Regulamento (CEE) nº 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho

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Regulamento (CEE) nº 2018/93 do Conselho

Jornal Oficial nº L 186 de 28/07/1993 p. 0001 – 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0044

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico, ratificada pelo Regulamento (CEE) no 3179/78(1) , que institui a Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico (NAFO), exige que a Comunidade forneça ao conselho científico da NAFO as informações estatísticas e científicas disponíveis que este possa solicitar para o desempenho das suas tarefas;

Considerando que as estatísticas oportunas sobre as capturas e actividades foram consideradas pelo conselho científico da NAFO essenciais para o desempenho da sua tarefa de avaliação do estado das unidades populacionais de peixes no Noroeste do Atlântico;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3881/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Noroeste do Atlântico(2) , não satisfaz inteiramente os requisitos necessários para que a Comunidade forneça ao conselho científico da NAFO todas as informações estatísticas, conforme indicado no no 3 do artigo 6o da Convenção NAFO; que é necessário revogá-lo;

Considerando que, para facilitar a aplicação do presente regulamento, deve ser mantida uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, em especial por intermédio do Comité permanente da estatística agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE(3) ,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Cada Estado-membro apresentará à Comissão dados sobre as capturas efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Noroeste do Atlântico, observando o disposto no Regulamento (Euratom, CEE) no 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias(4) .

Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, sejam rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção de aquicultura. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

Artigo 2o

1. Os dados a apresentar serão de dois tipos:

a) As capturas nominais anuais, expressas em toneladas métricas de peso vivo equivalente dos desembarques, de cada uma das espécies indicadas no anexo I, em cadauma das regiões de pesca estatísticas do Noroeste do Atlântico indicadas no anexo II e definidas no anexo III;

b) As capturas conforme especificadas na alínea a) do no 1 e a correspondente actividade de pesca, subdivididos por mês de calendário da captura, a arte de pesca, dimensão do navio e principais espécies procuradas.

2. Os dados a que se refere a alínea a) do no 1 do artigo 2o serão apresentados até 31 de Maio do ano seguinte ao ano de referência e poderão ser dados preliminares. Os dados a que se refere a alínea b) do no 1 do artigo 2o serão apresentados até 31 de Agosto do ano seguinte ao ano de referência e serão os definitivos.

Os dados referidos na alínea a) do no 1 do artigo 2o e apresentados como dados preliminares devem ser claramente identificados como tal.

Não será necessário apresentar dados sobre combinações de regiões de pesca/espécies, relativamente às quais não tenham sido registadas capturas no período de referência para apresentação dos dados.

No caso de o Estado-membro não ter pescado no Noroeste do Atlântico no ano civil anterior, deverá informan a Comissão, o mais tardar, até 31 de Maio do ano seguinte.

3. As definições e os códigos a utilizar na apresentação das informações relativas à actividade de pesca, às artes de pesca, ao método de pesca e à dimensão do navio encontram-se no anexo IV.

4. A lista das espécies e das regiões de pesca estatísticas e as descrições dessas regiões, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicados à actividade de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca poderá ser alterada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 6o

Artigo 3o

Salvo disposição em contrário adoptada ao abrigo da política comum da pesca, qualquer Estado-membro é autorizado a utilizar métodos de amostragem para obter dados relativos às capturas, no que respeita às partes da frota de pesca para as quais a cobertura total dos dados implicaria a aplicação excessiva de procedimentos administrativos. Esses métodos de amostragem, bem como a proporção dos dados totais obtida por esses métodos, devem ser detalhadamente expostos pelo Estado-membro no relatório apresentado, em aplicação do no 1 do artigo 7o

Artigo 4o

Os Estados-membros cumprirão as suas obrigações perante a Comissão, nos termos dos artigos 1o e 2o, comunicando os dados em suporte magnético cujo modelo consta do anexo V.

Com aprovação prévia da Comissão, os Estados-membros poderão comunicar os dados de forma diferente ou num suporte diferente.

Artigo 5o

A Comissão transmitirá as informações constantes dos referidos relatórios ao secretário executivo da NAFO, se possível no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção dos relatórios.

Artigo 6o

1. Nos casos em que deve seguir-se o procedimento a que se refere o presente artigo, o presidente do Comité permanente de estatística agrícola, a seguir denominado «comité», submete a questão à apreciação deste, quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão no prazo de três meses após lhe ter sido apresentada uma proposta, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 7o

1. Num prazo de doze meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros apresentarão um relatório circunstanciado à Comissão, descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre as capturas e sobre a actividade de pesca, indicando o grau de representatividade e de fiabilidade destes dados. A Comissão procederá à elaboração de um resumo destes relatórios, em colaboração com os Estados-membros.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão de quaisquer alterações ocorridas relativamente às informações comunicadas nos termos do no 1, nos três meses seguintes à sua introdução.

3. Se os relatórios metodológicos referidos no no 1 mostrarem que um Estados-membro não pode cumprir de imediato os requisitos do presente regulamento, sendo por isso necessário alterar as técnicas e metodologia de inquérito, a Comissão pode fixar, em cooperação com o Estado-membro, um período de transição máximo de dois anos, para que se proceda à execução do programa estabelecido pelo presente regulamento.

4. Os relatórios metodológicos, os acordos transitórios, a disponibilidade e fiabilidade dos dados, assim como outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento serão examinados uma vez por ano pelo competente grupo de trabalho do Comité de estatística agrícola.

Artigo 8o

É revogado o Regulamento (CEE) no 3881/91.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1993.

Pelo Conselho O Presidente S. BERGSTEIN

(1) JO no L 378 de 30. 12. 1978, p. 1.

(2) JO no L 365 de 31. 12. 1991, p. 19.

(3) JO no L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.

(4) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES REGISTADAS NAS ESTATÍSTICAS SOBRE CAPTURAS COMERCIAIS PARA O NOROESTE DO ATLÂNTICO Os Estados-membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas nominais das restantes espécies é facultativa, no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara.

Nota: «a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».

/* Quadros: ver JO */

ANEXO II

ZONAS DE PESCA ESTATÍSTICAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE SOLICITAM ENTREGAS DE DADOS Subzona 0

Divisão 0 A

Divisão 0 B

Subzona 1

Divisão 1 A

Divisão 1 B

Divisão 1 C

Divisão 1 D

Divisão 1 E

Divisão 1 F

Divisão 1 NK (desconhecida)

Subzona 2

Divisão 2 G

Divisão 2 H

Divisão 2 J

Divisão 2 NK (desconhecida)

Subzona 3

Divisão 3 K

Divisão 3 L

Divisão 3 M

Divisão 3 N

Divisão 3 O

Divisão 3 P

Subdivisão 3 P n

Subdivisão 3 P s

Divisão 3 NK (desconhecida)

Sobzona 4

Divisão 4 R

Divisão 4 S

Divisão 4 T

Divisão 4 V

Subdivisão 4 V n

Subdivisão 4 V s

Divisão 4 W

Divisão 4 X

Divisão 4 NK (desconhecida)

Subzona 5

Divisão 5 Y

Divisão 5 Z

Subdivisão 5 Z e

Subunidade 5 Z c

Subunidade 5 Z u

Subdivisão 5 Z w

Divisão 5 NK (desconhecida)

Subzona 6

Divisão 6 A

Divisão 6 B

Divisão 6 C

Divisão 6 D

Divisão 6 E

Divisão 6 F

Divisão 6 G

Divisão 6 H

Divisão 6 NK (desconhecida)

Zonas estatísticas de pesca para o Noroeste do Atlântico

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DA NAFO (ORGANIZAÇÃO DAS PESCAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO) UTILIZADAS PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E DOS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO Subzona 0 Zona da área da Convenção NAFO delimitada a sul por uma linha em direcção leste a partir de um ponto situado a 61° 00& prime; de latitude norte e 65° 00& prime; de longitude oeste, até um ponto situado a 61° 00& prime; de latitude norte e 59° 00& prime; de longitude oeste; depois, em direcção sudeste, traçando uma loxodromia até um ponto situado a 60° 12& prime; de latitude norte e 57° 13& prime; de longitude oeste; depois, delimitada a leste por uma série de linhas geodésicas, até aos seguintes pontos:

/* Quadros: ver JO */

latitude norte e 65° 00& prime; de longitude oeste e que se estende em direcção noroeste, traçando uma loxodromia até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61° 55& prime; de latitude norte e 66° 20& prime; de longitude oeste); depois, em direcção norte, ao longo da costa das ilhas de Baffin, de Bylot, de Devon e de Ellesmere e seguindo o 8o meridiando de longitude oeste, nas águas delimitadas por estas ilhas até ao paralelo de 78° 10& prime; de latitude norte.

A subzona 0 é composta de duas divisões:

Divisão 0 A

Área da subzona a norte do paralelo de 66° 15& prime; de latitude norte.

Divisão 0 B

Área da subzona a sul do paralelo de 66° 15& prime; de latitude norte.

Subzona 1 Zona da área da Convenção NAFO a leste da subzona 0 e a norte e leste de uma loxodromia que liga um ponto situado a 60° 12& prime; de latitude norte e 57° 13& prime; de longitude oeste com um ponto situado a 52° 15& prime; de latitude norte e 42° 00& prime; de latitude oeste.

A subzona 1 é composta por seis divisões:

Divisão 1 A

Área da subzona a norte do paralelo de 68° 50& prime; de latitude norte (Christianshaab).

Divisão 1 B

Área da subzona situada entre o paralelo de 66° 15& prime; de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak) e o paralelo de 68° 50& prime; de latitude norte (Christianshaab).

Divisão 1 C

Área da subzona situada entre o paralelo de 64° 15& prime; de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab) e o paralelo de 66° 15& prime; de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak).

Divisão 1 D

Área da subzona situada entre o paralelo de 62° 30& prime; de latitude norte (glaciar de Frederikshaab) e o paralelo de 64° 15& prime; de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab).

Divisão 1 E

Área da subzona situada entre o paralelo de 60° 45& prime; de latitude norte (cabo da Desolação) e o paralelo de 62° 30& prime; de latitude norte (glaciar de Frederikshaab).

Divisão 1 F

Área da subzona situada a sul do paralelo de 60° 45& prime; de latitude norte (cabo da Desolação).

Subzona 2 Zona da área da Convenção NAFO situada a leste do meridiano de 64° 30& prime; de longitude oeste, na área do estreito de Hudson, a sul da subzona 0, a sul e oeste da subzona 1 e a norte do paralelo de 52° 15& prime; de latitude norte.

A subzona 2 é composta de três divisões:

Divisão 2 G

Área da subzona situada a norte do paralelo de 57° 40& prime; de latitude norte (cabo Mugford).

Divisão 2 H

Área da subzona situada entre o paralelo de 55° 20& prime; de latitude norte (Hopedale) e o paralelo de 57° 40& prime; de latitude norte (cabo Mugford).

Divisão 2 J

Área da subzona situada a sul do paralelo de 55° 20& prime; de latitude norte (Hopedale).

Subzona 3 Zona da área da Convenção NAFO situada a sul do paralelo de 52° 15& prime; de latitude norte e a leste de uma linha dirigida para norte a partir do cabo Bauld, na costa norte da Terra Nova, até 52° 15& prime; de latitude norte; a norte do paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte e a leste e norte de uma loxodromia traçada desde um ponto situado a 39° 00& prime; de latitude norte e 50° 00& prime; de longitude oeste e dirigida para noroeste, passando através de um ponto situado a 43° 30& prime; de latitude norte e 55° 00& prime; de longitude oeste, na direcção de um ponto situado a 47° 50& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste, até intersectar uma linha recta que liga o cabo Ray, na costa da Terra Nova, com o cabo Norte, na ilha do Cabo Bretão; depois, na direcção nordeste, ao longo da referida linha até ao cabo Ray.

A subzona 3 é composta por seis divisões:

Divisão 3 K

Área da subzona a norte do paralelo de 49° 15& prime; de latitude norte (cabo Freels, Terra Nova).

Divisão 3 L

Área da subzona situada entre a costa da Terra Nova desde o cabo Freels, até ao cabo St. Mary e uma linha definida da seguinte maneira: início no cabo Freels; depois, em direcção a leste até ao meridiano de 46° 30& prime; de longitude oeste; depois, para sul até ao paralelo de 46° 00& prime; de latitude norte; depois, para oeste até ao meridiano de 54° 30& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia até ao cabo St. Mary, Terra Nova.

Divisão 3 M

Área da subzona situada a sul do paralelo de 49° 15& prime; de latitude norte e a leste do meridiano de 46° 30& prime; de longitude oeste.

Divisão 3 N

Área da subzona situada a sul do paralelo de 46° 00& prime; de latitude norte e entre o meridiano de 46° 30m de longitude oeste e o meridiano de 51° 00& prime; de longitude oeste.

Divisão 3 O

Área da subzona situada a sul do paralelo de 46° 00& prime; de latitude norte e entre o meridiano de 51° 00& prime; de longitude oeste e o meridiano de 54° 30& prime; de longitude oeste.

Divisão 3 P

Área da subzona situada a sul da costa da Terra Nova e a oeste de uma linha traçada desde o cabo St. Mary, Terra Nova, até um ponto situado a 46° 00& prime; de latitude norte, 54° 30& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até à fronteira da subzona.

A divisão 3 P encontra-se dividida em duas subdivisões:

Subdivisão 3 P n (subdivisão noroeste)

Área da divisão 3 P situada a noroeste da linha traçada desde a ilha de Burgeo, Terra Nova, aproximadamente a sudoeste de um ponto de 46° 50& prime; de latitude norte e 58° 50& prime; de longitude oeste.

Subdivisão 3 P s (subdivisão sudeste)

Área da divisão 3 P situada a sudeste da linha definida para a subdivisão 3 P n.

Subzona 4 Zona da área da Convenção NAFO situada a norte do paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte, a oeste da subzona 3 e a leste de uma linha descrita da seguinte forma: início no fim da fronteira internacional entre os Estados Unidos da América e o Canadá, no canal Grand Manam, num ponto situado a 44° 46& prime; 35,346& Prime; de latitude norte e 66° 54& prime; 11,253& Prime; de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 43° 50& prime; de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 67° 24& prime; 27,24& Prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudoeste, até um ponto situado a 42° 53& prime; 14& Prime; de latitude norte e 67° 44& prime; 35& Prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42° 31& prime; 08& Prime; de latitude norte e 67° 28& prime; 05& Prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, até um ponto situado a 42° 20& prime; de latitude norte e a 67° 18& prime; 13,15& Prime; de longitude oeste; depois, para leste, até um ponto situado a 66° 00& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42° 00& prime; de latitude norte e 65° 40& prime; de longitude oeste; finalmente, para sul, até ao paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte.

A subzona 4 divide-se em seis divisões:

Divisão 4 R

Zona da área da Convenção NAFO situada entre a costa da Terra Nova, desde o cabo Bauld até ao cabo Ray e uma linha descrita da seguinte maneira: início no cabo Bauld, seguindo para norte até ao paralelo de 52° 15& prime; de latitude norte, depois para oeste até à costa do Labrador, depois ao longo da costa do Labrador até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque, depois ao longo de uma loxodromia em direcção sudoeste até um ponto situado a 49° 25& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 47° 50& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste, até ao ponto em que a fronteira da subzona 3 intersecta a linha recta que liga o cabo Norte, Nova Escócia, ao cabo Ray, Terra Nova, e depois em direcção ao cabo Ray, Terra Nova.

Divisão 4 S

Área da subzona situada entre o sul da costa do Quebeque, a partir do fim da fronteira Labrador-Quebeque, até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49° 25& prime; de latitude norte e 64° 40& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste, até um ponto situado a 47° 50& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção nordeste, até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque.

Divisão 4 T

Área da subzona situada entre as costas da Nova Escócia, New Brunswick e Quebeque, desde o cabo Norte até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49° 25& prime; de latitude norte e 64° 40& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste até um ponto situado a 47° 50& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao cabo Norte, Nova Escócia.

Divisão 4 V

Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, entre o cabo Norte e Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45° 40& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60° 00& prime; de longitude oeste, até ao paralelo de 44° 10& prime; de latitude norte; depois, para leste, até ao meridiano de 59° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte; depois, na direcção leste, até um ponto em que a fronteira entre as subzonas 3 e 4 intersecta o paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte; depois, ao longo da fronteira entre as subzonas 3 e 4 e uma linha que continua em direcção a noroeste até um ponto situado a 47° 50& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao cabo Norte, Nova Escócia.

A divisão 4 V é composta de duas subdivisões:

Subdivisão 4 V n (subdivisão norte)

Área da divisão 4 V situada a norte do paralelo de 45° 40& prime; de latitude norte.

Subdivisão 4 V s (subdivisão sul)

Área da divisão 4 V situada a sul do paralelo de 45° 40& prime; de latitude norte.

Divisão 4 W

Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, desde Halifax até Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu, depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45° 40& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60° 00& prime; de longitude oeste até ao paralelo de 44° 10& prime; de latitude norte; depois para leste, até ao meridiano de 59° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 63° 20& prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto desse meridiano situado a 44° 20& prime; de latitude norte e, finalmente, ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até Halifax, Nova Escócia.

Divisão 4 X

Área da subzona situada entre a fronteira ocidental da subzona 4 e as costas de New Brunswick e Nova Escócia, a partir do fim da fronteira entre New Brunswick e o Maine até Halifax, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Halifax; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste até um ponto situado a 44° 20& prime; de latitude norte e 63° 20& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo 39° 00& prime; de latitude norte e, finalmente, para oeste, até ao meridiano de 65° 40& prime; de longitude oeste.

Subzona 5 Zona da área da Convenção NAFO situada a oeste da fronteira ocidental da subzona 4, a norte do paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte e a leste do meridiano de 71° 40& prime; de longitude oeste.

A subzona 5 é composta por duas divisões:

Divisão 5 Y

Área da subzona situada entre as costas do Maine, New Hampshire e Massachussets, a partir da fronteira entre o Maine e New Brunswick até 70° 00& prime; de latitude oeste no cabo Cod (aproximadamente a 42° de latitude norte), e uma linha descrita da seguinte maneira: início num ponto no cabo Cod situado a 70° de longitude oeste (aproximadamente a 42° de latitude norte); depois, para norte, até 42° 20& prime; de latitude norte; depois, para leste, até 67° 18& prime; 13,15& Prime; de longitude oeste, na fronteira das subzonas 4 e 5, e, finalmente, ao longo dessa fronteira até à fronteira entre o Canadá e os Estados Unidos da América.

Divisão 5 Z

Área da subzona situada a sul e a leste da divisão 5 Y.

A divisão 5 Z é composta por duas subdivisões:

Subdivisão 5 Z e (subdivisão leste)

Área da divisão 5 Z situada a leste do meridiano de 70° 00& prime; de longitude oeste.

Para efeitos estatísticos, a subdivisão 5 Z e é composta por duas subunidades:

Subunidade 5 Z c

Área da subdivisão 5 Z e situada a norte da linha geodésica que liga os pontos em que a linha geodésica que forma a fronteira EUA-Canadá, desde 42° 31& prime; 08& Prime; de latitude norte e 67° 28& prime; 59& Prime; de longitude oeste até 40° 27& prime; 05& Prime; de latitude norte e 65° 41& prime; 59& Prime; de longitude oeste, encontra o paralelo a 42° 00& prime; de latitude norte, prolongando-se até ao meridiano de 65° 40& prime; de longitude oeste.

Subunidade 5 Z u

Área da subdivisão 5 Z e situada a sul da linha geodésica que liga os pontos em que a linha geodésica que forma a fronteira EUA-Canadá, desde 42° 31& prime; 08& Prime; de latitude norte e 67° 28& prime; 05& Prime; de longitude oeste até 40° 27& prime; 05& Prime; de latitude norte e 65° 41& prime; 59& Prime; de longitude oeste, encontra o paralelo a 42° 00& prime; de latitude norte, prolongando-se até ao meridiano de 65° 40& prime; de longitude oeste.

Subdivisão 5 Z w (subdivisão oeste)

Área da divisão 5 Z situada a oeste do meridiano de 70° 00& prime; de longitude oeste.

Subzona 6 Zona da área da Convenção NAFO delimitada por uma linha que se inicia num ponto da costa de Rhode Island situado a 71° 40& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 39° 00& prime; de latitude norte; depois, para leste, até 42° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 35° 00& prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da América do Norte; depois, em direcção a norte, ao longo da costa da América do Norte, até um ponto em Rhode Island, situado a 71°40& prime; de longitude oeste.

A subzona 6 é composta por oito divisões:

Divisão 6 A

Área da subzona situada a norte do paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte e a oeste da subzona 5.

Divisão 6 B

Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70° 00& prime; de longitude oeste, a sul do paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte e a norte e oeste de uma linha traçada para oeste ao longo do paralelo de 37° 00& prime; de latitude norte, até um ponto situado a 76° 00& prime; de longitude oeste e, finalmente, para sul até ao cabo Henry, Virginia.

Divisão 6 C

Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70° 00& prime; de longitude oeste, a sul da divisão 6 B.

Divisão 6 D

Área da subzona situada a leste das divisões 6 B e 6 C e a oeste do meridiano de 65° 00& prime; de longitude oeste.

Divisão 6 E

Área da subzona situada a leste da divisão 6 D e a oeste do meridiano de 60° 00& prime; de longitude oeste.

Divisão 6 F

Área da subzona situada a leste da divisão 6 E e a oeste do meridiano de 55° 00& prime; de longitude oeste.

Divisão 6 G

Área da subzona situada a leste da divisão 6 F e a oeste do meridiano de 50° 00& prime; de longitude oeste.

Divisão 6 H

Área da subzona situada a leste da divisão 6 G e a oeste do meridiano de 42° 00& prime; de longitude oeste.

ANEXO IV

DEFINIÇÕES E CÓDIGOS A UTILIZAR PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS E ESFORÇO DE PESCA a) LISTA DE CATEGORIAS DE ARTES DE PESCA

[com base na classificação estatística internacional tipo das artes de pesca (ISSCFG)]

/* Quadros: ver JO */

Sempre que possível, o esforço de pesca deve ser especificado a três níveis.

Categoria A

/* Quadros: ver JO */

Categoria B Para o número de dias de pesca, considera-se o número de dias em que a pesca teve lugar. Para as pescas em que a procura representa uma parte substancial da actividade pesqueira, os dias em que a procura teve lugar mas não se efectuou pesca devem incluídos nos dados de «dias de pesca».

Categoria C No número de dias no fundo de pesca, também devem ser incluídos, para além dos dias de pesca e de procura, todos os outros dias que a embarcação passou no fundo de pesca.

Percentagem de esforço calculado (cálculo proporcional do esforço) O esforço de pesca deve ser registado em relação ao total das capturas. Todavia, admite-se que estes dados possam não estar disponíveis para uma parte da frota e que o esforço de pesca correspondente possa ser calculado a partir dos dados completos que existam relativos à restante frota. A percentagem do esforço que for calculada desta forma deve ser indicada. O cálculo efectua-se da seguinte maneira:

c) CATEGORIAS DE DIMENSÕES DE EMBARCAÇÕES [com base na classificação estatística internacional tipo das embarcações de pesca (ISSCFV)]

/* Quadros: ver JO */

Estas espécies são aquelas a que se dirige principalmente a pesca. Todavia, podem não corresponder às espécies que constituem a maior parte da captura. As espécies devem ser indicadas com o identificador alfabético de três letras (ver anexo I).

ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES REGISTADAS NAS ESTATÍSTICAS SOBRE CAPTURAS COMERCIAIS PARA O NOROESTE DO ATLÂNTICO Os Estados-membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas nominais das restantes espécies é facultativa, no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara.

Nota: «a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».

/* Quadros: ver JO */

ANEXO II

ZONAS DE PESCA ESTATÍSTICAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE SOLICITAM ENTREGAS DE DADOS Subzona 0

Divisão 0 A

Divisão 0 B

Subzona 1

Divisão 1 A

Divisão 1 B

Divisão 1 C

Divisão 1 D

Divisão 1 E

Divisão 1 F

Divisão 1 NK (desconhecida)

Subzona 2

Divisão 2 G

Divisão 2 H

Divisão 2 J

Divisão 2 NK (desconhecida)

Subzona 3

Divisão 3 K

Divisão 3 L

Divisão 3 M

Divisão 3 N

Divisão 3 O

Divisão 3 P

Subdivisão 3 P n

Subdivisão 3 P s

Divisão 3 NK (desconhecida)

Sobzona 4

Divisão 4 R

Divisão 4 S

Divisão 4 T

Divisão 4 V

Subdivisão 4 V n

Subdivisão 4 V s

Divisão 4 W

Divisão 4 X

Divisão 4 NK (desconhecida)

Subzona 5

Divisão 5 Y

Divisão 5 Z

Subdivisão 5 Z e

Subunidade 5 Z c

Subunidade 5 Z u

Subdivisão 5 Z w

Divisão 5 NK (desconhecida)

Subzona 6

Divisão 6 A

Divisão 6 B

Divisão 6 C

Divisão 6 D

Divisão 6 E

Divisão 6 F

Divisão 6 G

Divisão 6 H

Divisão 6 NK (desconhecida)

Zonas estatísticas de pesca para o Noroeste do Atlântico

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DA NAFO (ORGANIZAÇÃO DAS PESCAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO) UTILIZADAS PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E DOS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO Subzona 0 Zona da área da Convenção NAFO delimitada a sul por uma linha em direcção leste a partir de um ponto situado a 61° 00& prime; de latitude norte e 65° 00& prime; de longitude oeste, até um ponto situado a 61° 00& prime; de latitude norte e 59° 00& prime; de longitude oeste; depois, em direcção sudeste, traçando uma loxodromia até um ponto situado a 60° 12& prime; de latitude norte e 57° 13& prime; de longitude oeste; depois, delimitada a leste por uma série de linhas geodésicas, até aos seguintes pontos:

/* Quadros: ver JO */

latitude norte e 65° 00& prime; de longitude oeste e que se estende em direcção noroeste, traçando uma loxodromia até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61° 55& prime; de latitude norte e 66° 20& prime; de longitude oeste); depois, em direcção norte, ao longo da costa das ilhas de Baffin, de Bylot, de Devon e de Ellesmere e seguindo o 8o meridiando de longitude oeste, nas águas delimitadas por estas ilhas até ao paralelo de 78° 10& prime; de latitude norte.

A subzona 0 é composta de duas divisões:

Divisão 0 A

Área da subzona a norte do paralelo de 66° 15& prime; de latitude norte.

Divisão 0 B

Área da subzona a sul do paralelo de 66° 15& prime; de latitude norte.

Subzona 1 Zona da área da Convenção NAFO a leste da subzona 0 e a norte e leste de uma loxodromia que liga um ponto situado a 60° 12& prime; de latitude norte e 57° 13& prime; de longitude oeste com um ponto situado a 52° 15& prime; de latitude norte e 42° 00& prime; de latitude oeste.

A subzona 1 é composta por seis divisões:

Divisão 1 A

Área da subzona a norte do paralelo de 68° 50& prime; de latitude norte (Christianshaab).

Divisão 1 B

Área da subzona situada entre o paralelo de 66° 15& prime; de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak) e o paralelo de 68° 50& prime; de latitude norte (Christianshaab).

Divisão 1 C

Área da subzona situada entre o paralelo de 64° 15& prime; de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab) e o paralelo de 66° 15& prime; de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak).

Divisão 1 D

Área da subzona situada entre o paralelo de 62° 30& prime; de latitude norte (glaciar de Frederikshaab) e o paralelo de 64° 15& prime; de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab).

Divisão 1 E

Área da subzona situada entre o paralelo de 60° 45& prime; de latitude norte (cabo da Desolação) e o paralelo de 62° 30& prime; de latitude norte (glaciar de Frederikshaab).

Divisão 1 F

Área da subzona situada a sul do paralelo de 60° 45& prime; de latitude norte (cabo da Desolação).

Subzona 2 Zona da área da Convenção NAFO situada a leste do meridiano de 64° 30& prime; de longitude oeste, na área do estreito de Hudson, a sul da subzona 0, a sul e oeste da subzona 1 e a norte do paralelo de 52° 15& prime; de latitude norte.

A subzona 2 é composta de três divisões:

Divisão 2 G

Área da subzona situada a norte do paralelo de 57° 40& prime; de latitude norte (cabo Mugford).

Divisão 2 H

Área da subzona situada entre o paralelo de 55° 20& prime; de latitude norte (Hopedale) e o paralelo de 57° 40& prime; de latitude norte (cabo Mugford).

Divisão 2 J

Área da subzona situada a sul do paralelo de 55° 20& prime; de latitude norte (Hopedale).

Subzona 3 Zona da área da Convenção NAFO situada a sul do paralelo de 52° 15& prime; de latitude norte e a leste de uma linha dirigida para norte a partir do cabo Bauld, na costa norte da Terra Nova, até 52° 15& prime; de latitude norte; a norte do paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte e a leste e norte de uma loxodromia traçada desde um ponto situado a 39° 00& prime; de latitude norte e 50° 00& prime; de longitude oeste e dirigida para noroeste, passando através de um ponto situado a 43° 30& prime; de latitude norte e 55° 00& prime; de longitude oeste, na direcção de um ponto situado a 47° 50& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste, até intersectar uma linha recta que liga o cabo Ray, na costa da Terra Nova, com o cabo Norte, na ilha do Cabo Bretão; depois, na direcção nordeste, ao longo da referida linha até ao cabo Ray.

A subzona 3 é composta por seis divisões:

Divisão 3 K

Área da subzona a norte do paralelo de 49° 15& prime; de latitude norte (cabo Freels, Terra Nova).

Divisão 3 L

Área da subzona situada entre a costa da Terra Nova desde o cabo Freels, até ao cabo St. Mary e uma linha definida da seguinte maneira: início no cabo Freels; depois, em direcção a leste até ao meridiano de 46° 30& prime; de longitude oeste; depois, para sul até ao paralelo de 46° 00& prime; de latitude norte; depois, para oeste até ao meridiano de 54° 30& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia até ao cabo St. Mary, Terra Nova.

Divisão 3 M

Área da subzona situada a sul do paralelo de 49° 15& prime; de latitude norte e a leste do meridiano de 46° 30& prime; de longitude oeste.

Divisão 3 N

Área da subzona situada a sul do paralelo de 46° 00& prime; de latitude norte e entre o meridiano de 46° 30m de longitude oeste e o meridiano de 51° 00& prime; de longitude oeste.

Divisão 3 O

Área da subzona situada a sul do paralelo de 46° 00& prime; de latitude norte e entre o meridiano de 51° 00& prime; de longitude oeste e o meridiano de 54° 30& prime; de longitude oeste.

Divisão 3 P

Área da subzona situada a sul da costa da Terra Nova e a oeste de uma linha traçada desde o cabo St. Mary, Terra Nova, até um ponto situado a 46° 00& prime; de latitude norte, 54° 30& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até à fronteira da subzona.

A divisão 3 P encontra-se dividida em duas subdivisões:

Subdivisão 3 P n (subdivisão noroeste)

Área da divisão 3 P situada a noroeste da linha traçada desde a ilha de Burgeo, Terra Nova, aproximadamente a sudoeste de um ponto de 46° 50& prime; de latitude norte e 58° 50& prime; de longitude oeste.

Subdivisão 3 P s (subdivisão sudeste)

Área da divisão 3 P situada a sudeste da linha definida para a subdivisão 3 P n.

Subzona 4 Zona da área da Convenção NAFO situada a norte do paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte, a oeste da subzona 3 e a leste de uma linha descrita da seguinte forma: início no fim da fronteira internacional entre os Estados Unidos da América e o Canadá, no canal Grand Manam, num ponto situado a 44° 46& prime; 35,346& Prime; de latitude norte e 66° 54& prime; 11,253& Prime; de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 43° 50& prime; de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 67° 24& prime; 27,24& Prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudoeste, até um ponto situado a 42° 53& prime; 14& Prime; de latitude norte e 67° 44& prime; 35& Prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42° 31& prime; 08& Prime; de latitude norte e 67° 28& prime; 05& Prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, até um ponto situado a 42° 20& prime; de latitude norte e a 67° 18& prime; 13,15& Prime; de longitude oeste; depois, para leste, até um ponto situado a 66° 00& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42° 00& prime; de latitude norte e 65° 40& prime; de longitude oeste; finalmente, para sul, até ao paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte.

A subzona 4 divide-se em seis divisões:

Divisão 4 R

Zona da área da Convenção NAFO situada entre a costa da Terra Nova, desde o cabo Bauld até ao cabo Ray e uma linha descrita da seguinte maneira: início no cabo Bauld, seguindo para norte até ao paralelo de 52° 15& prime; de latitude norte, depois para oeste até à costa do Labrador, depois ao longo da costa do Labrador até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque, depois ao longo de uma loxodromia em direcção sudoeste até um ponto situado a 49° 25& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 47° 50& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste, até ao ponto em que a fronteira da subzona 3 intersecta a linha recta que liga o cabo Norte, Nova Escócia, ao cabo Ray, Terra Nova, e depois em direcção ao cabo Ray, Terra Nova.

Divisão 4 S

Área da subzona situada entre o sul da costa do Quebeque, a partir do fim da fronteira Labrador-Quebeque, até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49° 25& prime; de latitude norte e 64° 40& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste, até um ponto situado a 47° 50& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção nordeste, até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque.

Divisão 4 T

Área da subzona situada entre as costas da Nova Escócia, New Brunswick e Quebeque, desde o cabo Norte até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49° 25& prime; de latitude norte e 64° 40& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste até um ponto situado a 47° 50& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao cabo Norte, Nova Escócia.

Divisão 4 V

Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, entre o cabo Norte e Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45° 40& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60° 00& prime; de longitude oeste, até ao paralelo de 44° 10& prime; de latitude norte; depois, para leste, até ao meridiano de 59° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte; depois, na direcção leste, até um ponto em que a fronteira entre as subzonas 3 e 4 intersecta o paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte; depois, ao longo da fronteira entre as subzonas 3 e 4 e uma linha que continua em direcção a noroeste até um ponto situado a 47° 50& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao cabo Norte, Nova Escócia.

A divisão 4 V é composta de duas subdivisões:

Subdivisão 4 V n (subdivisão norte)

Área da divisão 4 V situada a norte do paralelo de 45° 40& prime; de latitude norte.

Subdivisão 4 V s (subdivisão sul)

Área da divisão 4 V situada a sul do paralelo de 45° 40& prime; de latitude norte.

Divisão 4 W

Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, desde Halifax até Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu, depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45° 40& prime; de latitude norte e 60° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60° 00& prime; de longitude oeste até ao paralelo de 44° 10& prime; de latitude norte; depois para leste, até ao meridiano de 59° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 63° 20& prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto desse meridiano situado a 44° 20& prime; de latitude norte e, finalmente, ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até Halifax, Nova Escócia.

Divisão 4 X

Área da subzona situada entre a fronteira ocidental da subzona 4 e as costas de New Brunswick e Nova Escócia, a partir do fim da fronteira entre New Brunswick e o Maine até Halifax, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Halifax; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste até um ponto situado a 44° 20& prime; de latitude norte e 63° 20& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo 39° 00& prime; de latitude norte e, finalmente, para oeste, até ao meridiano de 65° 40& prime; de longitude oeste.

Subzona 5 Zona da área da Convenção NAFO situada a oeste da fronteira ocidental da subzona 4, a norte do paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte e a leste do meridiano de 71° 40& prime; de longitude oeste.

A subzona 5 é composta por duas divisões:

Divisão 5 Y

Área da subzona situada entre as costas do Maine, New Hampshire e Massachussets, a partir da fronteira entre o Maine e New Brunswick até 70° 00& prime; de latitude oeste no cabo Cod (aproximadamente a 42° de latitude norte), e uma linha descrita da seguinte maneira: início num ponto no cabo Cod situado a 70° de longitude oeste (aproximadamente a 42° de latitude norte); depois, para norte, até 42° 20& prime; de latitude norte; depois, para leste, até 67° 18& prime; 13,15& Prime; de longitude oeste, na fronteira das subzonas 4 e 5, e, finalmente, ao longo dessa fronteira até à fronteira entre o Canadá e os Estados Unidos da América.

Divisão 5 Z

Área da subzona situada a sul e a leste da divisão 5 Y.

A divisão 5 Z é composta por duas subdivisões:

Subdivisão 5 Z e (subdivisão leste)

Área da divisão 5 Z situada a leste do meridiano de 70° 00& prime; de longitude oeste.

Para efeitos estatísticos, a subdivisão 5 Z e é composta por duas subunidades:

Subunidade 5 Z c

Área da subdivisão 5 Z e situada a norte da linha geodésica que liga os pontos em que a linha geodésica que forma a fronteira EUA-Canadá, desde 42° 31& prime; 08& Prime; de latitude norte e 67° 28& prime; 59& Prime; de longitude oeste até 40° 27& prime; 05& Prime; de latitude norte e 65° 41& prime; 59& Prime; de longitude oeste, encontra o paralelo a 42° 00& prime; de latitude norte, prolongando-se até ao meridiano de 65° 40& prime; de longitude oeste.

Subunidade 5 Z u

Área da subdivisão 5 Z e situada a sul da linha geodésica que liga os pontos em que a linha geodésica que forma a fronteira EUA-Canadá, desde 42° 31& prime; 08& Prime; de latitude norte e 67° 28& prime; 05& Prime; de longitude oeste até 40° 27& prime; 05& Prime; de latitude norte e 65° 41& prime; 59& Prime; de longitude oeste, encontra o paralelo a 42° 00& prime; de latitude norte, prolongando-se até ao meridiano de 65° 40& prime; de longitude oeste.

Subdivisão 5 Z w (subdivisão oeste)

Área da divisão 5 Z situada a oeste do meridiano de 70° 00& prime; de longitude oeste.

Subzona 6 Zona da área da Convenção NAFO delimitada por uma linha que se inicia num ponto da costa de Rhode Island situado a 71° 40& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 39° 00& prime; de latitude norte; depois, para leste, até 42° 00& prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 35° 00& prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da América do Norte; depois, em direcção a norte, ao longo da costa da América do Norte, até um ponto em Rhode Island, situado a 71°40& prime; de longitude oeste.

A subzona 6 é composta por oito divisões:

Divisão 6 A

Área da subzona situada a norte do paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte e a oeste da subzona 5.

Divisão 6 B

Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70° 00& prime; de longitude oeste, a sul do paralelo de 39° 00& prime; de latitude norte e a norte e oeste de uma linha traçada para oeste ao longo do paralelo de 37° 00& prime; de latitude norte, até um ponto situado a 76° 00& prime; de longitude oeste e, finalmente, para sul até ao cabo Henry, Virginia.

Divisão 6 C

Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70° 00& prime; de longitude oeste, a sul da divisão 6 B.

Divisão 6 D

Área da subzona situada a leste das divisões 6 B e 6 C e a oeste do meridiano de 65° 00& prime; de longitude oeste.

Divisão 6 E

Área da subzona situada a leste da divisão 6 D e a oeste do meridiano de 60° 00& prime; de longitude oeste.

Divisão 6 F

Área da subzona situada a leste da divisão 6 E e a oeste do meridiano de 55° 00& prime; de longitude oeste.

Divisão 6 G

Área da subzona situada a leste da divisão 6 F e a oeste do meridiano de 50° 00& prime; de longitude oeste.

Divisão 6 H

Área da subzona situada a leste da divisão 6 G e a oeste do meridiano de 42° 00& prime; de longitude oeste.

ANEXO IV

DEFINIÇÕES E CÓDIGOS A UTILIZAR PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS E ESFORÇO DE PESCA a) LISTA DE CATEGORIAS DE ARTES DE PESCA

[com base na classificação estatística internacional tipo das artes de pesca (ISSCFG)]

/* Quadros: ver JO */

Sempre que possível, o esforço de pesca deve ser especificado a três níveis.

Categoria A

/* Quadros: ver JO */

Categoria B Para o número de dias de pesca, considera-se o número de dias em que a pesca teve lugar. Para as pescas em que a procura representa uma parte substancial da actividade pesqueira, os dias em que a procura teve lugar mas não se efectuou pesca devem incluídos nos dados de «dias de pesca».

Categoria C No número de dias no fundo de pesca, também devem ser incluídos, para além dos dias de pesca e de procura, todos os outros dias que a embarcação passou no fundo de pesca.

Percentagem de esforço calculado (cálculo proporcional do esforço) O esforço de pesca deve ser registado em relação ao total das capturas. Todavia, admite-se que estes dados possam não estar disponíveis para uma parte da frota e que o esforço de pesca correspondente possa ser calculado a partir dos dados completos que existam relativos à restante frota. A percentagem do esforço que for calculada desta forma deve ser indicada. O cálculo efectua-se da seguinte maneira:

c) CATEGORIAS DE DIMENSÕES DE EMBARCAÇÕES [com base na classificação estatística internacional tipo das embarcações de pesca (ISSCFV)]

/* Quadros: ver JO */

Estas espécies são aquelas a que se dirige principalmente a pesca. Todavia, podem não corresponder às espécies que constituem a maior parte da captura. As espécies devem ser indicadas com o identificador alfabético de três letras (ver anexo I).

ANEXO V

MODELO PARA ENTREGA DE DADOS EM SUPORTE MAGNÉTICO a) SUPORTE MAGNÉTICO

Bandas de computador: nove pistas com densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação EBCDIC ou ASCII, de preferência etiquetadas. Se forem etiquetadas, deverá ser incluído um código de fim de ficheiro.

Disquetes: disquetes de 3,5& Prime; de 720 Kbyte ou 1,4 Mbyte, ou disquetes de 5,25& Prime; de 360 Kbyte ou 1,2 Mbyte, com formatação MS-DOS.

b) MODELO DE CODIFICAÇÃO

/* Quadros: ver JO */

/* Quadros: ver JO */

(a) Todas os campos numéricos devem ser alinhados à direita como espaços em branco à esquerda. Todos os campos alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda com espaços em branco à direita.

(b) A captura deve ser registada como peso vivo equivalente dos desembarques, com aproximação à tonelada métrica.

(c) As quantidades (bytes 49 a 56) inferiores a metade de uma unidade devem ser registadas como «-1».

(d) As quantidades desconhecidas (bytes 49 a 56) devem ser registadas como «-2».

(e) Códigos dos países (códigos ISO):

Bélgica BEL

Dinamarca DNK

França FRA

RF Alemanha DEU

Grécia GRC

Irlanda IRL

Itália ITA

Luxemburgo LUX

Países Baixos NLD

Portugal PRT

Espanha ESP

Reino Unido GBR

Inglaterra e Gales GBRA

Escócia GBRB

Irlanda do Norte GBRC

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas