Directiva 2004/45/CE da Comissão, de 16 de Abril

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Directiva 2004/45/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0019 – 0023

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1) e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(2), fixa os critérios de pureza aplicáveis aos aditivos referidos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3).

(2) O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no parecer de 5 de Março de 2003, que a presença de carragenina de baixa massa molecular deve ser mínima. Por conseguinte, é necessário adaptar os critérios de pureza relevantes dos E 407 Carragenina e E 407a (Algas Euchema Transformadas) estabelecidos na Directiva 96/77/CE.

(3) É necessário adoptar especificações relativas aos novos aditivos autorizados pela Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes: E 907 Poli-1-deceno hidrogenado, E 1517 Diacetato de glicerilo e E 1519 Álcool benzílico.

(4) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em aditivos alimentares (JECFA).

(5) A Directiva 96/77/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Abril de 2005, comunicando imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e a tabela de correspondência entre estas e as disposições da presente directiva.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes do 1 de Abril de 2005.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/95/CE (JO L 283 de 31.10.2003, p. 71).

(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/114/CE (JO L 24 de 29.1.2003, p. 58).

ANEXO

O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado do seguinte modo:

1. Os textos relativos aos E 407 Carragenina e E 407a Algas Euchema Transformadas passam a ter a seguinte redacção:

“E 407 CARRAGENINA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 407a ALGAS EUCHEUMA TRANSFORMADAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

2. Após o E 905 Cera Microcristalina, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 907 Poli-1-deceno hidrogenado

“E 907 POLI-1-DECENO HIDROGENADO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

3. É aditado o seguinte texto, relativo ao E 1517 Diacetato de glicerilo e ao E 1519 Álcool benzílico

“E 1517 DIACETATO DE GLICERILO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 1519 ÁLCOOL BENZÍLICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008