1999/762/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro

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1999/762/CE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 301 de 24/11/1999 p. 0006 – 0007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(3), pode ser tomada a decisão de proceder a uma vacinação de emergência numa zona limitada quando o abate da totalidade dos efectivos não for suficiente para eliminar o vírus;

(2) Na sequência da Decisão 91/666/CEE(4), foram constituídas reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa através da manutenção de reservas de antigénios inactivados concentrados – que podem ser rapidamente convertidos em vacinas para utilização em situações de emergência – em estabelecimentos designados;

(3) Desde a adopção da referida decisão, dois dos bancos de antigénios designados para a manutenção de parte da reserva comunitária de antigénios da febre aftosa renunciaram à prestação desse serviço à Comunidade;

(4) De modo a satisfazer o disposto no n.o 3 do artigo 3.o da referida decisão, pode ser necessário, por diversos motivos, designar estabelecimentos apropriados, situados na Comunidade, para efeitos da distribuição ou transferência, para armazenagem, de reservas de antigénios da febre aftosa;

(5) Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o da Directiva 85/511/CEE, a possibilidade de a Comissão propor ao Conselho a constituição de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa caducou em 1 de Abril de 1991;

(6) Para possibilitar a reacção imediata a uma necessidade de distribuição ou transferência de reservas comunitárias de antigénios para armazenagem noutros estabelecimentos, há que alterar a Decisão 91/666/CEE, nomeadamente no que se refere ao procedimento de designação dos bancos de antigénios e vacinas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 91/666/CEE:

a) O primeiro e o terceiro travessões são suprimidos;

b) É aditado o seguinte travessão:

“- em qualquer outro estabelecimento designado nos termos do artigo 10.o”.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) Parecer emitido em 6 de Outubro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 20 de Outubro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/380/CEE (JO L 198 de 17.7.1992, p. 54).

(4) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.

Veja também

2005/615/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto

Altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que se refere aos laboratórios nacionais em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 3121] (Texto relevante para efeitos do EEE)