Directiva 2003/95/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0071 – 0077
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE(4), estabelece uma lista de substâncias que podem ser usadas como aditivos nos géneros alimentícios e que não sejam corantes nem edulcorantes.
(2) A Directiva 96/77/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/82/CE(6), estabelece os critérios de pureza para os aditivos mencionados na Directiva 95/2/CE.
(3) O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no seu parecer de 6 de Maio de 2002, que a presença de óxido de etileno devia ser fixada abaixo do limite de detecção. Torna-se, portanto necessário adaptar o critério relevante dos critérios de pureza existentes, estabelecidos na Directiva 96/77/CE.
(4) É necessário adaptar ao progresso técnico os critérios de pureza existentes para o E 251 Nitrato de sódio e para o E 459 Beta-ciclodextrina.
(5) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA).
(6) A Directiva 96/77/CE deveria, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Novembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Novembro 2004.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2003.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.
(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(4) JO L 55 de 24.2.2001, p. 59.
(5) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.
(6) JO L 292 de 28.10.2002, p. 1.
ANEXO
O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado do seguinte modo:
1. O texto relativo ao E 251 Nitrato de sódio passa a ter a seguinte redacção:
“E 251 NITRATO DE SÓDIO
1. NITRATO DE SÓDIO SÓLIDO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 251 NITRATO DE SÓDIO
2. NITRATO DE SÓDIO LÍQUIDO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>”
2. O texto relativo a E 431 Estearato de polioxietileno (40), E 432 Monolaurato de polioxietileno sorbitano (Polissorbato 20), E 433 Monooleato de polioxietileno sorbitano (Polissorbato 80), E 434 Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (Polissorbato 40), E 435 Monoestearato de polioxietileno sorbitano (Polissorbato 60) e E 436 Triestearato de polioxietileno sorbitano (Polissorbato 65) passa a ter a seguinte redacção:
“E 431 ESTEARATO DE POLIOXIETILENO (40)
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 432 MONOLAURATO DE POLIOXIETILENO SORBITANO (POLISSORBATO 20)
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 433 MONOOLEATO DE POLIOXIETILENO SORBITANO (POLISSORBATO 80)
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 434 MONOPALMITATO DE POLIOXIETILENO SORBITANO (POLISSORBATO 40)
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 435 MONOESTEARATO DE POLIOXIETILENO SORBITANO (POLISSORBATO 60)
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 436 TRIESTEARATO DE POLIOXIETILENO SORBITANO (POLISSORBATO 65)
>POSIÇÃO NUMA TABELA>”
3. O texto relativo ao E 459 Beta-ciclodextrina passa a ter a seguinte redacção:
“E 459 BETA-CICLODEXTRINA
>POSIÇÃO NUMA TABELA>”
4. O texto relativo ao polietilenoglicol 6000 passa a ter a seguinte redacção:
“POLIETILENOGLICOL 6000
>POSIÇÃO NUMA TABELA>”