78/923/CEE: Decisão do Conselho
Jornal Oficial nº L 323 de 17/11/1978 p. 0012 – 0013
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0047
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0047
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que a Convenção Europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação, à frente designada por «Convenção», foi elaborada no âmbito do Conselho da Europa, para proteger os animais nas explorações de criação, em especial nos sistemas modernos de criação intensiva;
Considerando que a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução das formas de recolha de amostras e de métodos de análise comunitários, para o controlo oficial dos alimentos para animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/372/CEE (4), a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos para a alimentação dos animais, (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/117/CEE (6), e a Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação dos teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/934/CEE (8), instauraram regras comuns susceptíveis de serem afectadas pela Convenção, nomeadamente pela aplicação de algumas disposições daquela;
Considerando que outras disposições da Convenção se referem a domínios nos quais a Comunidade ainda não instaurou regras comuns;
Considerando que a protecção dos animais não constitui, em si, um dos objectivos da Comunidade; que, contudo, as legislações nacionais actualmente em vigor no domínio da protecção dos animais nas explorações de criação, apresentam disparidades que podem criar condições de concorrência desiguais e ter, por esse facto, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum;
Considerando, por outro lado, que a Convenção sobre matérias que cabem no âmbito da política agrícola comum;
Considerando, por consequência, que a participação da Comunidade na Convenção parece necessária para a realização dos objectivos da Comunidade acima referidos;
Considerando que a criação de animais na Gronelância é feita em condições fundamentalmente diferentes das existentes nas outras regiões da Comunidade, por razão de um conjunto de circunstâncias, nomeadamente o clima, a fraca densidade populacional e a extrãordinária extensão da ilha; que, portanto, não é oportuno aplicar a Convenção na Gronelândia,
DECIDE:
Artigo 1o
A convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação é aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia.
O texto da Convenção consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2o
O presidente do Conselho procederá à apresentação do instrumento de aprovação, nos termos do artigo 14o da Convenção (9).
Aquando da apresentação do instrumento de aprovação, o Presidente do Conselho declarará, nos termos do artigo 16o da Convenção, que esta não se aplica à Gronelândia.
Feito em Bruxelas em 19 de Junho de 1978.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DALSAGER
(1) JO no C 83 de 4. 4. 1977, p. 43.
(2) JO no C 204 de 30. 8. 1976, p. 26.
(3) JO no L 170 de 3. 8. 1970, p. 2.
(4) JO no L 102 de 15. 4. 1976, p. 8.
(5) JO no L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.
(6) JO no L 40 de 10. 2. 1978, p. 19.
(7) JO no L 38 de 11. 2. 1974, p. 31.
(8) JO no L 364 de 31. 12. 1976, p. 20.
(9) A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por iniciativa do secretariado Geral do Conselho.