86/352/CEE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 205 de 29/07/1986 p. 0050 – 0050
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 83/515/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, relativa a determinadas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º,
Tendo em conta a Decisão 84/376/CEE da Comissão, de 6 de Julho de 1984 (2), relativa à execução pela Alemanha de determinadas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca em aplicação da Directiva 83/515/CEE do Conselho,
Considerando que o Governo alemão pretende ampliar determinadas modalidades do regime de auxílios financeiros que estabeleceu em relação às acções de redução temporária das capacidades de produção no sector da pesca e que, em 22 de Janeiro de 1986, procedeu à comunicação das informações sobre essas alterações;
Considerando que, nos termos do artigo 7º da referida directiva, a Comissão examinou, em função da sua conformidade com a directiva e tendo em conta outras medidas estruturais existentes ou previstas para o sector da pesca, se as acções projectadas preenchem, em todos os casos, as condições da participação financeira da Comunidade;
Considerando que a presente decisão não diz respeito aos auxílios nacionais referidos no artigo 12º da mesma directiva;
Considerando que a presente decisão está em conformidade com a parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
As medidas projectadas pela Alemanha para aplicar o regime de auxílios financeiros a acções de redução temporária das capacidades de produção no sector da pesca devem preencher, em todos os casos, as condições de participação financeira da Comunidade.
Artigo 2º
A presente decisão não diz respeito aos auxílios nacionais referidos no artigo 12º da Directiva 83/515/CEE.
Artigo 3º
A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 15.
(2) JO nº L 196 de 26. 7. 1984, p. 54.