2000/112/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/2000 p. 0021 – 0022
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/762/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 7.o da Decisão 91/666/CEE, incumbe à Comissão adoptar modalidades de aplicação no que se refere, nomeadamente, à repartição das reservas de antigénios entre os bancos de antigénios;
(2) O artigo 3.o da Decisão 93/590/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 1993, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(3), alterada pela Decisão 95/471/CE(4), estabelece disposições que prevêem a armazenagem dos antigénios em três locais especificados;
(3) A Decisão 97/348/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1997, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa e à formulação, produção, embalagem e distribuição de vacinas contra a febre aftosa(5), especifica a repartição dos antigénios recentemente adquiridos entre os bancos de antigénios designados;
(4) A Decisão 2000/111/CE da Comissão(6) designou a Merial S.A.S. de Pirbright, Reino Unido, como terceiro banco de antigénios e estabeleceu disposições relativas à transferência dos antigénios de um banco ao qual fora retirado o estatuto de banco designado;
(5) A nova situação deve ser tida em conta no que se refere às quantidades e tipos de antigénios armazenados nos bancos de antigénios designados; razões de clareza exigem a organização dessas quantidades e tipos numa lista, de acordo com a nova situação, por banco de antigénios designado;
(6) As disposições do artigo 3.o da Decisão 93/590/CE e do artigo 5.o da Decisão 97/348/CE não se encontram adaptadas à nova situação, pelo que devem ser revogadas;
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As quantidades e tipos de antigénios armazenados no quadro das reservas comunitárias de antigénios da febre aftosa são repartidos entre os bancos de antigénios designados conforme é especificado no anexo.
Artigo 2.o
1. É revogado o artigo 3.o da Decisão 93/590/CE.
2. É revogado o artigo 5.o da Decisão 97/348/CE.
Artigo 3.o
A pesente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2000.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2000.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.
(2) JO L 301 de 24.11.1999, p. 6.
(3) JO L 280 de 13.11.1993, p. 33.
(4) JO L 269 de 11.11.1995, p. 29.
(5) JO L 148 de 6.6.1997, p. 27.
(6) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>