2000/426/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Junho

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2000/426/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 165 de 06/07/2000 p. 0033 – 0035

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Decisão 1999/659/CE(2), a Comissão definiu as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros para as medidas de desenvolvimento rural co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no período de 2000 a 2006.

(2) Por razões de clareza e transparência, convém precisar quais são as despesas cobertas pelas dotações atribuídas aos Estados-Membros no quadro da referida decisão.

(3) As medidas de acompanhamento no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92 e 2080/92 do Conselho(3), revogados em 1 de Janeiro de 2000, continuam a ser objecto de pagamentos pelo FEOGA, secção Garantia, a título dos exercícios orçamentais de 2000 e seguintes. As dotações atribuídas aos Estados-Membros para o período de 2000 a 2006 cobrem igualmente essas despesas.

(4) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção Garantia do FEOGA(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2761/1999(5), precisa que são tidas em consideração a título do exercício “n” despesas efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro do ano “n – 1” e 15 de Outubro do ano “n”. Em consequência, as despesas realizadas pelo FEOGA, secção Garantia, com as medidas no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92 e 2080/92 a partir de 16 de Outubro de 1999 inscrevem-se no exercício orçamental de 2000 e devem ser contabilizadas no quadro da dotação atribuída para o período de 2000 a 2006. Além disso, os pagamentos efectuados pelos organismos pagadores durante o período compreendido entre 16 de Outubro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 serão tomados a cargo no exercício orçamental de 2007.

(5) Por outro lado, verificou-se que o quadro constante do anexo da decisão que define as dotações iniciais atribuídas aos Estados-Membros não permite calcular precisamente os limites máximos orçamentais anuais. Em consequência, convém substituir este quadro por um quadro mais pormenorizado com os montantes a respeitar por Estado-Membro e por ano,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/659/CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes parágrafos:”As dotações mencionadas no primeiro parágrafo cobrem igualmente:

a) As despesas realizadas pelo FEOGA, secção Garantia, a título das medidas de acompanhamento no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92 e 2080/92 do Conselho a partir do exercício orçamental de 2000, que, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, toma a cargo os pagamentos efectuados pelos organismos pagadores a partir de 16 de Outubro de 1999;

b) As outras acções de desenvolvimento rural aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2000 e constantes da nova programação por força do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2603/1999 da Comissão(6).

Para o período compreendido entre 16 de Outubro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, o montante máximo elegível no âmbito do FEOGA para as despesas pagas pelos organismos pagadores de um Estado-Membro não deve ultrapassar o montante total das despesas efectuadas pelo mesmo Estado-Membro durante o período compreendido entre 16 de Outubro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999.”.

2. O quadro em anexo é substituído pelo quadro da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(2) JO L 259 de 6.10.1999, p. 27.

(3) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85, 91 e 96.

(4) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

(5) JO L 331 de 23.12.1999, p. 57.

(6) JO L 316 de 10.12.1999, p. 26.

ANEXO

Apoio ao desenvolvimento rural (2000-2006)

Dotação anual por Estado-Membro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares