2005/668/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Setembro

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2005/668/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 249 de 24/09/2005 p. 0018 – 0019

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação transmitida pela Irlanda, em 27 de Junho de 2005, em nome da Bélgica, da França, da Irlanda, dos Países Baixos, da Espanha e do Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [2], e a Decisão 2004/585/CE definem o quadro para o estabelecimento e o funcionamento dos conselhos consultivos regionais.

(2) A Decisão 2004/585/CE institui, no artigo 2.o, um conselho consultivo regional para as águas ocidentais norte nas zonas V (excluindo Va e unicamente águas comunitárias em Vb), VI e VII do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) [3].

(3) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, representantes do sector das pescas e de outros grupos de interesses apresentaram um pedido à Bélgica, à França, à Irlanda, aos Países Baixos, à Espanha e ao Reino Unido relativo à entrada em funcionamento desse conselho consultivo regional.

(4) Na observância do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, os Estados-Membros interessados decidiram se o pedido relativo ao conselho consultivo regional para as águas ocidentais norte estava em conformidade com o disposto nessa decisão. Em 27 de Junho de 2005, os Estados-Membros em questão apresentaram à Comissão uma recomendação sobre o referido conselho consultivo regional.

(5) A Comissão analisou o pedido das partes interessadas, assim como a recomendação, à luz da Decisão 2004/585/CE e dos objectivos e princípios da política comum da pesca, tendo considerado que o conselho consultivo regional para as águas ocidentais norte pode entrar em funcionamento,

DECIDE:

Artigo único

O conselho consultivo regional para as águas ocidentais norte, instituído pelo n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE, entra em funcionamento em 26 de Setembro de 2005.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

[2] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[3] Como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1).

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas