Regulamento (CEE) nº 189/92 do Conselho, de 27 de Janeiro

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Regulamento (CEE) nº 189/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 021 de 30/01/1992 p. 0004 – 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0046

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de 1985, e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico, a seguir denominada « Convenção NAFO », foi aprovada pelo Regulamento (CEE) no 3179/78 (2) e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979;

Considerando que a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), instituída pela Convenção NAFO, aprovou um programa de inspecção internacional conjunta adoptada pelo Regulamento (CEE) no 1956/88 do Conselho (3);

Considerando que, na sua décima terceira reunião anual realizada em Dartmouth em 13 de Setembro de 1991, a Comissão de Pescas da NAFO adoptou uma proposta para a instituição de uma medida de controlo que exige que os navios de pesca comuniquem determinadas informações relativas às suas actividades na área de regulamentação da NAFO; que tal proposta é aceitável para a Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os navios arvorando pavilhão de um Estado-membro da Comunidade, a que é aplicavél o programa NAFO de inspecção internacional conjunta, transmitirão à Comissão das Comunidades Europeias e, simultaneamente, às respectivas autoridades nacionais competentes, em conformidade com o disposto no anexo, as informações nele previstas.

Artigo 2o

Sempre que possível, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção dos relatórios, a Comissão transmitirá as informações constantes dos referidos relatórios ao secretário executivo da NAFO.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

A. MARQUES DA CUNHA

(1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO no L 378 de 30. 12. 1978, p. 1. (3) JO no L 175 de 6. 7. 1988, p. 1.

ANEXO

1. As comunicações expostas abaixo serão intituladas « NAFO REPORT ». As informações a transmitir, que serão apresentadas sob a forma indicada, são as seguintes:

1.1. Qualquer entrada do navio na área de regulamentação. Esta comunicação será feita, pelo menos, seis horas antes da entrada do navio na área de regulamentação e conterá as seguintes informações, pela seguinte ordem:

– nome do navio,

– indicativo de chamada,

– letras e números de identificação externa,

– data, hora e posição geográfica,

– indicação do código de comunicação: « ENTRY »,

– a divisão NAFO em que o navio está para entrar,

– o nome do comandante.

1.2. Qualquer deslocação de uma divisão NAFO para outra divisão NAFO, excepto nos casos das deslocações entre as divisões 3L e 3N, e 3N e 3O, nas condições previstas no ponto 1.3, e qualquer deslocação da zona de 10 milhas delimitada dos dois lados das linhas que separam as divisões 3L e 3N, e 3N e 3O quando deixam de ser aplicáveis as condições expostas no ponto 1.3. As comunicações serão feitas antes da entrada do navio numa divisão NAFO e conterão as seguintes informações, pela seguinte ordem:

– nome do navio,

– indicativo de chamada,

– letras e números de identificação externa,

– data, hora e posição geográfica,

– indicação do código de comunicação: « MOVE »,

– a divisão NAFO em que o navio está para entrar,

– o nome do comandante.

1.3. Os navios que pratiquem uma pesca transzonal entre as divisões NAFO 3L e 3N ou entre as divisões 3N e 3O e que atravessem a linha que separa estas divisões mais de uma vez num período de 24 horas consecutivas, desde que permaneçam na zona delimitada (de 10 milhas dos dois lados da linha traçada entre as divisões), comunicarão aquando da sua primeira travessia da linha entre as divisões e, em seguida, em intervalos que não excedam 24 horas (aquando da sua permanência na zona delimitada), as seguintes informações, pela seguinte ordem:

– nome do navio,

– indicativo de chamada,

– letras e números de identificação externa,

– data, hora e posição geográfica,

– indicação do código de comunicação: « ZONE »,

– o nome do comandante.

1.4. Qualquer saída da área de regulamentação. As comunicações serão feitas antes da saída do navio da área de regulamentação e conterão as seguintes informações, pela seguinte ordem:

– nome do navio,

– indicativo de chamada,

– letras e números de identificação externa,

– data, hora e posição geográfica,

– indicação do código de comunicação: « EXIT »,

– a divisão NAFO de que o navio está para sair,

– o nome do comandante.

2. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) no 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-membros (1), devem ser imediatamente inscritas no diário de bordo as seguintes informações, após cada transmissão por rádio das informações indicadas no ponto 1 acima:

– data e hora da transmissão,

– no caso das transmissões por rádio, o nome da estação de rádio utilizada para a transmissão

3.1. As informações indicadas no ponto 1 serão transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex 24189 FISEU B) e às autoridades nacionais competentes do país cujo pavilhão é arvorado pelo navio.

3.2. Se, por motivos de força maior, a mensagem não puder ser transmitida pelo navio, poderá ser transmitida em nome do navio por outro navio.

(1) JO no L 276 de 10. 10. 1983, p. 1. (2) JO no L 276 de 10. 10. 1983, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas