Regulamento (CE) nº 788/96 do Conselho, de 22 de Abril

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Regulamento (CE) nº 788/96 do Conselho

Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1996 p. 0001 – 0007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a aquicultura é um sector da indústria da pesca em rápido desenvolvimento, com potencial para suprir o abastecimento limitado das capturas tradicionais;

Considerando que a produção aquícola deve ser acompanhada e, se necessário, controlada de modo a garantir condições de comercialização satisfatórias;

Considerando que o impacto da aquicultura no desenvolvimento regional e no ambiente resulta numa procura cada vez maior de estatísticas para acompanhar a evolução deste sector;

Considerando que a execução da política estrutural comunitária de pesca exige igualmente estatísticas sobre a produção do sector aquícola;

Considerando que os objectivos da acção proposta só podem ser alcançados com base num acto jurídico comunitário que permita à Comissão coordenar a harmonização necessária da informação estatística a nível comunitário, sendo a recolha de estatísticas sobre a produção aquícola e a infra-estrutura necessária para melhorar e controlar a fiabilidade dessas estatísticas essencialmente da responsabilidade dos Estados-membros;

Considerando que o método específico para elaborar as estatísticas comunitárias pertinentes sobre a produção aquícola, desenvolvido com base em estatísticas nacionais compiladas para cumprir as obrigações nacionais e internacionais em vigor, exige uma cooperação particularmente estreita entre a Comissão e os Estados-membros, em particular no âmbito do Comité permanente das estatísticas agrícolas, instituído pela Decisão 72/279/CEE (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Disposições gerais

Os Estados-membros comunicam todos os anos à Comissão as respectivas estatísticas sobre a produção aquícola em todas as águas.

Artigo 2º

Comunicação dos dados

Os Estados-membros comunicam à Comissão os dados referidos no artigo 1º, na forma indicada no anexo I, no prazo de nove meses a contar do fim do ano civil ao qual se referem, incluindo dados considerados confidenciais pelos Estados-membros ao abrigo da legislação ou práticas nacionais relativas ao segredo estatístico, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) (3).

Os dados podem ser apresentados em suporte magnético ou sob outra forma não descrita no anexo I, sendo o formato acordado entre os Estados-membros e a Comissão (Eurostat).

Sob reserva das medidas necessárias para assegurar o segredo estatístico, a Comissão (Eurostat) deve colocar à disposição dos Estados-membros os dados comunicados de acordo com o disposto no presente regulamento.

Artigo 3º

Definições

Na comunicação dos dados devem ser utilizadas as definições que constam do anexo II. Nos casos em que as práticas ou procedimentos administrativos nacionais não permitam a estrita aplicação destas definições, os Estados-membros devem informar a Comissão (Eurostat) das definições utilizadas.

Artigo 4º

Compilação dos dados

Os Estados-membros podem recorrer a inquéritos por amostragem ou a outras fontes pertinentes para produzir dados sobre as componentes mais importantes da produção aquícola, podendo as restantes ser estimadas.

Os Estados-membros que tiverem produção anual total inferior a 1 000 toneladas podem apresentar estimativas da produção total.

Os Estados-membros devem identificar individualmente as espécies enumeradas no anexo III. Contudo, a produção de espécies que, individualmente, não ultrapassem as 1 000 toneladas e não representem mais de 10 %, em peso, da produção total, pode ser estimada e agregada.

Artigo 5º

Período de transição e derrogações

1. Se um Estado-membro não puder cumprir as exigências estabelecidas no presente regulamento, a Comissão pode fixar um período de transição máximo de três anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, para que se proceda à execução do programa previsto.

Durante o período de transição podem ser concedidas derrogações temporárias isentando um Estado-membro da aplicação do presente regulamento. A Comissão deve informar todos os Estados-membros dos pormenores relativos a tais derrogações.

2. Se a inclusão de um determinado sector da indústria aquícola puder criar às autoridades nacionais dificuldades desproporcionadas em relação à importância do sector, pode ser concedida, em conformidade com o processo previsto no artigo 7º, uma derrogação permitindo ao Estado-membro em causa excluir os dados relativos ao sector da comunicação de dados nacionais.

3. As derrogações concedidas ao abrigo do nº 2 têm duração máxima de três anos, podendo, contudo, ser prorrogadas por períodos sucessivos de três anos. Ao apresentar um pedido de prorrogação, o Estado-membro deve enviar à Comissão os resultados de um inquérito por amostragem demonstrando os problemas com que se deparou na aplicação do presente regulamento. O pedido está sujeito ao processo previsto no artigo 7º

Artigo 6º

Comité

As medidas de execução do presente regulamento, bem como as alterações no formato de transmissão dos dados que consta do anexo I, as definições do anexo II e a lista de espécies do anexo III serão estabelecidas pela Comissão, após consulta ao Comité permanente das estatísticas agrícolas, em conformidade com o processo previsto no artigo 7º

Artigo 7º

Processo

1. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o Comité permanente das estatísticas agrícolas (a seguir designado «Comité») será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso:

– a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de dois meses a contar da data da comunicação,

– o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

Artigo 8º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

W. LUCHETTI

(1) Parecer emitido em 27 de Março de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.

(3) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

ANEXO I

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

– «aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, molusculos, crustáceos e plantas aquáticas. Cultura consiste em alguma forma de intervenção no processo de desenvolvimento para aumentar a produção, como o povoamento regular das reservas, a alimentação e a protecção contra predadores. Cultura consiste, igualmente, na propriedade individual ou colectiva das populações cultivadas ou na existência de direitos sobre essas populações decorrentes de disposições contratuais. Para fins estatísticos, os organismos aquáticos obtidos por uma pessoa singular ou colectiva que tenham sido propriedade desta durante todo o período de desenvolvimento são produtos de aquicultura. Em contrapartida, os organismos aquáticos que possam ser explorados pelo público como uma fonte de propriedade comum, com ou sem as licenças adequadas, são considerados produtos da pesca,

– «água doce», nomeadamente a água de rios e outros cursos de água, lagos, tanques e albufeiras em que a água tenha uma salinidade constante insignificante,

– «outras águas», águas em que a salinidade não é insignificante durante todo o ano. A salinidade pode ser constantemente elevada (por exemplo, água do mar) ou estar sujeita a variações periódicas (por exemplo, devido a influências de maré ou sazonais),

– «água do mar», a água em que a salinidade é elevada e não está sujeita a variações significativas,

– «água salobra», a água em que a salinidade é significativa embora não seja constantemente elevada. A salinidade pode estar sujeita a variações consideráveis devido ao influxo de água doce ou do mar,

– «produção aquícola», a produção para consumo final que recorra a técnicas de cultura extensiva ou intensiva, bem como a produção de plantas aquáticas para fins industriais. Exclui-se a produção em viveiros ou os produtos que continuem a estar sujeitos a práticas aquícolas. A produção deve ser registada em toneladas de equivalente peso vivo para os produtos animais e em peso fresco para as plantas aquáticas.

ANEXO III

Produtos da aquicultura cujas estatísticas devem ser comunicadas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas