Directiva 2001/50/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/2001 p. 0014 – 0017
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e nomeadamente, o n.o 3, alínea a) do seu artigo 3.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentares(3), apresenta uma lista das substâncias que podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios.
(2) A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utlizados nos géneros alimentícios(4), alterada pela Directiva 1999/75/CE(5), estabelece os critérios de pureza dos corantes mencionados na Directiva 94/36/CE.
(3) É necessário, à luz dos progressos técnicos, alterar os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 95/45/CE respeitantes aos carotenos mistos [E 160 a(i)] e ao beta-caroteno [E 160 a (ii)].
(4) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos corantes definidos no Codex Alimentarius elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de peritos em aditivos alimentares, (JECFA).
(5) É, consequentemente, necessário adaptar a Directiva 95/45/CE.
(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Na parte B do anexo à Directiva 95/45/CE, o texto relativo aos carotenos mistos [E 160 a(i)] e ao beta-caroteno [E 160 a(ii)] é substituído pelo texto do anexo à presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, reglamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Junho de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.
(3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.
(4) JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.
(5) JO L 206 de 5.8.1999, p. 19.
ANEXO
“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”