplicação de normas de bem-estar mais elevadas, no que se refere aos seus desenvolvimentos técnicos e à sua comercialização na Europa e no exterior | 2010 |

[1] * Indica acções já em curso, anunciadas ou especificamente previstas pela legislação comunitária.

[2] Groupe Interservice de Recherche.

Veja também

Directiva 86/609/CEE do Conselho de 24 de Novembro

Relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos