Regulamento (CE) n.° 2306/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2306/2002 da Comissão

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0094 – 0099

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 estipula que os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os preços e as quantidades importadas de determinados produtos da pesca, verificados nos mercados ou nos seus portos.

(2) É conveniente estabelecer a nova lista dos mercados e dos portos em que são registadas as importações, a fim de ter em conta os volumes reais de importação.

(3) É igualmente necessário adoptar novas disposições para assegurar a transmissão, em formato electrónico, dos dados necessários para o controlo dos preços de referência.

(4) É, pois, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2211/94 da Comissão, de 12 de Setembro de 1994, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho no que respeita à comunicação dos preços de importação dos produtos da pesca(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2805/1999(3).

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os preços de importação e as quantidades importadas dos produtos constantes dos anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os quais é fixado um preço de referência e que são introduzidos em livre prática. Estas informações devem ser discriminadas por código Taric, bem como por data de apresentação da declaração de importação.

2. A obrigação de notificação da Comissão é aplicável, pelo menos, aos produtos introduzidos em livre prática nos mercados e portos enumerados no quadro 3 do anexo.

3. A notificação é feita todos os meses até ao dia 25 ou no primeiro dia útil seguinte, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 1 e o dia 15 do mês, e até ao dia 10 do mês seguinte ou no primeiro dia útil seguinte, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 16 e o último dia do mês. A notificação é enviada à Comissão por correio electrónico no formato indicado no anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2211/94.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.2.2000, p. 22.

(2) JO L 238 de 13.9.1994, p. 1.

(3) JO L 340 de 31.12.1999, p. 51.

ANEXO

1. Formato dos dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Formato da mensagem

2.1. Formato FIDES I

No respeitante às administrações dos Estados-Membros que não utilizam plenamente FIDES II, deve ser utilizado o formato seguinte: o ficheiro é um ficheiro texto composto por sete registos separados.

– Cada elemento de dado é separado do elemento seguinte por um ponto e vírgula.

– Cada linha da mensagem é seguida de um código de fim de linha.

Apresenta-se da seguinte forma:

< TTL >MK-IMPORT

< RMS >C(3)

< DSE >AAAAMMDD;

< MTYP >C(19);

< LOT >C(16);

< MON >C(3);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

[…]

2.2. Formato FIDES II

No respeitante às administrações dos Estados-Membros que utilizam plenamente FIDES II, deve ser utilizado o seguinte formato:

< FIDES2 >

< HEAD >

< REQUEST.NAME >MK-IMPORT

< REQUEST.COUNTRY.ISO_A3 >C(3)

< /HEAD >

< BODY >

< DSE >AAAAMMDD;

< MTYP >C(19);

< LOT >C(16);

< MON >C(3);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

[…]

< /BODY >

< /FIDES2 >

3. Códigos

Quadro 1

Códigos dos Estados-Membros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

Códigos das moedas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3

Portos de entrada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas