2001/660/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 232 de 30/08/2001 p. 0023 – 0024
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/12/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,
Tendo em conta a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, para o estabelecimento de reservas comunitárias de vacina contra a febre aftosa(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/181/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o disposto na Decisão 91/666/CEE, a compra de antigénio integra-se numa acção comunitária para o estabelecimento de reservas comunitárias de vacina contra a febre aftosa.
(2) O anexo I da Decisão 91/666/CEE especifica as quantidades e subtipos de antigénio do vírus da febre aftosa a armazenar nas reservas de antigénio comunitárias.
(3) Através da Decisão 93/590/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/112/CE(6), foram tomadas medidas para a compra dos antigénios A5, A22 e O1 do vírus da febre aftosa.
(4) Através da Decisão 97/348/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/112/CE, foram tomadas medidas para a compra dos antigénios A22-Iraq, C1 e ASIA1 do vírus da febre aftosa.
(5) Através da Decisão 2000/77/CE da Comissão(8), foram tomadas medidas para a compra de determinadas quantidades de antigénio A Iran 96, A Iran 99, A Malaysia 97, SAT 1, SAT 2 (estirpes da África Oriental e da África do Sul) e SAT 3 do vírus da febre aftosa.
(6) Através da Decisão 2000/569/CE da Comissão(9), foram tomadas medidas para a compra de determinadas quantidades de antigénio A22-Iraq, O1-Manisa, ASIA 1-Shamir, A Malaysia 97, SAT 1, SAT 2 (estirpes da África Oriental e da África do Sul) e SAT 3 do vírus da febre aftosa.
(7) Após a recepção de informações escritas enviadas pelo contratante sobre o fornecimento e distribuição às instalações aprovadas do antigénio comprado em conformidade com o disposto na Decisão 2000/569/CE, afigura-se igualmente adequado actualizar o anexo da Decisão 2000/112/CE que especifica a repartição entre os bancos de antigénios das reservas de antigénios constituídas no quadro da acção comunitária em matéria de reservas de vacinas contra a febre aftosa e altera as Decisões 93/590/CE e 97/348/CE.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2000/112/CE é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2001.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 3 de 6.1.2001, p. 27.
(3) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.
(4) JO L 66 de 8.3.2001, p. 39.
(5) JO L 280 de 13.11.1993, p. 33.
(6) JO L 33 de 8.2.2000, p. 21.
(7) JO L 148 de 6.6.1997, p. 27.
(8) JO L 30 de 4.2.2000, p. 35.
(9) JO L 238 de 22.9.2000, p. 61.
ANEXO
“ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>”