Directiva 2002/82/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 292 de 28/10/2002 p. 0001 – 0028
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE(4), enumera as substâncias que podem ser usadas como aditivos nos géneros alimentícios e que não sejam corantes nem edulcorantes.
(2) A Directiva 96/77/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/30/CE(6), estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes referidos na Directiva 95/2/CE.
(3) É necessário adaptar ao progresso técnico os critérios de pureza existentes estabelecidos na Directiva 96/77/CE e estabelecer novos critérios de pureza para os aditivos alimentares que deles careçam.
(4) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA).
(5) Consequentemente, a Directiva 96/77/CE deve ser alterada em conformidade.
(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Agosto de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2002.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.
(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(4) JO L 55 de 24.2.2001, p. 59
(5) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.
(6) JO L 146 de 31.5.2001, p. 1.
ANEXO
O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado do seguinte modo:
1. O texto relativo aos aditivos E 338 Ácido fosfórico, E 339 (i) Fosfato monossódico, E 339 (ii) Fosfato dissódico, E 339 (iii) Fosfato trissódico, E 340 (i) Fosfato monopotássico, E 340 (ii) Fosfato dipotássico, E 340 (iii) Fosfato tripotássico, E 341 (i) Fosfato monocálcico, E 341 (ii) Fosfato dicálcico, E 341 (iii) Fosfato tricálcico, E 450 (i) Difosfato dissódico, E 450 (ii) Difosfato trissódico, E 450 (iii) Difosfato tetrassódico, E 450 (v) Difosfato tetrapotássico, E 450 (vi) Difosfato dicálcico, E 450 (vii) Di-hidrogenodifosfato de cálcio, E 451 (i) Trifosfato pentassódico, E 451 (ii) Trifosfato pentapotássico, E 452 (i) Polifosfato sódico, E 452 (ii) Polifosfato potássico e E 452 (iv) Polifosfato de cálcio é substituído pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.
(2) É acrescentado o texto a seguir relativo aos aditivos E 650 Acetato de zinco, E 943a Butano, E 943b Isobutano, E 944 Propano, E 949 Hidrogénio, E 1201 Polivinilpirrolidona e E 1202 Polivinilpolipirrolidona: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.