92/449/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho

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92/449/CEE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 248 de 28/08/1992 p. 0075 – 0076

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 32o,

Considerando que as ilhas Canárias conhecem problemas de desenvolvimento específicos; que, para dar resposta a estes problemas, é conveniente reforçar o apoio da Comunidade a fim de garantir às ilhas Canárias a sua plena participação na dinâmica do mercado interno;

Considerando que a Decisão 91/314/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican) (3), institui, no no 1 do artigo 1o, um programa de acção para as ilhas Canárias; que o programa em causa, anexo à referida decisão, inclui a adopção de determinadas medidas a favor do sector da pesca;

Considerando que as autoridades espanholas apresentaram pedidos de apoio comunitário relativos a determinadas medidas que se inserem no programa de acção constante do anexo da mesma decisão;

Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité permanente das estruturas da pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. São aprovadas as medidas específicas que incluem a concessão de um apoio comunitário de um montante máximo de 6,2 milhões de ecus ao sector da pesca das ilhas Canárias.

2. As medidas mencionadas no no 1, bem como a participação financeira da Comunidade, constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. (3) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 5.

ANEXO

PROGRAMA POSEICAN

1. Objectivos gerais

Realização de uma acção que institui uma ajuda estrutural destinada a compensar os custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente à produção e congelação de atum e à congelação e transformação de sardinha.

2. Medida compensatória dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente ao sector do atum

Esta medida é calculada com base nos custos adicionais relacionados com as dificuldades de transporte e de armazenagem do sector da produção e da comercialização de atum.

3. Medida compensatória dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente à transformação de sardinha

Esta medida é calculada com base nos custos adicionais de transporte e de armazenagem, tanto ao nível de input como de output da indústria de transformação de sardinha.

4. Calendário e estimativa financeira

a) O montante é fixado da seguinte forma:

– 2,2 milhões de ecus para o sector do atum à razão de 150 ecus por tonelada para o atum destinado à comercialização no estado fresco e 50 ecus por tonelada para o atum destinado à congelação:

– 1,5 milhões de ecus para uma quantidade máxima de 10 000 toneladas relativamente ao atum destinado à comercialização no estado fresco,

– 0,7 milhões de ecus para uma quantidade máxima de 14 000 toneladas relativamente ao atum destinado à congelação.

– 4 milhões de ecus para o sector da sardinha, à razão de 100 ecus por tonelada para a sardinha destinada a conserva e de 50 ecus por tonelada para a sardinha destinada à congelação, a saber:

– 3 milhões de ecus para uma quantidade máxima de 30 000 toneladas de sardinha destinada à transformação,

– 1 milhão de ecus para uma quantidade máxima de 20 000 toneladas de sardinha destinada à congelação.

Total: 6,2 milhões de ecus.

b) Os pagamentos serão efectuados em duas parcelas anuais no decurso dos exercícios de 1992 e 1993. O seu montante será determinado em função dos pedidos apresentados pelo organismo encarregado do acompanhamento da acção.

Será pago um adiantamento de 50 % da parcela de 1992 após apresentação do pedido pelo organismo encarregado do acompanhamento da acção. A parcela de pagamento de 1993 fará objecto de um adiantamento de 50 % que será pago no início do ano. O saldo de cada uma destas parcelas será pago no fim de cada ano e, o mais tardar, antes de 1 de Março seguinte, com base em documentos comprovativos da execução da acção.

5. Disposições gerais

5.1. O organismo encarregado do acompanhamento da acção é designado pelas autoridades do Estado-membro. Fica, nomeadamente, encarregado de distribuir a ajuda financeira da Comissão segundo as disposições acordadas entre as autoridades do Estado-membro e a Comissão.

5.2. O controlo e o acompanhamento da acção serão efectuados segundo as normas previstas nos artigos 44o a 46o do Regulamento (CEE) no 4028/86.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas