2001/181/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro

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2001/181/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 066 de 08/03/2001 p. 0039 – 0041

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/762/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 7.o e 9.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no sector veterinário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(4), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o disposto na Decisão 91/666/CEE, a compra de antigénio integra-se numa acção comunitária para o estabelecimento de reservas comunitárias de vacina contra a febre aftosa.

(2) O anexo I da Decisão 91/666/CEE especifica as quantidades e subtipos de antigénio do vírus da febre aftosa a armazenar nas reservas de antigénio comunitárias.

(3) Dada a situação epidemiológica e na sequência de pareceres do Laboratório Mundial de Referência da Febre Aftosa, de Pirbright, Reino Unido, e de um grupo de peritos instituído para rever certas disposições da Directiva 85/511/CEE(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a Comunidade procedeu à aquisição de vários tipos e subtipos de antigénio do vírus da febre aftosa.

(4) Através da Decisão 93/590/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 1993, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/112/CE(7) foram tomadas medidas para a compra dos antigénios A5, A22 e O1 do vírus da febre aftosa.

(5) Através da Decisão 97/348/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1997, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa e à formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/112/CE, foram tomadas medidas para a compra dos antigénios A22-Iraq, C1 e ASIA1 do vírus da febre aftosa.

(6) Através da Decisão 2000/77/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa e à formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa(9), foram tomadas medidas para a compra de determinadas quantidades de antigénio A Iran 96, A Iran 99, A Malaysia 97, SAT 1, SAT 2 (estirpes da África Oriental e da África do Sul) e SAT 3 do vírus da febre aftosa.

(7) Através da Decisão 2000/569/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, relativa à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa e à formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa(10), foram tomadas medidas para a compra de determinadas quantidades de antigénio A22-Iraq, O1-Manisa, ASIA 1-Shamir, A Malaysia 97, SAT 1, SAT 2 (estirpes da África Oriental e da África do Sul) e SAT 3 do vírus da febre aftosa.

(8) Afigura-se necessário compatibilizar o anexo I da Decisão 91/666/CEE com as compras efectuadas pela Comunidade para atender à situação epidemiológica.

(9) Afigura-se igualmente adequado actualizar o anexo da Decisão 2000/112/CE que especifica a repartição entre os bancos de antigénios das reservas de antigénios constituídas no quadro da acção comunitária em matéria de reservas de vacinas contra a febre aftosa e altera as Decisões 93/590/CE e 97/348/CE.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 91/666/CEE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2000/112/CE é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.

(2) JO L 301 de 24.11.1999, p. 6.

(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(5) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

(6) JO L 280 de 13.11.1993, p. 33.

(7) JO L 33 de 8.2.2000, p. 21.

(8) JO L 148 de 6.6.1997, p. 27.

(9) JO L 30 de 4.2.2000, p. 35.

(10) JO L 238 de 22.9.2000, p. 61.

ANEXO I

“ANEXO I

Quantidades e subtipos do antigénio a conservar nos bancos de antigénios

Estirpes de vacinas potentes devidamente testadas, correspondentes a:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As estirpes acima indicadas devem ser mantidas em quantidades suficientes para que se possa proceder a uma vacinação de emergência, tendo em conta o risco estimado dos vários subtipos existentes no efectivo comunitário, devendo existir sem prejuízo pelo menos duas milhões de doses de cada subtipo.

Cada dose de vacina reconstituída dos antigénios acima referidos deve ter uma potência observada no gado de 6 PD50, quando testada em conformidade com a Farmacopeia Europeia.”.

ANEXO II

“ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

Veja também

2005/615/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto

Altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que se refere aos laboratórios nacionais em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 3121] (Texto relevante para efeitos do EEE)