Directiva 83/515/CEE do Conselho, de 4 de Outubro

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Directiva 83/515/CEE do Conselho


Jornal Oficial nº L 290 de 22/10/1983 p. 0015 – 0019
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0185
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0185

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a evolução recente do direito do mar e a instauração que daí resultou de zonas económicas marítimas de duzentas milhas contribuíram para modificar o contexto em que se desenvolve a actividade piscatória;

Considerando que o estado precário das unidades populacionais (stocks) de certas espécies que ocorrem nas zonas de pesca da Comunidade levou o Conselho a regulamentar a pesca dessas espécies e a fixar os limites das capturas autorizadas;

Considerando que a frota de pesca comunitária, teve de se adaptar a essas novas condições da actividade piscatória; que essa adaptação deve todavia ser prosseguida;

Considerando que cabe à Comunidade, no interesse quer dos pescadores quer dos consumidores, preservar, durante o período necessário à reconstituição das unidades populacionais ameaçadas, as capacidades de produção dos Estados-membros necessárias à exploração óptima posterior das unidades populacionais (stocks) reconstituídas;

Considerando que a diversidade na natureza dos problemas socioestruturais apela para soluções diferenciadas, tendo em vista contribuir para a manutenção de capacidades óptimas de produção em relação a cada região em causa e para o desenvolvimento do mercado; que o melhjor efeito pode ser atingido se, com base em concepções e critérios comunitários, os Estados-membros puserem em prática acções específicas de adaptação estrutural pelos seus próprios meios legislativos, regulamentares e administrativos, instituindo um regime de ajudas financeiras;

Considerando que a manutenção das capacidades de produção necessárias a médio prazo, pode ser favorecida por acções destinadas a permitir a redução temporária da actividade piscatória de navios cuja rentabilidade não seja assegurada por causa das limitações de captura; que é conveniente que sejam concedidas ajudas sob forma de prémios forfetários de imobilização aos beneficiários que se comprometam a parar os seus navios, bem como às organizações de produtores reconhecidas, que estabeleçam planos destinados a diminuir o esforço de pesca dos navios pertencentes aos seus membros;

Considerando que a manutenção da capacidade de produção não exclui a necessidade de diminuir de modo definitivo a capacidade de pesca das frotas cujas características técnicas as tornem dificilmente adaptáveis às possibilidades de captura previsíveis a médio prazo, quer no interior quer no exterior das zonas de pesca dos Estados-membros e que essa diminuição pode ser encorajada por um subsídio de paragem; que é conveniente subordinar a concessão desse subsídio ao cancelamento prévio dos navios em causa, do registo de navios de pesca a fim de os excluir definitivamente do exercício a pesca em qualquer Estado-membro;

Considerando que, dado o interesse comunitário dessas acções, é conveniente que a Comunidade contribua para o seu financiamento; que deve estar apta a assegurar que as disposições tomadas pelos Estados-membros para a sua aplicação concorram para realizar os objectivos; que é conveniente, para esse efeito, prever um processo que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente das Estruturas da Pesca;

Considerando que a presente acção reveste um aspecto específico e por esse facto não pode ser equiparada às acções comuns previstas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação»,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Tendo em vista favorecer, no sector da pesca, a adaptação das capacidades de produção das frotas às novas possibilidades de captura, os Estados-membros podem, nas condições previstas na presente directiva, instituir un regime de ajudas financeiras para as acções de redução temporária ou definitiva das capacidades de produção.

2. Nas condições previstas na presente directiva, a Comunidade participa nas despesas efectuadas pelos Estados-membros em aplicação do no 1.

Artigo 2o

Podem beneficiar das ajudas financeiras referidas no artigo 1o os produtores, pessoas singulares ou colectivas, que explorem um ou vários navios arvorando pavilhão de um dos Estados-membros, matriculados no território da Comunidade e cujas características sejam definidas de modo específico nas disposições adequadas da presente directiva.

Artigo 3o

1. As acções de redução temporária das capacidades de produção referidas no artigo 1o serão realizadas por operações de paragem temporária da actividade dos navios com um comprimento, entre perpendiculares, igual ou superior a dezoito metros, cuja entrada em serviço se efectue após 1 de Janeiro de 1958.

2. A ajuda financeira referida no artigo 1o consiste na concessão pelos Estados-membros aos beneficiários, no âmbito da decisão referida no artigo 7o, de um prémio diário de imobilização. Este será:

– fixado em função dos dias de paragem suplementares em relação à média verificada ou apreciada forfetariamente por tipo de barco, dos dias de paragem de três anos civis que precedem o primeiro pedido de concessão do prémio,

– calculado na base de 12 % no máximo do preço de compra ou do valor segurado do navio em causa por uma actividade piscatória anual média de 250 dias.

3. O prémio só é concedido:

– aos navios que tenham exercido uma actividade piscatória ou que substituam um navio que tenha exercido uma actividade piscatória durante pelo menos 120 dias durante o ano civil que antecede o primeiro pedido de concessão de tal prémio,

– em relação aos períodos de paragem pelo menos iguais a:

i) 45 dias por ano em relação aos navios que são objecto de planos de paragem previstos no no 1, alínea a), do artigo 4o;

ii) 45 dias consecutivos por ano em relação aos navios que são objecto do compromisso previsto no no 1, alínea b), do artigo 4o;

4. Sempre que for apreciada forfetariamente por tipo de barco, a média referida no no 2 não pode em nenhum caso ser inferior a 115 dias.

Artigo 4o

1. A concessão do prémio de imobilização referido no no 2 do artigo 3o é subordinada:

a) Em relação às organizações de produtores reconhecidas:

ao estabelecimento de planos de paragem destinados a diminuir o esforço de pesca dos navios que pertençam aos seus membros. Os planos de paragem devem indicar nomeadamente:

– o nome e as especificações técnicas dos navios em causa,

– o programa de paragem de cada um desses navios,

– o ou os portos a que pertencem durante os períodos de paragem temporária;

b) Em relação aos outros beneficiários:

ao compromisso escrito do beneficiário, de parar a actividade piscatória de um ou vários navios de que é proprietário durante um período determinado e de notificar qualquer alteração eventual do porto a que pertence durante o período de paragem do ou dos navios em causa.

2. Os Estados-membros podem proceder ao pagamento do prémio, total ou parcial, tendo em conta os planos de paragem ou os compromissos assumidos, bem como a média do número de dias de paragem verificada nos três anos civis anteriores, desde que tenha sido atingido pelo navio em causa, um período de paragem mínima, tal como é previsto no no 3, segundo travessão, do artigo 3o. Qualquer prémio que seja devido pelas paragens efectuadas para além de cada período de 45 dias só é concedido no fim do ano.

Artigo 5o

1. As acções de redução definitiva das capacidades de produção, referidas no artigo 1o, dizem respeito aos navios cujo cumprimento entre perpendiculares seja igual ou superior a doze metros. Serão realizados através:

– da sua demolição

– da sua transferência definitiva para um país terceiro

ou

– da sua afectação, nas águas da Comunidade, a outros fins que não sejam a pesca.

2. A ajuda financeira referida no artigo 1o consiste na concessão pelos Estados-membros ao proprietário do navio, no âmbito da decisão referida no artigo 7o e posteriormente pela emissão de uma certidão de cancelamento do navio dos registos de matrícula dos navios de pesca, de um prémio de paragem definitivo fixado forfetariamente por tonelada de arqueação bruta.

3. O prémio de paragem definitivo apenas será concedido aos navios que tenham exercido a actividade piscatória durante pelo menos cem dias durante o ano civil anterior ao pedido de concessão de tal prémio.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os navios em relação aos quais tenha sido pago um prémio de paragem definitivo, sejam definitivamente excluídos do exercício da pesca nas águas da Comunidade.

5. Os Estados-membros transmitirão à Comissão a lista dos navios que tenham beneficiado do prémio referido no no 2. Esta lista será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6o

1. Em relação a cada uma das acções referidas no artigo 1o os Estados-membros transmitirão à Comissão:

– um esquema previsional da acção projectada,

– uma estimativa da despesa anual prevista,

– os projectos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que pretendam adoptar em aplicação da presente directiva,

e

– as disposições que possam permitir a aplicação da presente directiva e que sejam anteriores à data em que ela produz efeitos.

2. Ao transmitir à Comissão as informações previstas no no 1, os Estados-membros exporão o nexo que existe entre a medida em causa e os objectivos de outras medidas estruturais existentes ou previstas no sector da pesca.

Artigo 7o

1. Após ter recebido as informações previstas no artigo 6o, a Comissão examinará, em função da sua conformidade à presente directiva e tendo em conta outras medidas estruturais existentes ou previstas para o sector da pesca, se as acções projectadas preenchem as condições de participação financeira da Comunidade. Nos dois meses seguintes à comunicação será tomada uma decisão a este respeito, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, desde a sua adopção, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, adoptadas após a decisão referida no no 1.

Artigo 8o

A participação financeira da Comunidade nas ajudas concedidas pelos Estados-membros nas condições previstas na presente directiva, é subordinada a uma decisão tomada em conformidade com o no 1 do artigo 7o, sobre as disposições nacionais que as regulam.

Artigo 9o

1. Nas condições definidas nos números seguintes, as despesas dos Estados-membros que resultem da concessão das ajudas referidas no artigo 1o são elegíveis relativamente a um reembolso comunitário.

2. Só são elegíveis as despesas dos Estados-membros que resultem de ajudas cuja decisão de concessão seja tomada durante um período de três anos a contar da data em que produz efeitos a presente directiva.

3. A elegibilidade das despesas resultantes das ajudas referidas no artigo 5o é limitada a um montante de 650 ECUs por tonelada de arqueação bruta.

4. Até ao limite dos créditos inscritos para esse efeito no orçamento, a Comunidade reembolsará os Estados-membros em 50 % das despesas elegíveis.

O custo previsional total a cargo do orçamento da Comunidade é estimado em:

– 44 milhões de ECUs em relação à ajuda financeira referida no artigo 3o,

– 32 milhões de ECUs em relação à ajuda financeira referida no artigo 5o.

As eventuais regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o.

Artigo 10o

1. Os pedidos de reembolso dizem respeito às despesas efectuadas pelos Estados-membros ao longo do ano civil e serão apresentados à Comissão antes de 1 de Junho do ano seguinte.

2. A Comissão tomará uma decisão sobre esses pedidos, numa ou em várias vezes, após consulta do Comité Permanente das estruturas de Pesca.

3. Podem ser consentidos pela Comissão adiantamentos.

4. As regras de aplicação dos nos 1 e 3 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o.

Artigo 11o

Os artigos 8o e 9o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 359/80 (3), são aplicáveis, mutatis mutandis, às operações financeiras por força da presente directiva.

Artigo 12o

Os artigos 92o, 93o, 94o do Tratado são aplicáveis, no domínio regulado pela presente directiva, às ajudas nacionais que não sejam os previstos nos artigos 3o e 5o.

Artigo 13o

1. Sempre que for feita referência às disposições do presente artigo, o Comité Permanente das estruturas da Pesca, a seguir denominado «Comité», será convocado pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de um representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. Pronuncia-se por maioria de quarenta e cinco votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia se não estiverem conformes ao parecer emitido pelo Comité, estas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho; neste caso, a Comissão pode diferir de um mês, no máximo, a partir desta comunicação, a aplicação das medidas decididas por ela. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 14o

Em derrogação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1223/83 (2), o montante mencionado no no 3 do artigo 9o da presente directiva é convertido em moedas nacionais aos câmbios representativos em vigor em 1 de Janeiro do ano durante o qual é concedido o prémio mencionado no no 2 do artigo 5o da presente directiva.

Artigo 15o

Os Estados-membros que instituam o regime de ajudas financeiras previstas no artigo 1o, devem fazê-lo no prazo de seis meses a contar da data da notificação da presente directiva (5).

Artigo 16o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO no C 6 de 6. 1. 1978, p. 120.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no L 367 de 31. 12. 1980, p. 87.(4) JO no L 132 de 21. 5. 1983, p. 33.(5) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas