93/619/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro

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93/619/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 297 de 02/12/1993 p. 0025 – 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0134
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0134

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que a execução do regime comunitário da pesca e da aquicultura necessita da contribuição de cientistas altamente qualificados, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos conhecimentos em matéria de biologia marinha e da pesca, de tecnologia da pesca, de economia da pesca ou em outras disciplinas similares e às necessidades de investigação no sector da pesca e da aquicultura;

Considerando que essa contribuição deve inserir-se no âmbito de um comité permanente criado junto da Comissão;

Considerando que as atribuições do actual Comité científico e técnico da pesca criado pela Decisão 79/572/CEE da Comissão (1), alterada pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal, devem ser consequentemente alteradas e que convém, por razões de clareza, substituir a referida decisão,

DECIDE:

Artigo 1º

É criado junto da Comissão um Comité científico, técnico e económico da pesca, a seguir denominado « comité ».

Artigo 2º

1. O comité pode ser consultado periodicamente pela Comissão sobre todos os problemas relativos à regulamentação estatuindo as condições de acesso às zonas e recursos da pesca comunitários e de exercício das actividades de exploração.

2. O comité elaborará um relatório anual sobre a situação dos recursos haliêuticos e a evolução das actividades de pesca, tendo em conta os aspectos biológicos e técnicos.

Informará igualmente sobre as consequências económicas do estado dos recursos piscatórios.

3. O comité elaborará um relatório anual sobre os trabalhos e necessidades em matéria de coordenação da investigação científica, técnica e económica no sector da pesca e da aquicultura.

4. O comité pode chamar a atenção da Comissão para qualquer problema referido nos nºs 1 a 3.

Artigo 3º

O comité é composto por 28 membros, no máximo.

Artigo 4º

Os membros do comité são nomeados pela Comissão de entre personalidades científicas altamente qualificadas que sejam competentes nos domínios referidos no artigo 2º

Artigo 5º

O comité elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes. A eleição efectua-se por maioria simples dos membros.

Artigo 6º

1. O período de exercício de funções de membro, presidente ou vice-presidente do comité tem uma duração de dois anos, renovável. Todavia, o presidente e os vice-presidentes do comité não podem ser reeleitos imediatamente após o exercício de funções durante dois períodos consecutivos de dois anos. As funções exercidas não são remuneradas.

Após o termo do período de dois anos, os membros, o presidente ou os vice-presidentes do comité permanecerão em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções.

2. No caso de um membro, o presidente ou um vice-presidente do comité considerar que se encontra na impossibilidade de exercer as suas funções, ou em caso de demissão, será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções em conformidade com o procedimento previsto, conforme o caso, no artigo 4º ou no artigo 5º

Artigo 7º

1. De acordo com os serviços da Comissão, o comité pode criar grupos de trabalho.

2. Os grupos de trabalho terão por missão informar o comité sobre os assuntos por ele fixados.

Artigo 8º

1. O comité e os grupos de trabalho reunir-se-ao por convocação de um representante da Comissão.

2. O representante e os outros funcionários e agentes interessados da Comissão participarão nas reuniões do comité e dos grupos de trabalho.

3. O representante da Comissão pode convidar personalidades, que tenham uma competência especial em relação ao assunto em estudo, a participar igualmente nessas reuniões.

4. Os serviços da Comissão assegurarão o secretariado do comité e dos grupos de trabalho.

Artigo 9º

1. As deliberações do comité dizem respeito aos pedidos de parecer formulados pelo representante da Comissão. Não serão alvo de votação.

O representante da Comissão, ao solicitar o parecer do comité, pode fixar o prazo no qual o parecer deve ser dado.

2. No caso de o parecer pedido obter o acordo unânime dos membros do comité, estes adoptarão conclusões comuns. Na ausência de acordo unânime, as diferentes posições tomadas durante as deliberações serão inscritas num relatório elaborado sob a responsabilidade do representante da Comissão.

Artigo 10º

Nos termos do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do comité são obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento através dos trabalhos do comité, quando o representante da Comissão os informar de que o parecer pedido diz respeito a uma matéria de natureza confidencial.

Neste caso, só os membros do comité bem como o representante e os outros funcionários e agentes interessados da Comissão assistirão às reuniões.

Artigo 11º

1. É revogada a Decisão 79/572/CEE.

2. Os membros do Comité científico e técnico da pesca, em conformidade com a decisão mencionada no nº 1, tornam-se membros do comité até ao termo do seu mandato.

3. O disposto no artigo 6º é aplicável mutatis mutandis quando terminar o período de exercício de funções dos membros do comité referido no nº 2.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 156 de 23. 6. 1979, p. 29.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas