85/474/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Setembro

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85/474/CEE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 284 de 24/10/1985 p. 0001 – 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0010
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 83/515/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, respeitante a certas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que os pedidos de reembolso e de adiantamentos, a apresentar pelos Estados-membros à Comissão devem incluir certos elementos que permitam assegurar que as despesas estão conformes às disposições da Directiva 83/515/CEE e dizem respeito às acções aprovadas pela Comissão em conformidade com artigo 7º da referida directiva;

Considerando que, para permitir um controlo eficaz, os Estados-membros devem pôr à disposição da Comissão, durante um período de três anos após o último adiantamento, os documentos comprovativos, com base nos quais foram calculados os auxílios;

Considerando que é necessário, para pôr em prática a possibilidade de a Comissão fazer adiantamentos, de precisar as modalidades e os procedimentos para esse efeito;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão conformes com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os pedidos de reembolso referidos no nº 1 do artigo 10º da Directiva 83/515/CEE devem estar em conformidade com os quadros que constam dos Anexos 1, 2 e 3.

Artigo 2º

Os Estados-membros põem à disposição da Comissão, durante um período de três anos após o pagamento do último reembolso, o conjunto dos documentos comprovativos ao a sua cópia autenticada, com base nas quais foram calculados os auxílios previstos pela Directiva 83/515/CEE, bem como os processos completos dos beneficiários.

Artigo 3º

Os adiantamentos referidos no nº 3 do artigo 10º da Directiva 83/515/CEE, devem ser objecto de um pedido do Estado-membro. Esse pedido deve se elaborado na forma prevista no Anexo 4.

Artigo 4º

1. Os adiantamentos não podem ser superiores a 25 % do montante das despesas previsionais elegíveis a relizar durante o ano a que dizem respeito.

2. Os adiantamentos que não forem dispensados durante o ano em relação ao qual foram feitos, serão deduzidos do adiantamento a fazer a título do ano seguinte. A Comissão pode exigir do Estado-membro em causa o reembolso total ou parcial do adiantamento feito no caso dessa dedução não ser possível.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros estabelecem, no final de cada ano relativamente ao qual lhes foram feitos adiantamentos, um relatório sobre o desenrolar das acções durante esse ano. Este relatório deve chegar à Comissão o mais tardar em 1 de Junho do ano seguinte. (1) JO nº L 290 de 22.10.1983, p. 15.

2. Os adiantamentos a título do ano seguinte não podem ser feitos antes de o relatório, referido no nº 1, ser transmitido à Comissão.

Artigo 6º

A lista dos navios que tenham beneficiado do prémio de paragem definitiva é estabelecida em forma de ficheiro em conformidade com o modelo do Anexo 5. Deve se transmitida à Comissão antes do pedido de reembolso.

Artigo 7º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 16 de Setembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

ANEXO I PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFECTUADAS DURANTE O ANO DE 19… EM APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 83/515/CEE DO CONSELHO QUADRO RECAPITULATIVO

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Confirma-se que:

Disposições relativas a todas as medidas

– As despesas em relação às quais é pedido o reembolso referem-se às medidas aprovadas pela Comissão pela Decisão … de …

– Os beneficiários serão convenientemente informados da percentagem da participação financeira da Comunidade.

Disposições relativas às acções de redução definitiva de capacidades

O reembolso apenas é pedido para os navios de pesca com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m que tenham exercido a pesca durante pelo menos cem dias do ano civil anterior ao pedido de concessão do prémio de paragem definitiva.

A autoridade competente tomou as medidas necessárias para que os navios em relação aos quais foi pago um prémio de paragem definitiva e cuja lista consta do anexo, sejam definitivamente excluídos do exercício da pesca nas águas da Comunidade.

Disposições relativas às acções de redução temporária de capacidades

O reembolso apenas é pedido para os navios com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 18 m cuja entrada em serviço se situe depois de 1 de Janeiro de 1958. Os navios, em relação aos quais é pedido o reembolso do prémio de imobilização, exerceram a actividade piscatória durante pelo menos 120 dias durante o ano civil anterior ao primeiro pedido de concessão de um tal prémio.

Data, carimbo e assinatura da autoridade competente

ANEXO II

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ANEXO III PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFECTUADAS DURANTE O ANO DE 19.. EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA DIRECTIVA 83/515/CEE (REDUÇÃO DEFINITIVA DE CAPACIDADES)

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ANEXO IV PEDIDO DE PAGAMENTO ANTECIPADO REFERENTE AO ANO DE 19.. NO ÂMBITO DA DIRECTIVA 83/515/CEE

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ANEXO V FICHA SINALÉTICA DE CADA NAVIO QUE TENHA BENEFICIADO DE UM PRÉMIO DE PARAGEM DEFINITIVA

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas