Directiva 84/443/CEE da Comissão, de 26 de Julho

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Directiva 84/443/CEE da Comissão

Jornal Oficial nº L 245 de 14/09/1984 p. 0021 – 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0043
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0043
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0095

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, que diz respeito a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que a Directiva 82/471/CEE prevê que o conteúdo dos seus anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos;

Considerando que convém subdividir o grupo dos «compostos azotados não proteícos e produtos análogos» a fim de estabelecer uma clara distinção entre os produtos que pertencem aos grupos dos «compostos azotados não proteícos» dos «aminoácidos e seus sais» e dos «análogos hidrolisados dos aminoácidos» que, em função desta nova sub divisão e tendo em conta os estudos realizados, convém autorizar, sob certas condições, o emprego de novos produtos;

Considerando que pareceu necessário alterar as características da composição e as disposições especiais estabelecidas para certos produtos referidos no anexo;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 82/471/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros poem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto no artigo 1º, o mais tardar em 30 de Junho de 1985 e informam do facto imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 26 de Julho 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão (1) JO nº L 213 de 21.7.1982, p. 8.

ANEXO

1. O intitulado da coluna 3 «Designação do produto ou identidade do microorganismo» é substituído pelo intitulado «Designação do princípio nutritivo ou identidade do microorganismo».

2. No texto inglês, o intitulado da coluna 4 «Nutrient substrate (specifications if any)» é substituído pelo intitulado «Culture substrate (specifications if any)».

3. É aditada a seguinte nota em pé de página : «Os teores indicados ou a declarar conforme as colunas 5 e 7 se referirem a estes ou aqueles produtos».

4. O texto do ponto 2 «compostos azotados não proteicos e produtos análogos dos grupos seguintes» é substituído pelo texto que se segue: >PIC FILE= “T0026211″>

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume Texto relevante para efeitos do EEE