92/448/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho

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92/448/CEE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 248 de 28/08/1992 p. 0073 – 0074

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 32o,

Considerando que as regiões autónomas portuguesas da Madeira e dos Açores conhecem problemas de desenvolvimento específicos; que, para dar resposta a estes problemas, é conveniente reforçar o apoio da Comunidade a fim de garantir às regiões em causa a sua plena participação na dinâmica do mercado interno;

Considerando que a Decisão 91/315/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (3), institui, no no 1 do artigo 1o, um programa de acção para a Madeira e os Açores; que o programa em causa, anexo à referida decisão, inclui a adopção de determinadas medidas a favor do sector da pesca;

Considerando que as autoridades portuguesas apresentaram pedidos de apoio comunitário relativos a determinadas medidas que se inserem no programa de acção constante do anexo da mesma decisão;

Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité permanente das estruturas da pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. São aprovadas as medidas específicas que incluem a concessão de um apoio comunitário no montante máximo de 8,04 milhões de ecus ao sector da pesca da Madeira e dos Açores.

2. As medidas mencionadas no no 1, bem como a participação financeira da Comunidade, constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. (3) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 10.

ANEXO

PROGRAMA POSEIMA

1. Objectivos gerais

Realização de uma acção que institui uma ajuda estrutural destinada, por um lado, a melhorar a exploração dos recursos haliêuticos das zonas económicas exclusivas da Madeira e dos Açores e, por outro, a compensar os custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente à transformação de atum.

2. Programa específico de apoio à exploração dos recursos haliêuticos das zonas económicas exclusivas dos Açores e da Madeira

Este programa inclui:

a) Uma contribuição de 75 % para o financiamento de quatro projectos específicos relativos a:

– estatísticas e redes de amostragem,

– condições oceanográficas e ambientais,

– tunídeos e assimilados,

– espécies demersais;

b) Uma contribuição de 75 % para o estabelecimento de um centro experimental de aquicultura na Madeira.

3. Medida compensatória dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente à transformação de atum

Esta medida é calculada com base nos custos adicionais de transporte e de armazenagem, tanto a nível de input como de output da indústria de transformação de atum.

4. Calendário e estimativa financeira

a) O montante é fixado da seguinte forma (*):

Exploração dos recursos haliêuticos:

1,24 milhões de ecus para os Açores e 0,93 milhão de ecus para a Madeira.

Centro experimental de aquicultura:

0,33 milhão de ecus.

Acção « atum »:

5,54 milhões de ecus, à razão de 32,50 escudos portugueses por quilograma, para uma quantidade máxima de 30 000 toneladas, pescada e entregue à indústria local nos anos 1992 e 1993, a saber:

1,85 milhões de ecus por ano para os Açores (10 000 toneladas) e 0,92 milhão de ecus por ano para a Madeira (5 000 toneladas).

Total: 8,04 milhões de ecus

b) Os pagamentos serão efectuados em duas parcelas anuais no decurso dos exercícios de 1992 e 1993. O seu montante será determinado em função dos pedidos apresentados pelo organismo encarregado do acompanhamento da acção.

Será pago um adiantamento de 50 % da parcela de 1992 após apresentação do pedido pelo organismo encarregado do acompanhamento da acção. A parcela de pagamento de 1993 fará objecto de um adiantamento de 50 % que será pago no início do ano. O saldo de cada uma destas parcelas será pago no fim de cada ano e, o mais tardar, antes de 1 de Março seguinte, com base em documentos comprovativos da execução da acção.

5. Disposições gerais

5.1. O organismo encarregado do acompanhamento da acção é designado pelas autoridades do Estado-membro. Fica, nomeadamente, encarregado de distribuir a ajuda financeira da Comissão segundo as disposições acordadas entre as autoridades do Estado-membro e a Comissão.

5.2. O controlo e o acompanhamento da acção serão efectuados segundo as normas previstas nos artigos 44o a 46o do Regulamento (CEE) no 4028/86.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas