91/42/CEE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 023 de 29/01/1991 p. 0029 – 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0100
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, no seu artigo 5º,
Considerando que o nº 2 do artigo 5º da Directiva 90/423/CEE prevê que a Comissão defina os critérios a utilizar para a elaboração dos planos de alerta nacionais;
Considerando que esses critérios devem assegurar que os planos de alerta nacionais, apresentados pelos Estados-membros à Comissão, permitem uma erradicação rápida e eficaz perante eventual ocorrência de um foco de febre aftosa;
Considerando que é desejável que a Comissão possa, se for caso disso, adoptar notas explicativas sobre os critérios acima referidos;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º
Para serem aprovados nos termos do disposto no nº 4 do artigo 5º da Directiva 90/423/CEE, os planos de alerta apresentados pelos Estados-membros à Comissão devem satisfazer os critérios definidos no anexo. Artigo 2º
12. A Comissão pode adoptar recomendações que prevejam notas explicativas sobre os critérios definidos no anexo.
2. A Comissão publicará as recomendações referidas no nº 1. Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1991. Pela Comissão
Ray MAC SHARRY
Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 13.
ANEXO CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ALERTA
Os planos de alerta devem satisfazer pelo menos os seguintes critérios:
1. Estabelecer um centro de crise a nível nacional, que coordenará todas as medidas de urgência no Estado-membro em causa;
2. Elaborar de uma lista que inclua todos os centros locais de luta contra a doença que dispõem de instalações adequadas para coordenar as medidas de urgência a nível local;
3. Fornecer informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de luta, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;
4. Todos os centros locais de urgência contra a doença devem estar em condições de contactar rapidamente as pessoas e/ou organizações directa ou indirectamente envolvidas em caso de ocorrência de um foco;
5. Dispor de material e equipamento adequado para levar a efeito as medidas de urgência;
6. Prever instruções pormenorizadas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação, compreendendo meios para a destruição das carcaças;
7. Criação de programas de formação com vista ao reforço e ao desenvolvimento das qualificações profissionais em matéria de processos de campo e administrativos;
8. Os laboratórios de diagnóstico devem dispor de instalações adequadas para exames post mortem, a capacidade necessária para serologia, histologia, etc., e devem estar em condições de fornecer diagnósticos rápidos. Devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras;
9. Especificar a quantidade de vacina contra a febre aftosa estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;
10. Devem ser previstas disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de alerta.