2003/607/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto

Formato PDF

2003/607/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 210 de 20/08/2003 p. 0020 – 0024

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2) do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Eslováquia é um Estado candidato à adesão à Comunidade. Foi realizada uma inspecção neste país em nome da Comissão, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados, comercializados e expedidos para a Comunidade;

(2) Os requisitos enunciados na Directiva 91/493/CE foram transpostos para a legislação da Eslováquia;

(3) Designadamente a State Veterinary and Food Administration (SVFA) está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor;

(4) A SVFA deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização de peixes vivos de água doce, de aquicultura, destinados ao consumo humano directo, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva;

(5) É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca originários da Eslováquia importados para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE. Estas disposições devem estabelecer que apenas pode ser autorizada a importação para a Comunidade de peixes vivos de água doce de aquicultura destinados ao consumo humano directo;

(6) É igualmente necessário elaborar um lista de estabelecimentos aprovados com base numa comunicação da SVFA à Comissão;

(7) Importa que a presente Decisão seja aplicada três dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório;

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A State Veterinary and Food Administration (SVFA), assistida pela District Veterinary and Food Administration (DVFA), é a autoridade competente na Eslováquia para verificar e certificar que os produtos da pesca cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados para a Comunidade originários da Eslováquia devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1. Os produtos da pesca devem ser peixes vivos criados por aquicultura de água doce, destinados ao consumo humano directo e pertencentes a uma das seguintes espécies:

a) carpa (Cyprinus carpio),

b) carpa herbívora (Ctenopharyngodon idella),

c) carpa prateada (Hypophthalmichtys molitrix),

d) lúcio (Esox lucius),

e) siluro (Silurus glanis),

f) lúcio-perca (Stizostedion lucioperca),

g) truta (Oncorhynchus mykiss, Salmo trutta),

h) umbla (Thymallus thymallis),

i) truta das fontes (Salvelinus fontinalis).

2. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, cujo modelo consta do anexo I e é constituído por uma única folha devidamente preenchida, datada e assinada.

3. O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

4. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da SVFA, bem como o selo oficial desta, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados constantes da lista do anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem ostentar de forma indelével o termo “SLOVAKIA” e o número de aprovação/registo do estabelecimento.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Agosto de 2003.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

ANEXO I

>PIC FILE= “L_2003210PT.002202.TIF”>

>PIC FILE= “L_2003210PT.002301.TIF”>

ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PP: Estabelecimento

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas