Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Jornal Oficial nº L 237 de 10/09/1994 p. 0001 – 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0003
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),
Considerando que as regras de harmonização das disposições no domínio dos aditivos não devem afectar a aplicação das disposições dos Estados-membros vigentes em 1 de Janeiro de 1992 que proíbem a utilização de alguns aditivos em determinados géneros alimentícios específicos considerados tradicionais e produzidos nos respectivos territórios, desde que essas disposições não se apliquem a um grupo de géneros alimentícios que incluam géneros não abrangidos pela presente directiva e para os quais as disposições comunitárias prevêem uma autorização de aditivos;
Considerando que estes produtos poderiam ser distinguidos através de uma rotulagem adequada;
Considerando que não deve ser afectada a livre circulação de produtos que sejam conformes com as directivas relativas aos aditivos;
Considerando que as disposições previstas não devem afectar a liberdade de quem quer que seja de se estabelecer no território de qualquer Estado-membro e de aí produzir e vender produtos que sejam conformes com as directivas relativas aos aditivos,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
É aditado o seguinte artigo à Directiva 89/107/CEE (4):
«Artigo 3ºA
1. Em derrogação do disposto no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 3º, o Conselho, mediante proposta da Comissão ao abrigo do procedimento previsto no artigo 100ºA do Tratado, deve autorizar os Estados-membros a manter a proibição de utilização de determinados aditivos na produção de certos géneros alimentícios específicos considerados tradicionais, desde que:
– esta proibição estivesse em vigor em 1 de Janeiro de 1992,
– os Estados-membros em questão autorizem a produção e venda, nos respectivos territórios, de todos os géneros alimentícios não considerados tradicionais e que obedeçam ao disposto no artigo 3º
2. Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2081/92 (1) e (CEE) nº 2082/92 (2), até 1 de Julho de 1994, os Estados-membros devem enviar à Comissão a lista dos géneros alimentícios que consideram tradicionais, indicando de forma pormenorizada as razões da sua escolha, bem como as disposições legislativas correspondentes que proíbem a utilização de determinados aditivos nesses géneros alimentícios.
Até 1 de Abril de 1995, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta relativa aos créditos a utilizar na definição de produto tradicional e às proibições nacionais que podem ser mantidas face a tais critérios.
O Conselho deve deliberar até 1 de Abril de 1996.
3. Até à deliberação do Conselho nos termos do nº 2, os Estados-membros podem manter todas as proibições que tenham comunicado à Comissão nos termos do primeiro parágrafo do nº 2, desde que observem as condições gerais constantes do nº 1.
(1) Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem, dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 9).».
Artigo 2º
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptados pelos Estados-membros.
Artigo 3º
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
E. KLEPSCH
Pelo Conselho
O Presidente
A. BALTAS
(1) JO nº C 206 de 13. 8. 1992, p. 1.
(2) JO nº C 73 de 15. 3. 1993, p. 4.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 1993 (JO nº C 176 de 28. 6. 1993, p. 117), confirmado em 2 de Dezembro de 1993 (JO nº C 342 de 20. 12. 1993), posição comum do Conselho de 9 de Março de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 (JO nº C 91 de 28. 3. 1994, p. 75).
(4) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.