88/306/CEE: Decisão do Conselho de 16 de Maio

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88/306/CEE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 137 de 02/06/1988 p. 0025 – 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0067

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Conselho adoptou a Directiva

74/577/CEE relativa ao atordoamento dos animais antes do seu abate (4), a Directiva 64/433/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/587/CEE (6), e, nomeadamente, o ponto 13, alínea a), do Capítulo I do seu Anexo I, e a Directiva 71/118/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3768/85 (8), e, nomeadamente, o ponto 20 do Capítulo IV do seu Anexo I;

Considerando que a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais para Abate, seguidamente designada por

«a Convenção», foi elaborada no Conselho da Europa de

(1) JO n° C 15 de 20. 1. 1988, p. 3.

(2) JO n° C 49 de 22. 2. 1988, p. 146.

(3) JO n° C 35 de 8. 2. 1988, p. 8.

(4) JO n° L 316 de 26. 11. 1974, p. 10.

(5) JO n° 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(6) JO n° L 339 de 2. 12. 1986, p. 26.

(7) JO n° L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.

(8) JO n° L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

modo a proteger os animais para abate; que o artigo 20°. da Convenção estabelece que esta está aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa, bem como aos da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que as disposições da Convenção estão em conformidade com as Directivas 74/577/CEE, 64/433/CEE

e 71/118/CEE; que a Convenção, todavia, tem um âmbito de aplicação mais vasto;

Considerando que as legislações nacionais no domímio da protecção dos animais para abate têm incidências nas condições de concorrência e, por esse facto, no funcionamento do mercado comum dos produtos agrícolas;

Considerando que a Convenção cobre matérias que estão abrangidas pela política agrícola comum;

Considerando que, por conseguinte, a participação da Comunidade parece ser adequada à realização dos objectivos da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1°.

É aprovada a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais para Abate em nome da Comunidade Económica Europeia.

O texto da Convenção vem junto à presente decisão.

2. 6. 88

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Artigo 2°.

O Presidente do Conselho procederá ao depósito do instrumento de aprovação, em conformidade com o artigo 20°. da Convenção (1).

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

(1) A data da entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao cuidado do Secretariado-Geral do Conselho.

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Veja também

Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho

Altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)