Directiva 2003/95/CE da Comissão, de 27 de Outubro

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Directiva 2003/95/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0071 – 0077

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE(4), estabelece uma lista de substâncias que podem ser usadas como aditivos nos géneros alimentícios e que não sejam corantes nem edulcorantes.

(2) A Directiva 96/77/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/82/CE(6), estabelece os critérios de pureza para os aditivos mencionados na Directiva 95/2/CE.

(3) O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no seu parecer de 6 de Maio de 2002, que a presença de óxido de etileno devia ser fixada abaixo do limite de detecção. Torna-se, portanto necessário adaptar o critério relevante dos critérios de pureza existentes, estabelecidos na Directiva 96/77/CE.

(4) É necessário adaptar ao progresso técnico os critérios de pureza existentes para o E 251 Nitrato de sódio e para o E 459 Beta-ciclodextrina.

(5) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA).

(6) A Directiva 96/77/CE deveria, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Novembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Novembro 2004.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.

(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(4) JO L 55 de 24.2.2001, p. 59.

(5) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.

(6) JO L 292 de 28.10.2002, p. 1.

ANEXO

O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado do seguinte modo:

1. O texto relativo ao E 251 Nitrato de sódio passa a ter a seguinte redacção:

“E 251 NITRATO DE SÓDIO

1. NITRATO DE SÓDIO SÓLIDO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 251 NITRATO DE SÓDIO

2. NITRATO DE SÓDIO LÍQUIDO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

2. O texto relativo a E 431 Estearato de polioxietileno (40), E 432 Monolaurato de polioxietileno sorbitano (Polissorbato 20), E 433 Monooleato de polioxietileno sorbitano (Polissorbato 80), E 434 Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (Polissorbato 40), E 435 Monoestearato de polioxietileno sorbitano (Polissorbato 60) e E 436 Triestearato de polioxietileno sorbitano (Polissorbato 65) passa a ter a seguinte redacção:

“E 431 ESTEARATO DE POLIOXIETILENO (40)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 432 MONOLAURATO DE POLIOXIETILENO SORBITANO (POLISSORBATO 20)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 433 MONOOLEATO DE POLIOXIETILENO SORBITANO (POLISSORBATO 80)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 434 MONOPALMITATO DE POLIOXIETILENO SORBITANO (POLISSORBATO 40)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 435 MONOESTEARATO DE POLIOXIETILENO SORBITANO (POLISSORBATO 60)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 436 TRIESTEARATO DE POLIOXIETILENO SORBITANO (POLISSORBATO 65)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

3. O texto relativo ao E 459 Beta-ciclodextrina passa a ter a seguinte redacção:

“E 459 BETA-CICLODEXTRINA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

4. O texto relativo ao polietilenoglicol 6000 passa a ter a seguinte redacção:

“POLIETILENOGLICOL 6000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008