86/540/CEE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 319 de 14/11/1986 p. 0075 – 0075
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 83/515/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, relativa a determinadas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º,
Considerando que o Governo espanhol adoptou um regime de auxílios financeiros em relação às acções de redução temporária e definitiva das capacidades de produção no sector da pesca e que, em 13 de Maio de 1986 e em 18 de Agosto de 1986, procedeu à comunicação das informações sobre esse regime previstas no artigo 6º da Directiva 83/515/CEE;
Considerando que, em conformidade com o artigo 7º da referida directiva, a Comissão examinou, em função da sua conformidade com a directiva e tendo em conta outras medidas estruturais existentes ou previstas para o sector da pesca, se as acções projectadas preenchem as condições da participação financeira da Comunidade;
Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
As medidas adoptadas por Espanha para aplicar um regime de auxílios financeiros em relação a acções de redução temporária e definitiva das capacidades de produção no sector da pesca, preenchem as condições de participação financeira da Comunidade.
Artigo 2º
O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 15.