Directiva 2001/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro

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Directiva 2001/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2001 p. 0059 – 0061

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(5), fixa uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.

(2) Registou-se uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares desde a adopção da Directiva 95/2/CE.

(3) A Directiva 95/2/CE deverá ser adaptada para atender a essa evolução.

(4) Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização em produtos alimentares se cumprirem os critérios gerais fixados no anexo II da Directiva 89/107/CEE.

(5) Por força do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/107/CEE, os Estados-Membros podem autorizar a utilização no seu território de um novo aditivo alimentar por um período de dois anos.

(6) De harmonia com os pedidos dos Estados-Membros, haverá que aprovar a nível comunitário os seguintes aditivos autorizados a nível nacional: propano, butano e isobutano. Os produtos em causa devem ser rotulados em conformidade com a Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis(6).

(7) Nos termos do artigo 6.o da Directiva 89/107/CEE, o Comité Científico da Alimentação Humana instituído pela Decisão 97/579/CE da Comissão(7), foi consultado sobre a aprovação das disposições susceptíveis de terem efeitos sobre a saúde pública,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

a) É aditado no quadro o aditivo seguinte: “E 949 Hidrogénio *”;

b) No ponto 3 da nota é inserido o seguinte texto correspondente ao símbolo *: “E 949”.

2. No anexo IV:

a) Na terceira e quarta colunas é aditado o seguinte, à linha referente à substância “E 445: Ésteres glicéricos de colofónia”: “”

b) São aditadas as seguintes linhas: “>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

3. No anexo V, a primeira linha é substituída pelo seguinte: “>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 24 de Agosto de 2002, o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

T. Östros

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

(2) JO C 21 E de 25.1.2000, p. 42 e JO C 337 E de 28.11.2000, p. 238.

(3) JO C 51 de 23.2.2000, p. 27.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 20 de Julho de 2000 (JO C 300 de 20.10.2000, p. 45) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 19 de Janeiro de 2001.

(5) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/72/CE (JO L 295 de 4.11.1998, p. 18).

(6) JO L 147 de 9.6.1975, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/1/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.1994, p. 28).

(7) JO L 237 de 28.8.1997, p. 18.

(8) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008