94/502/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho

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94/502/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 202 de 05/08/1994 p. 0028 – 0029

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 89/631/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a observação do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/207/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2ºB,

Considerando que, em conformidade com a Decisão 89/631/CEE, a Comissão recebeu pedidos de participação financeira comunitária da Bélgica, da Dinamarca, da Alemanha, da Grécia, da Espanha, da França, da Irlanda, dos Países Baixos e do Reino Unido, relativos às despesas previstas para os anos de 1994 e 1995;

Considerando que os pedidos se referem a despesas para a execução dos projectos-piloto relativos à utilização de sistemas de localização contínua dos navios de pesca;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As despesas mencionadas no anexo, previstas para os anos de 1994 e 1995, correspondentes a um montante de, respectivamente, 6 467 333 ecus e 2 085 126 ecus, são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade de 100 %.

Artigo 2º

Qualquer pagamento, efectuado pela Comunidade, fica sujeito à recepção, pela Comissão, de todas as informações referidas no ponto 2 do anexo A da Decisão 89/631/CEE.

Artigo 3º

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 364 de 14. 12. 1989, p. 64.

(2) JO nº L 101 de 20. 4. 1994, p. 9.

PARARTIMA ANEXO / BILAG / ANHANG / / ANNEX / ANNEXE / ALLEGATO / BIJLAGE / ANEXO

>Kratos melosSynolo se ethniko nomismaDapaniKoinotiki symmetochi”> ID=”1.4″>1994″ ID=”1″>Belgique/België> ID=”2″>9 000 000 FB> ID=”3″>226 559> ID=”4″>226 559″> ID=”1″>Danmark> ID=”2″>6 000 000 Dkr> ID=”3″>793 693> ID=”4″>793 693″> ID=”1″>Deutschland> ID=”2″>598 000 DM> ID=”3″>309 845> ID=”4″>309 845″> ID=”1″>Ellada> ID=”2″>-> ID=”3″>500 000> ID=”4″>500 000″> ID=”1″>España> ID=”2″>425 000 000 Pta> ID=”3″>2 674 268> ID=”4″>2 674 268″> ID=”1″>France> ID=”2″>4 713 455 FF> ID=”3″>714 788> ID=”4″>714 788″> ID=”1″>Ireland> ID=”2″>350 000 £ IRL> ID=”3″>442 142> ID=”4″>442 142″> ID=”1″>Italia> ID=”2″>p.m.”> ID=”1″>Luxembourg> ID=”2″>p.m.”> ID=”1″>Nederland> ID=”2″>700 000 Fl> ID=”3″>323 475> ID=”4″>323 475″> ID=”1″>Portugal> ID=”2″>p.m.”> ID=”1″>United Kingdom> ID=”2″>375 000 £> ID=”3″>482 563> ID=”4″>482 563″> ID=”1″>Total / I alt / Synolo / Totale / Totaal > ID=”2″>6 467 333> ID=”3″>6 467 333″” ID=”1.4″>1995″ ID=”1″>Belgique/België> ID=”2″>2 423 221 FB> ID=”3″>61 000> ID=”4″>61 000″> ID=”1″>Danmark> ID=”2″>850 000 Dkr> ID=”3″>112 440> ID=”4″>112 440″> ID=”1″>Deutschland> ID=”2″>107 000 DM> ID=”3″>55 440> ID=”4″>55 440″> ID=”1″>Ellada> ID=”2″>-> ID=”3″>350 000> ID=”4″>350 000″> ID=”1″>España> ID=”2″>52 000 000 Pta> ID=”3″>327 205> ID=”4″>327 205″> ID=”1″>France> ID=”2″>1 028 192 FF> ID=”3″>155 924> ID=”4″>155 924″> ID=”1″>Ireland> ID=”2″>245 000 £ IRL> ID=”3″>309 500> ID=”4″>309 500″> ID=”1″>Italia> ID=”2″>p.m.”> ID=”1″>Luxembourg> ID=”2″>p.m.”> ID=”1″>Nederland> ID=”2″>500 000 Fl> ID=”3″>231 054> ID=”4″>231 054″> ID=”1″>Portugal> ID=”2″>p.m.”> ID=”1″>United Kingdom> ID=”2″>375 000 £> ID=”3″>482 563> ID=”4″>482 563″> ID=”1″>Total / I alt / Synolo / Totale / Totaal > ID=”2″>2 085 126> ID=”3″>2 085 126″”

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas