86/539/CEE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 319 de 14/11/1986 p. 0074 – 0074
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 83/515/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, relativa a determinadas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º,
Considerando que o Governo português pretende instituir um regime de auxílios financeiros em relação às acções de redução temporária e definitiva das capacidades de produção no sector da pesca e que, em 19 e em 26 de Agosto de 1986, procedeu à comunicação das informações sobre esse regime previstas no artigo 6º da Directiva 83/515/CEE;
Considerando que, em conformidade com o artigo 7º da referida directiva, a Comissão examinou, em função da sua conformidade com a directiva e tendo em conta outras medidas estruturais existentes ou previstas para o sector da pesca, se as acções projectadas preenchem as condições da participação financeira da Comunidad;
Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
As medidas projectadas por Portugal para aplicar um regime de auxílios financeiros a acções de redução temporária e definitiva das capacidades de produção no sector da pesca, preenchem as condições da participação financeira da Comunidade.
Artigo 2º
A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 15.