92/448/CEE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 248 de 28/08/1992 p. 0073 – 0074
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 32o,
Considerando que as regiões autónomas portuguesas da Madeira e dos Açores conhecem problemas de desenvolvimento específicos; que, para dar resposta a estes problemas, é conveniente reforçar o apoio da Comunidade a fim de garantir às regiões em causa a sua plena participação na dinâmica do mercado interno;
Considerando que a Decisão 91/315/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (3), institui, no no 1 do artigo 1o, um programa de acção para a Madeira e os Açores; que o programa em causa, anexo à referida decisão, inclui a adopção de determinadas medidas a favor do sector da pesca;
Considerando que as autoridades portuguesas apresentaram pedidos de apoio comunitário relativos a determinadas medidas que se inserem no programa de acção constante do anexo da mesma decisão;
Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité permanente das estruturas da pesca,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1o
1. São aprovadas as medidas específicas que incluem a concessão de um apoio comunitário no montante máximo de 8,04 milhões de ecus ao sector da pesca da Madeira e dos Açores.
2. As medidas mencionadas no no 1, bem como a participação financeira da Comunidade, constam do anexo da presente decisão.
Artigo 2o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão
Manuel MARÍN
Vice-Presidente
(1) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. (3) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 10.
ANEXO
PROGRAMA POSEIMA
1. Objectivos gerais
Realização de uma acção que institui uma ajuda estrutural destinada, por um lado, a melhorar a exploração dos recursos haliêuticos das zonas económicas exclusivas da Madeira e dos Açores e, por outro, a compensar os custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente à transformação de atum.
2. Programa específico de apoio à exploração dos recursos haliêuticos das zonas económicas exclusivas dos Açores e da Madeira
Este programa inclui:
a) Uma contribuição de 75 % para o financiamento de quatro projectos específicos relativos a:
– estatísticas e redes de amostragem,
– condições oceanográficas e ambientais,
– tunídeos e assimilados,
– espécies demersais;
b) Uma contribuição de 75 % para o estabelecimento de um centro experimental de aquicultura na Madeira.
3. Medida compensatória dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente à transformação de atum
Esta medida é calculada com base nos custos adicionais de transporte e de armazenagem, tanto a nível de input como de output da indústria de transformação de atum.
4. Calendário e estimativa financeira
a) O montante é fixado da seguinte forma (*):
Exploração dos recursos haliêuticos:
1,24 milhões de ecus para os Açores e 0,93 milhão de ecus para a Madeira.
Centro experimental de aquicultura:
0,33 milhão de ecus.
Acção « atum »:
5,54 milhões de ecus, à razão de 32,50 escudos portugueses por quilograma, para uma quantidade máxima de 30 000 toneladas, pescada e entregue à indústria local nos anos 1992 e 1993, a saber:
1,85 milhões de ecus por ano para os Açores (10 000 toneladas) e 0,92 milhão de ecus por ano para a Madeira (5 000 toneladas).
Total: 8,04 milhões de ecus
b) Os pagamentos serão efectuados em duas parcelas anuais no decurso dos exercícios de 1992 e 1993. O seu montante será determinado em função dos pedidos apresentados pelo organismo encarregado do acompanhamento da acção.
Será pago um adiantamento de 50 % da parcela de 1992 após apresentação do pedido pelo organismo encarregado do acompanhamento da acção. A parcela de pagamento de 1993 fará objecto de um adiantamento de 50 % que será pago no início do ano. O saldo de cada uma destas parcelas será pago no fim de cada ano e, o mais tardar, antes de 1 de Março seguinte, com base em documentos comprovativos da execução da acção.
5. Disposições gerais
5.1. O organismo encarregado do acompanhamento da acção é designado pelas autoridades do Estado-membro. Fica, nomeadamente, encarregado de distribuir a ajuda financeira da Comissão segundo as disposições acordadas entre as autoridades do Estado-membro e a Comissão.
5.2. O controlo e o acompanhamento da acção serão efectuados segundo as normas previstas nos artigos 44o a 46o do Regulamento (CEE) no 4028/86.