2003/566/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho

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2003/566/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 192 de 31/07/2003 p. 0044 – 0052

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/431/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram à Comissão os programas das actividades de controlo da pesca relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, acompanhados dos pedidos de participação financeira no que respeita às despesas a efectuar em relação a esses programas. Os Estados-Membros apresentaram pedidos actualizados para 2003.

(2) Podem beneficiar de um apoio comunitário os pedidos de financiamento que incidem nas acções enumeradas no artigo 2.o da Decisão 2001/431/CE. Atendendo, nomeadamente, às disposições introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho(2), é dada prioridade às acções que incidem na extensão do sistema de controlo por satélite (VMS) aos navios com menos de 24 metros, na realização dos projectos-piloto para a transmissão electrónica das informações ou para a teledetecção dos navios de pesca, bem como na formação dos agentes nacionais.

(3) Há que estabelecer as taxas de participação financeira da Comunidade para cada acção, as condições associadas ao reembolso das despesas, bem como o montante global das despesas elegíveis para 2003, por Estado-Membro e por acção.

(4) Para promover a extensão do sistema de localização por satélite aos navios entre 18 e 24 metros, convém que a taxa de participação comunitária aumente de modo a ser superior a 50 % das despesas elegíveis, no respeito do limite máximo estabelecido no artigo 11.o da Decisão 2001/431/CE.

(5) Em aplicação do artigo 15.o da Decisão 2001/431/CE, os Estados-Membros devem realizar as despesas no período de um ano a contar da autorização jurídica e financeira. Essa autorização deve ocorrer o mais tardar no ano civil seguinte ao da notificação da decisão da Comissão.

(6) Em aplicação do n.o 1 do artigo 17.o da Decisão 2001/431/CE, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus pedidos de reembolso das despesas até 31 de Maio do ano seguinte ao da realização das despesas.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Pesca e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece, relativamente a 2003, os montantes das despesas elegíveis para cada Estado-Membro, as taxas da participação financeira da Comunidade e as condições a que a participação financeira pode estar sujeita, na medida em que as despesas elegíveis sejam efectivamente utilizadas para a execução dos programas de controlo das actividades de pesca.

Artigo 2.o

As despesas relativas à instalação dos dispositivos e redes informáticos necessários às trocas de informações ligadas ao controlo beneficiam de uma taxa de participação financeira de 50 %, no máximo, das despesas elegíveis, no limite dos montantes indicados no anexo I.

Artigo 3.o

As despesas relativas à experimentação e aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca que não as previstas nos artigos 4.o e 5.o beneficiam de uma taxa de participação financeira de 50 %, no máximo, das despesas elegíveis, no limite dos montantes indicados no anexo II.

Artigo 4.o

As despesas relativas aos investimentos ligados à extensão do sistema de localização dos navios por satélite aos navios com 18 a 24 metros de comprimento de fora a fora beneficiam de uma taxa de participação financeira de, no máximo, 100 % das despesas elegíveis, no respeito das condições seguintes e no limite dos montantes indicados no anexo III:

– o custo máximo admissível para a aquisição de dispositivos de localização por satélite instalados nos navios de pesca comunitários não pode ser superior a 4500 euros por navio,

– a taxa da participação financeira para a aquisição destes dispositivos de localização por satélite será reduzida a 50 %, no máximo, relativamente à parte da despesa superior a 1500 euros por navio.

Artigo 5.o

As despesas relativas à realização dos projectos-piloto em matéria de transmissão electrónica das informações e de dispositivos de teledetecção beneficiam de uma taxa de participação financeira de 100 %, no máximo, das despesas elegíveis, no limite dos montantes indicados no anexo IV.

Artigo 6.o

As despesas relativas à formação dos agentes nacionais associados às actividades de controlo beneficiam de uma taxa de participação financeira de 50 %, no máximo, das despesas elegíveis, no limite dos montantes indicados no anexo V.

Artigo 7.o

As despesas relativas à aquisição ou à modernização de navios ou aeronaves efectivamente utilizados para assegurar o controlo, a inspecção e a vigilância das actividades de pesca beneficiam de uma taxa de participação financeira de 35 %, no máximo, das despesas elegíveis, no limite dos montantes indicados no anexo VI.

Artigo 8.o

As despesas relativas ao estabelecimento de um sistema de avaliação das despesas realizadas com o controlo da política comum da pesca beneficiam de uma taxa de participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, no limite dos montantes indicados no anexo VII.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Maio de 2006, os seus pedidos de reembolso relativos às despesas referidas na presente decisão.

Artigo 10.o

Os pedidos de reembolso e de adiantamentos expressos em moedas que não o euro serão convertidos em euros à taxa de câmbio do mês da sua recepção pela Comissão.

Artigo 11.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.

(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III/BILAG III/ANHANG III/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ III/ANNEX III/ANNEXE III/ALLEGATO III/BIJLAGE III/ANEXO III/LIITE III/BILAGA III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV/BILAG IV/ANHANG IV/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IV/ANNEX IV/ANNEXE IV/ALLEGATO IV/BIJLAGE IV/ANEXO IV/LIITE IV/BILAGA IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V/BILAG V/ANHANG V/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ V/ANNEX V/ANNEXE V/ALLEGATO V/BIJLAGE V/ANEXO V/LIITE V/BILAGA V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI/BILAG VI/ANHANG VI/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ VI/ANNEX VI/ANNEXE VI/ALLEGATO VI/BIJLAGE VI/ANEXO VI/LIITE VI/BILAGA VI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII/BILAG VII/ANHANG VII/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ VII/ANNEX VII/ANNEXE VII/ALLEGATO VII/BIJLAGE VII/ANEXO VII/LIITE VII/BILAGA VII

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas