Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro

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Directiva 2003/85/CE do Conselho

Jornal Oficial nº L 306 de 22/11/2003 p. 0001 – 0087

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) Uma das tarefas da Comunidade no domínio veterinário é melhorar a situação sanitária do efectivo pecuário, por forma a aumentar a rentabilidade da pecuária e facilitar as trocas comerciais de animais e produtos de origem animal. Simultaneamente, a Comunidade também é uma comunidade de valores que, no combate às doenças animais, não se pode orientar apenas por interesses comerciais, mas deve ter na devida conta princípios éticos.

(2) A febre aftosa é uma virose altamente contagiosa dos biungulados. Embora não tenha relevância em termos de saúde pública, a sua excepcional importância económica coloca-a à cabeça das doenças da lista A da Organização Internacional das Epizootias (OIE).

(3) A febre aftosa é uma doença de declaração obrigatória, cujos focos devem ser notificados pelo Estado-Membro afectado à Comissão e aos outros Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(5).

(4) As medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa foram estabelecidas pela Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(6). Essa directiva foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Efectuando-se agora novas alterações à referida directiva, por uma questão de clareza, deve proceder-se a uma reformulação das disposições em questão.

(5) Na sequência da aprovação da Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(7), a vacinação profiláctica contra a febre aftosa foi proibida em toda a Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1992.

(6) São necessárias medidas preventivas para evitar a entrada da febre aftosa na Comunidade e a sua penetração nos efectivos comunitários a partir de países vizinhos, ou através da introdução na Comunidade de animais vivos ou de produtos de origem animal. Não existem indícios de que qualquer dos focos de febre aftosa registados desde a proibição da vacinação profiláctica possa ser atribuído a importações em conformidade com a legislação comunitária e sujeitas a controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços, ao abrigo da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(8), e da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(9).

(7) Não obstante, deve insistir-se na aplicação rigorosa da legislação comunitária relativa à importação de produtos animais com vista a diminuir os riscos, quanto mais não seja devido ao crescente tráfego comercial e de pessoas a nível mundial. Os Estados-Membros devem zelar pela plena aplicação desta legislação e disponibilizar pessoal e meios suficientes para um controlo rigoroso nas fronteiras externas.

(8) Além disso, a Comissão Temporária para a Febre Aftosa do Parlamento Europeu concluiu que, na prática, as inspecções fronteiriças não estão a conseguir impedir a entrada ilegal na Comunidade de quantidades significativas de carne e produtos à base de carne.

(9) No contexto do mercado único e da situação sanitária globalmente satisfatória do efectivo pecuário, as trocas de animais e de produtos animais aumentaram substancialmente e certas regiões da Comunidade possuem zonas de elevada densidade pecuária.

(10) A epidemia de febre aftosa que afectou certos Estados-Membros em 2001 demonstrou que, devido às importantes deslocações e trocas comerciais de animais sensíveis à doença, um foco de febre aftosa pode assumir rapidamente proporções epizoóticas, causando perturbações susceptíveis de reduzir fortemente a rentabilidade da criação de animais de espécies sensíveis e de outros sectores da economia rural, e exigir igualmente recursos financeiros substanciais com vista à indemnização dos agricultores e à aplicação de medidas de luta.

(11) Durante a crise da febre aftosa de 2001, a Comissão reforçou as medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa estabelecidas na Directiva 85/511/CEE através da adopção de medidas de salvaguarda em conformidade com a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(10), e com a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(11).

(12) Em 2001, a Comissão adoptou também decisões relativas às condições de utilização da vacinação de emergência em conformidade com a Directiva 85/511/CEE. Essas condições foram definidas tendo em conta as recomendações formuladas no relatório de 1999 do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais sobre a estratégia de vacinação de emergência contra a febre aftosa.

(13) A presente directiva deve ter em conta o relatório do grupo de peritos dos Estados-Membros sobre a revisão da legislação comunitária em matéria de febre aftosa, de 1998, que reflecte a experiência adquirida pelos Estados-Membros durante a epidemia de peste suína clássica de 1997, e as conclusões da conferência internacional sobre a prevenção e o controlo da febre aftosa, realizada em Bruxelas, em Dezembro de 2001.

(14) A Resolução do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2002, sobre a epidemia de febre aftosa na União Europeia em 2001(12), elaborada com base nas conclusões da Comissão Temporária do Parlamento Europeu para a Febre Aftosa, deve ser tida em conta na presente directiva.

(15) Devem ser tomadas em consideração as recomendações do relatório da 33.a sessão da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativo às normas mínimas aplicáveis aos laboratórios que manipulam o vírus da febre aftosa in vivo e in vitro, de 1993.

(16) A presente directiva deve também tomar em consideração as alterações introduzidas no Código Zoossanitário e no Manual de Normas para Testes de Diagnóstico e Vacinas, da OIE (a seguir designado “Manual da OIE”).

(17) A fim de garantir a detecção precoce de qualquer foco de febre aftosa, são necessárias disposições legislativas para obrigar as pessoas que estão em contacto com animais de espécies sensíveis a comunicar quaisquer casos suspeitos às autoridades competentes. Seria conveniente instituir uma inspecção regular nos Estados-Membros, a fim de assegurar que as normas gerais em matéria de controlo sanitário e de biossegurança são efectivamente conhecidas e aplicadas pelos criadores.

(18) É necessário agir logo que haja suspeitas da presença de febre aftosa, para que possam ser aplicadas medidas de luta eficazes imediatamente após a sua confirmação. Estas medidas devem ser adaptadas pelas autoridades competentes, tendo em conta a situação epidemiológica do Estado-Membro em causa. Contudo, as medidas devem também ser reforçadas através de medidas de protecção específicas, estabelecidas de acordo com a legislação comunitária.

(19) O diagnóstico rápido e pormenorizado da doença e a identificação do vírus em questão devem efectuar-se sob a supervisão de uma rede de laboratórios nacionais dos Estados-Membros. Se necessário, a cooperação entre laboratórios nacionais deve ser assegurada por um laboratório comunitário de referência designado pela Comissão de acordo com o procedimento do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(13).

(20) No respeitante ao diagnóstico laboratorial diferencial da febre aftosa, é necessário ter em conta a Decisão 2000/428/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2000, que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para a confirmação e o diagnóstico diferencial da doença vesiculosa do porco(14).

(21) As medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa devem basear-se, em primeiro lugar, na despovoação do efectivo infectado. Deve proceder-se sem demora à occisão dos animais de espécies sensíveis infectados ou contaminados, em conformidade com o disposto na Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão(15). Sempre que possível, a transformação das carcaças de animais mortos ou sujeitos a occisão deve ser efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(16).

(22) É necessário integrar os aspectos de defesa do ambiente e de saúde pública em caso de foco de febre aftosa, nomeadamente através do estabelecimento de uma colaboração estreita entre as autoridades competentes nos domínios veterinário, sanitário e ambiental. A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(17), estabelece a obrigatoriedade de uma licença ambiental integrada para as instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos animais com uma capacidade de tratamento especificada. Deve evitar-se riscos desnecessários originados pela incineração em piras ou pelo enterramento de carcaças de animais em valas comuns.

(23) Logo que surja um foco, é preciso evitar a propagação da doença, através da monitorização cuidadosa das deslocações dos animais e da utilização de produtos possivelmente contaminados, bem como, se necessário, nomeadamente em zonas de elevada densidade pecuária, através da vacinação de emergência.

(24) A luta contra a epizootia de febre aftosa que, em 2001, atingiu determinados Estados-Membros demonstrou que as normas internacionais e comunitárias e a prática delas decorrente não contemplaram suficientemente a possibilidade de detectar os animais infectados numa população vacinada em resultado do recurso à vacinação de emergência e a testes finais. Foi conferida demasiada importância aos aspectos comerciais, de modo que não se procedeu à vacinação de protecção, mesmo onde esta havia sido autorizada.

(25) Estão disponíveis diversas estratégias para o combate à febre aftosa. Em caso de epizootia, aquando da escolha da estratégia de luta, há que procurar igualmente qual a estratégia que implica o mínimo de prejuízos para os sectores não agrícolas da economia.

(26) Através da vacinação de emergência, sem a subsequente occisão dos animais vacinados, pode ser significativamente reduzido o número de animais a abater para efeitos de controlo da doença. Devem ser seguidamente efectuados testes adequados para comprovar a ausência de infecção.

(27) A limpeza e a desinfecção devem ser parte integrante da política comunitária de combate à febre aftosa. A utilização de desinfectantes deve ser conforme ao disposto na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(18).

(28) O sémen, os óvulos e os embriões de animais de espécies sensíveis infectados pelo vírus da febre aftosa podem contribuir para a propagação da doença, e devem, por conseguinte, estar sujeitos a restrições adicionais, para além das condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias, estabelecidas nas seguintes directivas:

– Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina(19);

– Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(20);

– Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na Secção I do Anexo A da Directiva 90/425/CEE(21).

(29) Caso surja um foco, pode ser necessário submeter a medidas de controlo não só os animais infectados de espécies sensíveis, mas também os animais contaminados de espécies não sensíveis à doença que podem constituir vectores mecânicos do vírus. Durante a epidemia de febre aftosa de 2001, foram também impostas restrições às deslocações de equídeos provenientes de explorações que possuíssem animais de espécies sensíveis, ou vizinhas de tais explorações, exigindo-se também certificação específica, para além dos requisitos da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(22), a fim de controlar o comércio de equídeos provenientes de Estados-Membros afectados pela febre aftosa.

(30) No que diz respeito à polícia sanitária, as condições que regem a colocação no mercado, o comércio e as importações na Comunidade de produtos de origem animal destinados ao consumo humano encontram-se definidas nas seguintes directivas:

– Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca(23);

– Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal(24);

– Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne(25);

– Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação(26);

– Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes(27);

– Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(28).

(31) Essas directivas estão em curso de ser substituídas. Para maior facilidade de consulta, o tratamento que deve ser aplicado à carne e aos produtos cárneos de animais de espécies sensíveis a fim de garantir a destruição do vírus da febre aftosa eventualmente presente encontra-se descrito nos Anexos VII a IX da presente directiva, baseados nas disposições dessas directivas e conformes às recomendações da OIE.

(32) As regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano encontram-se estabelecidas na Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002(29).

(33) A Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado(30), prevê o tratamento do leite de animais mantidos dentro do perímetro das zonas de vigilância estabelecidas em conformidade com as medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa. Os requisitos dessa directiva não são suficientes, já que não prevêem o tratamento do leite proveniente das zonas de protecção, nem do leite de animais vacinados. Além disso, o tratamento do leite para consumo humano previsto naquela directiva excede os requisitos do código da OIE respeitantes à destruição do vírus da febre aftosa no leite e provoca problemas logísticos na eliminação das quantidades substanciais de leite rejeitadas pelas fábricas de lacticínios. É necessário incluir naquela directiva disposições mais pormenorizadas quanto à recolha e ao transporte do leite de animais de espécies sensíveis em zonas abrangidas pelas medidas de luta contra a febre aftosa. O tratamento do leite e dos produtos lácteos especificado no anexo IX da presente directiva segue as recomendações da OIE para a destruição do vírus da febre aftosa eventualmente presente no leite e nos produtos lácteos. A Directiva 92/46/CEE deve ser alterada em conformidade.

(34) Em relação aos produtos de origem animal, é necessário ter em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(31). Algumas disposições da Directiva 92/118/CEE foram incluídas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(35) A aplicação dos princípios da regionalização deverá permitir a implementação de medidas de luta rigorosas, incluindo a vacinação de emergência, numa parte determinada da Comunidade, sem pôr em risco os interesses gerais da mesma. Os produtos lácteos e os produtos à base de carne provenientes de animais vacinados podem ser introduzidos no mercado nos termos da legislação comunitária pertinente e, em especial, da presente directiva.

(36) A Directiva 64/432/CEE prevê a definição de regiões. A Decisão 2000/807/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2000, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho(32), define as zonas administrativas dos Estados-Membros no que diz respeito às medidas de combate e à notificação das doenças.

(37) Para poder enfrentar situações de emergência, em conformidade com a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(33), a Comunidade constituiu reservas de antigénios inactivados do vírus da febre aftosa, armazenadas em instalações designadas, assim como o banco comunitário de antigénios e vacinas. É necessário estabelecer procedimentos transparentes e eficazes, que assegurem o acesso ao antigénios sem atrasos injustificados. Além disso, certos Estados-Membros criaram e conservam bancos nacionais de antigénios e vacinas.

(38) A Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários(34), determina que, salvo raras excepções, todos os medicamentos veterinários introduzidos no mercado, na Comunidade, tenham sido objecto de uma autorização de introdução no mercado. Além disso, aquela directiva estabelece os critérios de concessão da autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários, incluindo os imunológicos. A referida directiva autoriza os Estados-Membros a permitir que um produto sem autorização de colocação no mercado seja posto à venda no respectivo território, em caso de epidemia grave e em determinadas condições. A febre aftosa é susceptível de originar uma epidemia grave. Dada a rápida variação do antigénio necessário para uma protecção eficaz dos animais de espécies sensíveis, em caso de emergência, as vacinas contra a febre aftosa devem beneficiar da derrogação prevista naquela directiva.

(39) O Laboratório Comunitário de Referência deve aconselhar a Comissão e os Estados-Membros quanto à necessidade de vacinas e antigénios, nomeadamente caso sejam detectadas estirpes do vírus contra as quais as vacinas produzidas a partir de antigénios armazenados no banco comunitário de antigénios e vacinas não assegurem protecção suficiente.

(40) Atendendo aos riscos de uma libertação deliberada do vírus da febre aftosa, justifica-se, a título cautelar, a utilização de procedimentos específicos para a aquisição de antigénios destinados ao banco comunitário de antigénios e vacinas, bem como para a publicação de determinadas informações respeitantes às medidas de luta contra a doença.

(41) A existência de uma população de animais de espécies sensíveis totalmente desprovida de imunidade nos Estados-Membros requer uma sensibilização e uma preparação permanentes em relação à doença. A necessidade de planos de emergência pormenorizados ficou mais uma vez demonstrada durante a epidemia de febre aftosa de 2001. Actualmente, os Estados-Membros possuem planos de emergência aprovados pela Decisão 93/455/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993, que aprova certos planos de emergência para a luta contra a febre aftosa(35). É necessário rever periodicamente esses planos de emergência, nomeadamente para ter em conta os resultados dos exercícios de alerta em tempo real efectuados nos Estados-Membros e a experiência adquirida com a epidemia de 2001, bem como para incluir medidas de protecção do ambiente. Os Estados-Membros devem ser incentivados a organizar e efectuar tais exercícios a nível transfronteiriço e em estreita cooperação mútua. Deve-se encorajar a Comissão a, em colaboração com os Estados-Membros, prever a criação de uma assistência técnica que poderá ser disponibilizada aos Estados-Membros atingidos por epizootias.

(42) Para proteger o efectivo pecuário comunitário, há que prever, com base numa avaliação dos riscos, a assistência a países terceiros vizinhos infectados pela febre aftosa, ou em risco de o serem, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de antigénios ou vacinas em caso de emergência. Contudo, as disposições pertinentes devem ser aplicáveis sem prejuízo dos acordos celebrados entre o país terceiro em questão e a Comunidade no respeitante ao acesso ao banco comunitário de antigénios e vacinas.

(43) A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(36), é aplicável em caso de ocorrência de febre aftosa e prevê a concessão de uma ajuda comunitária aos laboratórios de referência e aos bancos de antigénios e vacinas. A indemnização comunitária dos Estados-Membros pelas despesas financeiras relativas a medidas de luta em caso de surto de febre aftosa deve ser sujeita a uma análise no que respeita, pelo menos, ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos na presente directiva.

(44) Para assegurar uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na luta contra a febre aftosa, e tendo em conta a natureza desta doença, a Comissão deve ser habilitada a alterar e adaptar determinados aspectos técnicos das medidas de luta. A Comissão deve basear eventuais alterações desta natureza, quando necessárias, nos resultados das missões de inspecção veterinária efectuadas em conformidade com a Decisão 98/139/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa determinadas regras específicas relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão nos Estados-Membros(37).

(45) Os Estados-Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis às violações do disposto na presente directiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(46) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para atingir o objectivo fundamental de manter e, em caso de surto, de restabelecer rapidamente o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa de todos os Estados-Membros, é necessário e adequado estabelecer regras relativas às medidas destinadas a reforçar a preparação em relação à doença, a combater os focos eventuais com a maior prontidão possível, se necessário recorrendo à vacinação de emergência, e a limitar os efeitos nocivos ao nível da produção e do comércio de animais e de produtos de origem animal. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(47) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(38),

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, AMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente directiva estabelece:

a) As medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, qualquer que seja o tipo de vírus em causa;

b) Certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a febre aftosa.

2. Os Estados-Membros mantêm a possibilidade de tomar medidas mais rigorosas no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) “Animal de uma espécie sensível”: qualquer animal, doméstico ou selvagem, das subordens Ruminantia, Suina e Tylopoda da ordem Artiodactyla.

Para efeitos de determinadas medidas específicas, designadamente em execução do n.o 2 do artigo 1.o, do artigo 15.o e do n.o 2 do artigo 85.o, podem ser considerados sensíveis à febre aftosa, de acordo com dados científicos, outros animais, por exemplo, das ordens Rodentia ou Proboscidae;

b) “Exploração”: qualquer estabelecimento agrícola ou outro, incluindo circos, situado no território nacional de um Estado-Membro, onde sejam criados ou mantidos, de forma permanente ou temporária, animais de espécies sensíveis.

Todavia, para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 10.o, esta definição não abrange as zonas de habitação desses estabelecimentos, a menos que aí sejam mantidos, de forma temporária ou permanente, animais de espécies sensíveis, incluindo os referidos no n.o 2 do artigo 85.o, nem os matadouros, meios de transporte, postos de inspecção fronteiriços ou áreas vedadas onde sejam criados e possam ser caçados animais de espécies sensíveis, se essas áreas forem de dimensões tais que tornem inaplicáveis as medidas previstas no artigo 10.o;

c) “Efectivo”: um animal ou um conjunto de animais mantido numa exploração, como unidade epidemiológica; se existir mais do que um efectivo numa exploração, cada um dos efectivos presentes deve formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;

d) “Proprietário”: qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, que detenham a propriedade de um animal de uma espécie sensível, ou estejam encarregadas da sua manutenção, mediante retribuição financeira ou não;

e) “Autoridade competente”: a autoridade de um Estado-Membro competente para efectuar os controlos veterinários ou zootécnicos ou qualquer autoridade em quem aquela tenha delegado essa competência;

f) “Veterinário oficial”: o veterinário designado pela autoridade competente do Estado-Membro;

g) “Autorização”: uma autorização escrita das autoridades competentes, cujas cópias necessárias devem encontrar-se disponíveis com vista a inspecções subsequentes em conformidade com a legislação pertinente do Estado-Membro em causa;

h) “Período de incubação”: o período de tempo entre a infecção e a ocorrência de sinais clínicos de febre aftosa. Nomeadamente, para efeitos da presente directiva, 14 dias para os bovinos e suínos, e 21 dias para os ovinos, caprinos e qualquer outro animal de uma espécie sensível;

i) “Animal suspeito de estar infectado”: qualquer animal de uma espécie sensível que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais que permitam razoavelmente suspeitar da presença de febre aftosa;

j) “Animal suspeito de estar contaminado”: qualquer animal de uma espécie sensível que, de acordo com os dados epidemiológicos recolhidos, possa ter estado exposto, directa ou indirectamente, ao vírus da febre aftosa;

k) “Caso de febre aftosa” ou “animal infectado pela febre aftosa”: qualquer animal, ou carcaça de animal, de uma espécie sensível, em que tenha sido oficialmente confirmada a febre aftosa tendo em conta as definições constantes do Anexo I:

– ou com base em sintomas clínicos ou lesões post mortem compatíveis com a febre aftosa oficialmente confirmados ou

– na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o Anexo XIII;

l) “Foco de febre aftosa”: uma exploração onde são mantidos animais de espécies sensíveis e que preenche um ou mais dos critérios definidos no Anexo I;

m) “Foco primário”: o foco na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 82/894/CEE;

n) “Occisão”: a occisão de animais na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 93/119/CEE;

o) “Abate de emergência”: o abate, na acepção do n.o 7 do artigo 2.o da Directiva 93/119/CEE, em casos de emergência, de animais que, com base em dados epidemiológicos, no diagnóstico clínico ou em resultados de testes laboratoriais, não são considerados infectados nem contaminados pelo vírus da febre aftosa, incluindo o abate por motivos de bem-estar animal;

p) “Transformação”: um dos tratamentos previstos para as matérias de alto risco no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, assim como em qualquer acto de execução do mesmo, aplicado de forma a evitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa;

q) “Regionalização”: a delimitação de uma zona sujeita a restrições, na qual são aplicáveis restrições às deslocações ou ao comércio de certos animais ou produtos de origem animal, em conformidade com o artigo 45.o, a fim de evitar a propagação da febre aftosa para a zona indemne, não sujeita a restrições nos termos da presente directiva;

r) “Região”: uma zona tal como definida na alínea p) do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE;

s) “Sub-região”: uma zona especificada no Anexo da Decisão 2000/807/CE;

t) “Banco comunitário de antigénios e vacinas”: as instalações, designadas em conformidade com a presente directiva, adequadas para o armazenamento das reservas comunitárias tanto de antigénios inactivados concentrados do vírus da febre aftosa para a produção de vacinas contra a febre aftosa, como de medicamentos veterinários imunológicos (vacinas) reconstituídos a partir desses antigénios e autorizados em conformidade com a Directiva 2001/82/CE(39);

u) “Vacinação de emergência”: a vacinação em conformidade com n.o 1 do artigo 50.o;

v) “Vacinação de protecção”: a vacinação de emergência praticada nas explorações de uma zona designada, a fim de proteger os animais de espécies sensíveis dessa zona, destinados a ser mantidos vivos após a vacinação, contra a propagação, através do ar ou por matérias contaminadas, do vírus da febre aftosa;

w) “Vacinação de supressão”: a vacinação de emergência praticada exclusivamente a par de uma política de abate sanitário numa exploração ou zona em que exista a necessidade urgente de reduzir a quantidade de vírus da febre aftosa em circulação e o risco da sua propagação para fora dos limites dessa exploração ou zona, destinando-se os animais a ser destruídos após a vacinação;

x) “Animal selvagem”: qualquer animal de uma espécie sensível que viva fora das explorações definidas na alínea b) do artigo 2.o ou dos locais a que se referem os artigos 15.o e 16.o;

y) “Caso primário de febre aftosa em animais selvagens”: qualquer caso de febre aftosa detectado num animal selvagem numa zona em que não estejam a ser aplicadas nenhumas das medidas previstas nos n.os 3 ou 4 do artigo 85.o

CAPÍTULO II

LUTA CONTRA OS FOCOS DE FEBRE AFTOSA

SECÇÃO 1

NOTIFICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA

Artigo 3.o

Notificação da febre aftosa

1. Os Estados-Membros devem assegurar que:

a) A febre aftosa seja incluída pela autoridade competente na lista das doenças de declaração obrigatória;

b) O proprietário, bem como qualquer pessoa que cuide dos animais, que os acompanhe durante o transporte ou que seja responsável por eles, seja obrigado a declarar imediatamente à autoridade competente ou ao veterinário oficial a ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de febre aftosa, e a manter os animais infectados pela febre aftosa, ou suspeitos de o estarem, afastados dos locais em que outros animais de espécies sensíveis estejam em risco de serem infectados ou contaminados pelo vírus da febre aftosa;

c) Os clínicos veterinários, os veterinários oficiais, os titulares de cargos superiores nos laboratórios veterinários ou noutros laboratórios oficias ou privados, e todos aqueles que, pela sua profissão, estejam relacionados com animais de espécies sensíveis ou com produtos provenientes desses animais, sejam obrigados a declarar imediatamente à autoridade competente qualquer informação relativa à ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de febre aftosa de que tenham tido conhecimento antes da intervenção oficial no âmbito da presente directiva.

2. Sem prejuízo da legislação comunitária em vigor relativa à notificação de focos de doenças animais, o Estado-Membro em cujo território seja confirmado um foco de febre aftosa ou um caso primário de febre aftosa em animais selvagens notificará a doença e fornecerá informações e relatórios escritos à Comissão e aos restantes Estados-Membros, em conformidade com o Anexo II.

SECÇÃO 2

MEDIDAS EM CASO DE SUSPEITA DE UM FOCO DE FEBRE AFTOSA

Artigo 4.o

Medidas em caso de suspeita de um foco de febre aftosa

1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam executadas as medidas previstas nos n.os 2 e 3, caso uma exploração contenha um ou mais animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados.

2. A autoridade competente deve desencadear imediatamente medidas oficiais de investigação, sob sua supervisão, a fim de confirmar ou excluir a presença de febre aftosa, mandando, nomeadamente, efectuar a colheita das amostras necessárias para os exames laboratoriais exigidos para confirmar um foco em conformidade com a definição constante do Anexo I.

3. A autoridade competente deve colocar a exploração referida no n.o 1 sob vigilância oficial logo que seja notificada a suspeita de infecção, e assegurar, nomeadamente, que:

a) Seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de animais da exploração e, em relação a cada uma das categorias de animais de espécies sensíveis, seja registado o número de animais já mortos e o de animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados;

b) O recenseamento referido na alínea a) seja actualizado de forma a ter em conta os animais de espécies sensíveis nascidos ou mortos durante o período de suspeita e essa informação seja apresentada pelo proprietário a pedido da autoridade competente e seja verificada por essa autoridade aquando de cada visita;

c) Todas as existências de leite, produtos lácteos, carne, produtos cárneos, carcaças, couros e peles, lã, sémen, embriões, óvulos, chorume, estrume e alimentos e camas para animais da exploração sejam registadas e que os respectivos registos sejam mantidos;

d) Nenhum animal de espécies sensíveis entre ou saia da exploração, excepto no que respeita às explorações com várias unidades de produção epidemiológicas referidas no artigo 18.o, e todos os animais de espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nos seus alojamentos, ou noutros locais que permitam o seu isolamento;

e) Sejam utilizados métodos adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios ou locais de estabulação dos animais de espécies sensíveis, bem como nas da própria exploração;

f) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 13.o;

g) Para facilitar o inquérito epidemiológico, as amostras necessárias aos testes laboratoriais devem ser colhidas em conformidade com o ponto 2.1.1.1 do Anexo III.

Artigo 5.o

Entrada e saída de uma exploração em caso de suspeita de um foco de febre aftosa

1. Para além das medidas previstas no artigo 4.o, os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida a entrada e saída de qualquer exploração em que se suspeite da existência de um foco de febre aftosa. A proibição abrangerá, nomeadamente:

a) A saída da exploração de carne, carcaças, produtos cárneos, leite ou produtos lácteos, sémen, óvulos ou embriões de animais de espécies sensíveis, ou de alimentos para animais, utensílios, objectos ou outros materiais, como lã, couros e peles, cerdas, resíduos animais, chorume, estrume ou o que quer que seja que possa transmitir o vírus da febre aftosa;

b) As deslocações de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa;

c) A entrada ou saída de pessoas da exploração;

d) A entrada ou saída de veículos da exploração.

2. Em derrogação da alínea a) do n.o 1, a autoridade competente pode, em caso de dificuldade de armazenagem do leite na exploração, decidir ordenar a destruição do leite na exploração, ou autorizar o seu transporte, sob controlo veterinário e unicamente num meio de transporte devidamente equipado para evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa, da exploração para o local mais próximo de eliminação ou tratamento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa.

3. Em derrogação das alíneas b), c) e d) do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar as referidas entradas e saídas da exploração, desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias para evitar a propagação do vírus da febre aftosa.

Artigo 6.o

Extensão das medidas a outras explorações

1. A autoridade competente deve tornar extensivas a outras explorações as medidas previstas nos artigos 4.o e 5.o se, devido à sua implantação, construção e configuração ou aos contactos com animais da exploração referida no artigo 4.o, houver motivos para supor uma eventual contaminação.

2. A autoridade competente deve aplicar, pelo menos, as medidas previstas no artigo 4.o ou no n.o 1 do artigo 5.o aos locais ou meios de transporte a que se refere o artigo 16.o se, devido à presença de animais de espécies sensíveis, houver motivos para supor uma eventual infecção ou contaminação pelo vírus da febre aftosa.

Artigo 7.o

Zona de controlo temporária

1. A autoridade competente pode estabelecer uma zona de controlo temporária se a situação epidemiológica assim o exigir, nomeadamente em caso de elevada densidade de animais de espécies sensíveis, circulação intensa de animais ou pessoas em contacto com animais de espécies sensíveis, demora das notificações de suspeita ou dados insuficientes sobre a possível origem e modos de penetração do vírus da febre aftosa.

2. São aplicáveis às explorações da zona de controlo temporária onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis pelo menos as medidas previstas no n.o 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o

3. As medidas aplicáveis na zona de controlo temporária podem ser completadas por uma proibição temporária das deslocações de quaisquer animais numa zona mais vasta ou em todo o território de um Estado-Membro. Todavia, a proibição das deslocações de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa não deve exceder 72 horas, a menos que circunstâncias excepcionais o justifiquem.

Artigo 8.o

Programa preventivo de erradicação

1. Com base em dados epidemiológicos ou outros elementos comprovativos, a autoridade competente pode aplicar um programa preventivo de erradicação, incluindo a occisão preventiva de animais de espécies sensíveis susceptíveis de estarem contaminados, e, se necessário, de animais de unidades de produção epidemiologicamente associadas ou de explorações vizinhas.

2. Nesse caso, a colheita de amostras e os exames clínicos dos animais de espécies sensíveis devem ser efectuados pelo menos em conformidade com o ponto 2.1.1.1 do Anexo III.

3. A autoridade competente deve notificar antecipadamente a Comissão da execução das medidas previstas no presente artigo.

Artigo 9.o

Manutenção das medidas

Os Estados-Membros só levantarão as medidas referidas nos artigos 4.o a 7.o quando a suspeita de febre aftosa tiver sido oficialmente excluída.

SECÇÃO 3

MEDIDAS EM CASO DE CONFIRMAÇÃO

Artigo 10.o

Medidas em caso de confirmação de um foco de febre aftosa

1. Logo que seja confirmado um foco de febre aftosa, os Estados-Membros devem assegurar que, para além das medidas previstas nos artigos 4.o a 6.o, sejam também prontamente aplicadas na exploração as medidas que se seguem:

a) Todos os animais de espécies sensíveis serão sujeitos a occisão in situ.

Em circunstâncias excepcionais, pode proceder-se à occisão dos animais de espécies sensíveis no local mais próximo adequado para o efeito, sob controlo oficial e de forma a evitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa durante o transporte e a occisão. O Estado-Membro em causa notificará a Comissão da existência das referidas circunstâncias excepcionais, e da forma como agiu.

b) O veterinário oficial deve assegurar que, antes e durante a occisão dos animais de espécies sensíveis, seja colhido em conformidade com o disposto no ponto 2.1.1.1 do Anexo III um número suficiente de todas as amostras necessárias para o inquérito epidemiológico referido no artigo 13.o

A autoridade competente pode decidir que o disposto no n.o 2 do artigo 4.o não se aplica caso surja um foco secundário epidemiologicamente associado a um foco primário em relação ao qual já tenham sido colhidas amostras em conformidade com aquele artigo, desde que tenha sido colhido o número suficiente das amostras necessárias para o inquérito epidemiológico referido no artigo 13.o

c) As carcaças de animais de espécies sensíveis que tenham morrido na exploração e as dos animais que tenham sido sujeitos a occisão em conformidade com a alínea a) devem ser transformadas sem demoras desnecessárias e sob controlo oficial, de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa. Se for necessário, devido a circunstâncias especiais, enterrar ou queimar as carcaças in situ ou noutro local, estas operações serão efectuadas em conformidade com as instruções previamente elaboradas no âmbito dos planos de emergência a que se refere o artigo 72.o

d) Todos os produtos e substâncias a que se refere a alínea c) do n.o 3 do artigo 4.o devem ser isolados até se poder excluir qualquer contaminação ou tratados em conformidade com as instruções do veterinário oficial de forma a garantir a destruição do vírus da febre aftosa eventualmente presente ou ainda transformados.

2. Após a occisão e a transformação dos animais de espécies sensíveis e após terem sido completamente executadas as medidas previstas na alínea d) do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que:

a) Os edifícios utilizados para alojar animais de espécies sensíveis, as suas imediações e os veículos utilizados para o seu transporte, bem como quaisquer outros edifícios e equipamento provavelmente contaminados, sejam limpos e desinfectados em conformidade com o disposto no artigo 11.o;

b) Além disso, sempre que exista uma suspeita razoável de que as zonas de habitação ou de escritórios da exploração estão contaminadas pelo vírus da febre aftosa, essas zonas sejam igualmente desinfectadas de forma adequada;

c) O repovoamento se processe em conformidade com o disposto no Anexo V.

Artigo 11.o

Limpeza e desinfecção

1. Os Estado-Membros devem assegurar que as operações de limpeza e desinfecção, como parte integrante das medidas previstas na presente directiva, sejam convenientemente documentadas e efectuadas sob controlo oficial, em conformidade com as instruções do veterinário oficial, utilizando os desinfectantes, e respectivas concentrações de utilização, oficialmente autorizados e registados para colocação no mercado pela autoridade competente como produtos biocidas de higiene veterinária em conformidade com a Directiva 98/8/CE, de modo a garantir a destruição do vírus da febre aftosa.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de limpeza e desinfecção, que devem incluir a luta contra os parasitas adequada, sejam efectuadas de forma a reduzir ao máximo quaisquer efeitos ambientais nocivos que delas possam decorrer.

3. Os Estados-Membros devem esforçar-se por assegurar que os desinfectantes utilizados, para além de desinfectarem eficazmente, tenham um impacto negativo mínimo no ambiente e na saúde pública e estejam em conformidade com a melhor tecnologia disponível.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de limpeza e desinfecção sejam efectuadas em conformidade com o disposto no Anexo IV.

Artigo 12.o

Rastreio e tratamento dos produtos e substâncias derivados de animais presentes num foco de febre aftosa, ou que tenham estado em contacto com esses animais

Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos e substâncias referidos na alínea c) do n° 3 do artigo 4.o, derivados de animais de espécies sensíveis, recolhidos numa exploração em que tenha sido confirmado um foco de febre aftosa, bem como o sémen, óvulos e embriões colhidos em animais de espécies sensíveis presentes nessa exploração, no período compreendido entre a introdução provável da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais, sejam rastreados e transformados ou, não se tratando de sémen, óvulos ou embriões, tratados sob controlo oficial, de forma a assegurar a destruição do vírus da febre aftosa e a evitar qualquer risco de propagação deste vírus.

Artigo 13.o

Inquérito epidemiológico

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os inquéritos epidemiológicos relativos aos focos de febre aftosa sejam efectuados por veterinários com formação específica, com base em questionários preparados no âmbito dos planos de emergência previstos no artigo 72.o, para que os inquéritos sejam normalizados, rápidos e bem orientados. Tais inquéritos devem incidir, no mínimo, sobre:

a) O período de tempo durante o qual a febre aftosa pode ter existido na exploração antes de ter havido suspeita ou notificação;

b) A origem possível da febre aftosa na exploração e a identificação de outras explorações em que há animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados pela mesma fonte;

c) Em que medida podem ter sido infectados ou contaminados animais de espécies sensíveis, para além dos bovinos e suínos;

d) As deslocações de animais, pessoas, veículos e materiais referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 4.o que possam ter transportado o vírus da febre aftosa de ou para as explorações em questão.

2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e aos restantes Estados-Membros informações, que actualizarão periodicamente, sobre a epidemiologia e propagação do vírus da febre aftosa.

Artigo 14.o

Medidas adicionais em caso de confirmação de focos de febre aftosa

1. A autoridade competente pode ordenar que, para além dos animais de espécies sensíveis, sejam também sujeitos a occisão e transformados de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa animais de espécies não sensíveis presentes na exploração em que tenha sido confirmado um foco de febre aftosa.

Todavia, as disposições do primeiro parágrafo não são aplicáveis aos animais de espécies não sensíveis à febre aftosa que possam ser isolados, limpos e desinfectados eficazmente e desde que se encontrem identificados individualmente – no caso dos equídeos, em conformidade com a legislação comunitária – a fim de permitir o controlo das respectivas deslocações.

2. A autoridade competente pode aplicar as medidas previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o a unidades de produção epidemiologicamente associadas ou a explorações imediatamente vizinhas, se houver razão para suspeitar uma eventual contaminação dessas explorações, com base em dados epidemiológicos ou outros elementos comprovativos. A intenção de recorrer às referidas disposições será, sempre que possível, notificada à Comissão antes da sua aplicação. Nesse caso, as medidas tomadas em relação à colheita de amostras e aos exames clínicos dos animais serão executadas pelo menos conforme previsto no ponto 2.1.1.1 do Anexo III.

3. Imediatamente após a confirmação do primeiro foco de febre aftosa, a autoridade competente deve tomar todas as disposições necessárias para a vacinação de emergência, numa área que abranja, pelo menos, a zona de vigilância estabelecida em conformidade com o artigo 21.o

4. A autoridade competente pode aplicar as medidas previstas nos artigos 7.o e 8.o

SECÇÃO 4

MEDIDAS A APLICAR EM CASOS ESPECIAIS

Artigo 15.o

Medidas a aplicar caso surja um foco de febre aftosa nas imediações ou dentro de determinados locais específicos onde sejam mantidos de forma temporária ou permanente animais de espécies sensíveis

1. Se um foco de febre aftosa ameaçar infectar animais de espécies sensíveis presentes num laboratório, jardim zoológico, reserva de fauna selvagem ou área vedada, ou em organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 92/65/CEE, onde sejam mantidos animais para fins científicos ou ligados à conservação de espécies ou de recursos genéticos dos animais de criação, o Estado-Membro em causa deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas adequadas de biossegurança para proteger da infecção os referidos animais. Essas medidas podem incluir a limitação do acesso a instituições públicas, ou a subordinação de tal acesso a condições especiais.

2. Se for confirmado um foco de febre aftosa num dos locais referidos no n.o 1, o Estado-Membro em causa pode decidir derrogar da alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o, desde que não sejam ameaçados os interesses fundamentais da Comunidade, nomeadamente o estatuto zoossanitário dos outros Estados-Membros, e que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa.

3. A decisão a que se refere o n.o 2 deve ser imediatamente notificada à Comissão. No caso dos recursos genéticos dos animais de criação, a notificação deve incluir uma referência à lista de locais estabelecida em conformidade com a alínea f) do n.o 2 do artigo 77.o, pela qual a autoridade competente identificou antecipadamente esses locais como um núcleo de reprodução de animais de espécies sensíveis indispensável à sobrevivência de uma raça.

Artigo 16.o

Medidas a aplicar nos matadouros, postos de inspecção fronteiriços e meios de transporte

1. Se for confirmado um caso de febre aftosa num matadouro, num posto de inspecção fronteiriço estabelecido em conformidade com a Directiva 91/496/CEE ou num meio de transporte, a autoridade competente deve assegurar que as seguintes medidas sejam executadas no respeitante aos locais ou meios de transporte afectados:

a) Todos os animais de espécies sensíveis presentes nesses locais ou meios de transporte devem ser sujeitos a occisão sem demora;

b) As carcaças dos animais referidos na alínea a) devem ser transformadas sob controlo oficial de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa;

c) Os outros resíduos, incluindo as miudezas, de animais infectados ou suspeitos de estarem infectados e de animais contaminados devem ser transformados sob controlo oficial de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa;

d) O estrume e o chorume devem ser desinfectados e só poderão ser removidos para serem submetidos a tratamento em conformidade com o disposto no ponto 5 da Secção II da Parte A do Capítulo III do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

e) A limpeza e a desinfecção dos edifícios e equipamento, incluindo os veículos ou meios de transporte, devem ser efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em conformidade com o disposto no artigo 11.o e com as instruções emitidas pela autoridade competente;

f) Deve ser realizado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 13.o

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas previstas no artigo 19.o sejam aplicadas nas explorações de contacto.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que nenhum animal seja reintroduzido para abate, inspecção ou transporte, nos locais ou meios de transporte referidos no n.o 1, menos de 24 horas após a conclusão das operações de limpeza e desinfecção referidas na alínea e) do n.o 1.

4. Sempre que a situação epidemiológica o exija, em especial sempre que se deva suspeitar da contaminação de animais de espécies sensíveis em explorações vizinhas dos locais ou meios de transporte a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que, em derrogação do disposto no segundo período da alínea b) do artigo 2.o, seja declarado um foco nos locais ou meios de transporte referidos no n.o 1 e sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 21.o

Artigo 17.o

Análise das medidas

Em relação aos casos especiais referidos no artigo 15.o, a Comissão deve analisar a situação o mais rapidamente possível no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. As medidas necessárias para evitar a propagação do vírus da febre aftosa, nomeadamente no que diz respeito à regionalização em conformidade com o artigo 45.o e à vacinação de emergência em conformidade com o artigo 52.o, serão aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 89.o

SECÇÃO 5

EXPLORAÇÕES COM VÁRIAS UNIDADES DE PRODUÇÃO EPIDEMIOLÓGICAS E EXPLORAÇÕES DE CONTACTO

Artigo 18.o

Explorações com várias unidades de produção epidemiológicas

1. No caso de explorações com duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode, em casos excepcionais e após análise dos riscos, estabelecer uma derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o no respeitante às unidades de produção das referidas explorações não afectadas pela febre aftosa.

2. A derrogação prevista no n.o 1 só será concedida após confirmação pelo veterinário oficial, aquando da investigação oficial referida no n.o 2 do artigo 4.o, de que as condições a seguir indicadas, destinadas a evitar a propagação do vírus da febre aftosa entre as unidades de produção referidas no n.o 1, já se encontravam reunidas, pelo menos, dois períodos de incubação antes da data de identificação do foco de febre aftosa na exploração:

a) A estrutura, incluindo a administração, e a dimensão das instalações permitem o isolamento completo do alojamento e da manutenção dos efectivos distintos de animais de espécies sensíveis, incluindo o isolamento atmosférico.

b) As operações efectuadas em unidades de produção diferentes, e nomeadamente o maneio dos estábulos e das pastagens, a alimentação e a remoção de estrume ou de chorume, são completamente distintas e efectuadas por pessoal diferente;

c) As máquinas, os animais de trabalho de espécies não sensíveis à febre aftosa, o equipamento, as instalações, os instrumentos e os dispositivos de desinfecção utilizados nessas unidades de produção são completamente distintos.

3. No que diz respeito ao leite, pode ser concedida uma derrogação do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 10.o a uma exploração produtora de leite, desde que:

a) A exploração preencha as condições definidas no n.o 2; e

b) A ordenha seja efectuada separadamente nas diferentes unidades; e

c) O leite seja submetido a pelo menos um dos tratamentos referidos na Parte A ou na Parte B do Anexo IX, em função da utilização a que se destina.

4. Caso seja concedida uma derrogação em conformidade com o n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer antecipadamente as respectivas regras de execução. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da derrogação e fornecer informações pormenorizadas relativamente às medidas tomadas.

Artigo 19.o

Explorações de contacto

1. São consideradas explorações de contacto as explorações em que o veterinário oficial verifique ou considere, com base em informações confirmadas, que a febre aftosa pode ter sido introduzida em consequência da deslocação de pessoas, animais, produtos de origem animal, veículos, ou de qualquer outro modo, quer de outras explorações para a exploração referida no n.o 1 do artigo 4.o ou no n.o 1 do artigo 10.o, quer da exploração referida no n.o 1 do artigo 4.o ou no n.o 1 do artigo 10.o para outras explorações.

2. As explorações de contacto devem ser sujeitas às medidas previstas no n.o 3 do artigo 4.o e no artigo 5.o, devendo essas medidas ser mantidas até que a suspeita da presença do vírus da febre aftosa nestas explorações de contacto seja oficialmente excluída, em conformidade com a definição constante do Anexo I e com as condições respeitantes ao levantamento previstas no ponto 2.1.1.1 do Anexo III.

3. A autoridade competente proibirá a saída de todos os animais das explorações de contacto durante um período correspondente ao período de incubação especificado para a espécie em causa na alínea h) do artigo 2.o Contudo, a autoridade competente pode, em derrogação da alínea d) do n.o 3 do artigo 4.o, autorizar o transporte directo para o matadouro designado mais próximo possível, sob controlo oficial, de animais das espécies sensíveis, para abate de emergência.

Antes de conceder tal autorização, o veterinário oficial deve proceder pelo menos aos exames clínicos previstos no ponto 1 do Anexo III.

4. Caso considere que a situação epidemiológica o permite, a autoridade competente pode restringir a definição de exploração de contacto prevista no n.o 1 a uma determinada unidade de produção epidemiológica da exploração e aos animais que nela se encontram, desde que a unidade de produção epidemiológica respeite o disposto no artigo 18.o

5. Caso não possa ser excluída uma relação epidemiológica entre um foco de febre aftosa e determinados locais ou meios de transporte a que se referem os artigos 15.o e 16.o, respectivamente, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e no artigo 5.o sejam aplicáveis a esses locais ou meios de transporte. A autoridade competente pode decidir aplicar as medidas previstas no artigo 8.o

Artigo 20.o

Medidas de coordenação

A Comissão pode rever a situação das explorações referidas nos artigos 18.o e 19.o no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, com vista à adopção, nos termos do n.o 3 do artigo 89.o, das medidas necessárias para garantir a coordenação das medidas executadas pelos Estados-Membros por força dos artigos 18.o e 19.o

SECÇÃO 6

ZONAS DE PROTECÇÃO E DE VIGILÂNCIA

Artigo 21.o

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 7.o, sejam tomadas, imediatamente após a confirmação de um foco de febre aftosa, pelo menos as medidas definidas nos n.os 2, 3 e 4.

2. A autoridade competente deve estabelecer uma zona de protecção com um raio mínimo de três quilómetros e uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10 km, ambas com centro no foco de febre aftosa referido no n.o 1. A delimitação geográfica dessas zonas deve atender aos limites administrativos, às barreiras naturais, aos meios de vigilância e ao progresso tecnológico que permitam prever a propagação provável do vírus através do ar ou por quaisquer outros meios. Se necessário, a delimitação será revista à luz desses elementos.

3. A autoridade competente deve assegurar que as zonas de protecção e de vigilância estejam assinaladas por letreiros de tamanho suficiente nas estradas que a elas conduzem.

4. A fim de garantir a plena coordenação de todas as medidas necessárias para erradicar a febre aftosa o mais rapidamente possível, devem ser estabelecidos centros nacionais e locais de luta contra a doença em conformidade com os artigos 74.o e 76.o. Para a execução do inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 13.o, esses centros devem ser assistidos por um grupo de peritos, em conformidade como o artigo 78.o

5. Os Estados-Membros devem rastrear sem demora os animais que saíram da zona durante o período de, pelo menos, 21 dias que antecedeu a data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção e informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos resultados do rastreio dos animais.

6. Os Estados-Membros devem colaborar no sentido de rastrear a carne fresca, os produtos cárneos, o leite cru e os produtos à base de leite cru de animais de espécies sensíveis, originários da zona de protecção e produzidos entre a data estimada de introdução do vírus da febre aftosa e a data de entrada em vigor das medidas previstas no n.o 2. A referida carne fresca, os produtos cárneos, o leite cru e os produtos à base de leite cru serão tratados em conformidade com os artigos 25.o, 26.o e 27.o, respectivamente, ou retidos até que seja excluída oficialmente a eventual contaminação pelo vírus da febre aftosa.

Artigo 22.o

Medidas aplicáveis às explorações situadas na zona de protecção

1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam aplicadas sem demora na zona de protecção pelo menos as seguintes medidas:

a) Devem ser efectuados o mais rapidamente possível e mantidos actualizados o registo de todas as explorações com animais de espécies sensíveis e o recenseamento de todos os animais presentes nessas explorações;

b) Todas as explorações com animais de espécies sensíveis devem ser sujeitas a uma inspecção veterinária periódica, realizada de modo a evitar a propagação do vírus da febre aftosa eventualmente presente nas explorações e que incluirá, em especial, a documentação pertinente, nomeadamente os registos referidos na alínea a) e as medidas aplicadas para impedir a introdução ou a saída do vírus da febre aftosa e que podem compreender o exame clínico descrito no ponto 1 do Anexo III ou a colheita de amostras de animais de espécies sensíveis em conformidade com o ponto 2.1.1.1 do Anexo III;

c) Os animais de espécies sensíveis não devem sair da exploração em que se encontram.

2. Em derrogação da alínea c) do n.o 1, os animais de espécies sensíveis podem ser transportados, sob controlo oficial, directamente para abate de emergência, para um matadouro localizado na mesma zona de protecção ou, se essa zona não dispuser de matadouro, para um matadouro fora da zona, designado pela autoridade competente, em meios de transporte limpos e desinfectados sob controlo oficial após cada operação de transporte.

As deslocações a que se refere o primeiro parágrafo só serão autorizadas se a autoridade competente considerar, com base num exame clínico de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, efectuado em conformidade com o ponto 1 do anexo III pelo veterinário oficial, e após avaliação das circunstâncias epidemiológicas, que não existem motivos para suspeitar da presença de animais infectados ou contaminados na exploração. A carne desses animais deve ser sujeita às medidas previstas no artigo 25.o

Artigo 23.o

Deslocações e transporte de animais e de produtos animais na zona de protecção

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam proibidas na zona de protecção as seguintes actividades:

a) Deslocações entre explorações e transporte de animais de espécies sensíveis;

b) Feiras, mercados, exposições ou outros ajuntamentos de animais, incluindo a recolha e a dispersão de espécies sensíveis;

c) Serviço itinerante para reprodução de animais de espécies sensíveis;

d) Inseminação artificial e colheita de óvulos e embriões de animais de espécies sensíveis.

Artigo 24.o

Medidas adicionais e derrogações

1. A autoridade competente pode tornar as proibições referidas no artigo 23.o extensivas:

a) Às deslocações ou ao transporte de animais de espécies não sensíveis entre explorações situadas dentro da zona de protecção ou de ou para essa zona;

b) Ao trânsito de animais de todas as espécies pela zona de protecção.

c) Aos eventos que envolvam ajuntamentos de pessoas eventualmente em contacto com animais de espécies sensíveis, caso haja risco de prop

Veja também

2005/615/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto

Altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que se refere aos laboratórios nacionais em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 3121] (Texto relevante para efeitos do EEE)