78/923/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Junho

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78/923/CEE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 323 de 17/11/1978 p. 0012 – 0013
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0047
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0047

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Convenção Europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação, à frente designada por «Convenção», foi elaborada no âmbito do Conselho da Europa, para proteger os animais nas explorações de criação, em especial nos sistemas modernos de criação intensiva;

Considerando que a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução das formas de recolha de amostras e de métodos de análise comunitários, para o controlo oficial dos alimentos para animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/372/CEE (4), a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos para a alimentação dos animais, (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/117/CEE (6), e a Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação dos teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/934/CEE (8), instauraram regras comuns susceptíveis de serem afectadas pela Convenção, nomeadamente pela aplicação de algumas disposições daquela;

Considerando que outras disposições da Convenção se referem a domínios nos quais a Comunidade ainda não instaurou regras comuns;

Considerando que a protecção dos animais não constitui, em si, um dos objectivos da Comunidade; que, contudo, as legislações nacionais actualmente em vigor no domínio da protecção dos animais nas explorações de criação, apresentam disparidades que podem criar condições de concorrência desiguais e ter, por esse facto, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum;

Considerando, por outro lado, que a Convenção sobre matérias que cabem no âmbito da política agrícola comum;

Considerando, por consequência, que a participação da Comunidade na Convenção parece necessária para a realização dos objectivos da Comunidade acima referidos;

Considerando que a criação de animais na Gronelância é feita em condições fundamentalmente diferentes das existentes nas outras regiões da Comunidade, por razão de um conjunto de circunstâncias, nomeadamente o clima, a fraca densidade populacional e a extrãordinária extensão da ilha; que, portanto, não é oportuno aplicar a Convenção na Gronelândia,

DECIDE:

Artigo 1o

A convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação é aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia.

O texto da Convenção consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O presidente do Conselho procederá à apresentação do instrumento de aprovação, nos termos do artigo 14o da Convenção (9).

Aquando da apresentação do instrumento de aprovação, o Presidente do Conselho declarará, nos termos do artigo 16o da Convenção, que esta não se aplica à Gronelândia.

Feito em Bruxelas em 19 de Junho de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DALSAGER

(1) JO no C 83 de 4. 4. 1977, p. 43.

(2) JO no C 204 de 30. 8. 1976, p. 26.

(3) JO no L 170 de 3. 8. 1970, p. 2.

(4) JO no L 102 de 15. 4. 1976, p. 8.

(5) JO no L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

(6) JO no L 40 de 10. 2. 1978, p. 19.

(7) JO no L 38 de 11. 2. 1974, p. 31.

(8) JO no L 364 de 31. 12. 1976, p. 20.

(9) A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por iniciativa do secretariado Geral do Conselho.

Veja também

Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho

Altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)