Regulamento (CE) n.° 2306/2002 da Comissão
Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0094 – 0099
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 estipula que os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os preços e as quantidades importadas de determinados produtos da pesca, verificados nos mercados ou nos seus portos.
(2) É conveniente estabelecer a nova lista dos mercados e dos portos em que são registadas as importações, a fim de ter em conta os volumes reais de importação.
(3) É igualmente necessário adoptar novas disposições para assegurar a transmissão, em formato electrónico, dos dados necessários para o controlo dos preços de referência.
(4) É, pois, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2211/94 da Comissão, de 12 de Setembro de 1994, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho no que respeita à comunicação dos preços de importação dos produtos da pesca(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2805/1999(3).
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os preços de importação e as quantidades importadas dos produtos constantes dos anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os quais é fixado um preço de referência e que são introduzidos em livre prática. Estas informações devem ser discriminadas por código Taric, bem como por data de apresentação da declaração de importação.
2. A obrigação de notificação da Comissão é aplicável, pelo menos, aos produtos introduzidos em livre prática nos mercados e portos enumerados no quadro 3 do anexo.
3. A notificação é feita todos os meses até ao dia 25 ou no primeiro dia útil seguinte, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 1 e o dia 15 do mês, e até ao dia 10 do mês seguinte ou no primeiro dia útil seguinte, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 16 e o último dia do mês. A notificação é enviada à Comissão por correio electrónico no formato indicado no anexo.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2211/94.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.2.2000, p. 22.
(2) JO L 238 de 13.9.1994, p. 1.
(3) JO L 340 de 31.12.1999, p. 51.
ANEXO
1. Formato dos dados
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
2. Formato da mensagem
2.1. Formato FIDES I
No respeitante às administrações dos Estados-Membros que não utilizam plenamente FIDES II, deve ser utilizado o formato seguinte: o ficheiro é um ficheiro texto composto por sete registos separados.
– Cada elemento de dado é separado do elemento seguinte por um ponto e vírgula.
– Cada linha da mensagem é seguida de um código de fim de linha.
Apresenta-se da seguinte forma:
< TTL >MK-IMPORT
< RMS >C(3)
< DSE >AAAAMMDD;
< MTYP >C(19);
< LOT >C(16);
< MON >C(3);
< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);
< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);
< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);
[…]2.2. Formato FIDES II
No respeitante às administrações dos Estados-Membros que utilizam plenamente FIDES II, deve ser utilizado o seguinte formato:
< FIDES2 >
< HEAD >
< REQUEST.NAME >MK-IMPORT
< REQUEST.COUNTRY.ISO_A3 >C(3)
< /HEAD >
< BODY >
< DSE >AAAAMMDD;
< MTYP >C(19);
< LOT >C(16);
< MON >C(3);
< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);
< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);
< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);
[…]< /BODY >
< /FIDES2 >
3. Códigos
Quadro 1
Códigos dos Estados-Membros
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Quadro 2
Códigos das moedas
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Quadro 3
Portos de entrada
>POSIÇÃO NUMA TABELA>