Regulamento (CE) n. o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril

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Regulamento (CE) n. o 391/2007 da Comissão

Jornal Oficial nº L 097 de 12/04/2007 p. 0030 – 0038

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar [1], nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade tem financiado desde 1990 acções dos Estados-Membros nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas, em conformidade com os objectivos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho [2].

(2) Sem incentivos, será difícil registar melhorias no sentido da existência de um sistema de controlo eficiente em toda a Comunidade, em particular quando se justifique que sejam testadas e introduzidas novas tecnologias.

(3) Os dados revelam que os recursos dos Estados-Membros continuam a não ser adequados para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Designadamente, é necessário conceder aos Estados-Membros apoio comunitário para os ajudar a ultrapassar as diferenças existentes entre as suas capacidades de controlo e vigilância no sector das pescas.

(4) O Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, nomeadamente, medidas financeiras comunitárias para as despesas de controlo, inspecção e vigilância respeitantes ao período 2007-2013.

(5) A alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece uma lista de acções a empreender pelos Estados-Membros nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas, que podem ser consideradas elegíveis para apoio financeiro comunitário.

(6) Atento o princípio de uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem dispor de indicações claras sobre as regras a observar para beneficiar do apoio financeiro comunitário quando efectuem despesas nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas.

(7) É necessário garantir que os fundos comunitários destinados a tais acções sejam atribuídos eficientemente com vista a reduzir as deficiências identificadas, de modo a que o nível dos controlos efectuados seja elevado.

(8) No período 2007-2013, os Estados-Membros devem avaliar todos os anos os seus programas e o impacto das suas despesas de controlo, inspecção e vigilância.

(9) Na perspectiva da simplificação dos procedimentos, a partir de 1 de Janeiro de 2007, os pedidos de reembolso respeitantes a despesas aprovadas com fundamento nas Decisões 95/527/CE [3], 2001/431/CE [4] e 2004/465/CE do Conselho [5] devem ser apresentados em conformidade com os anexos VI e VII do presente regulamento.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no que diz respeito à contribuição financeira comunitária para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas no período 2007-2013.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Programa anual de controlo da pesca”, um programa anual elaborado por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006;

b) “Autorização orçamental”, a operação de reserva das dotações necessárias à realização de pagamentos posteriores, em cumprimento de um compromisso jurídico;

c) “Compromisso jurídico”, o acto pelo qual a autoridade responsável de um Estado-Membro gera ou apura uma obrigação de que resulta uma despesa.

Artigo 3.o

Programas anuais de controlo da pesca

1. Os Estados-Membros que pretendam receber uma contribuição financeira para despesas efectuadas ao abrigo da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 devem notificar à Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, um programa anual de controlo da pesca.

2. Além das informações exigidas pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros devem incluir no seu programa de controlo da pesca, relativamente a cada projecto, os seguintes elementos:

a) Uma previsão anual dos pedidos de reembolso;

b) As medidas previstas para publicitar o apoio financeiro comunitário concedido ao projecto;

c) Quando o projecto vise a compra ou a modernização de navios e aeronaves, a especificação do tipo de navio ou de aeronave;

d) Uma descrição de todos os meios disponíveis, elaborada de acordo com o anexo I pela entidade administrativa competente em matéria de controlo da pesca.

3. As regras de elegibilidade de determinadas acções constam dos anexos II, III e IV.

Artigo 4.o

Autorização das despesas

Os Estados-Membros devem assumir os compromissos jurídicos e efectuar as autorizações orçamentais relativos às acções consideradas elegíveis para uma contribuição financeira ao abrigo da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no prazo de 12 meses a contar do fim do ano em que tiverem sido notificados da referida decisão.

Artigo 5.o

Despesas elegíveis

Para serem elegíveis para reembolso, as despesas devem:

a) Estar previstas no programa de controlo da pesca;

b) Dizer respeito a acções previstas na alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006;

c) Dizer respeito a projectos cujo custo seja superior a 40000 EUR, sem IVA, excepto se se tratar de um projecto relativo a uma acção prevista na alínea a), subalíneas ii) ou v), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 ou se devidamente justificadas;

d) Resultar de compromissos jurídicos assumidos pelos Estados-Membros e de autorizações orçamentais por eles efectuadas em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento;

e) Dizer respeito a projectos executados em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento;

f) Ser conformes às normas comunitárias específicas, quando aplicáveis.

Artigo 6.o

Despesas elegíveis relativas a determinadas acções

1. As despesas efectuadas com novas tecnologias de controlo são elegíveis na medida em que sejam conformes com o disposto no anexo II e utilizadas para controlo e vigilância das actividades de pesca, nos termos da declaração do Estado-Membro em causa.

2. As despesas efectuadas com a compra e modernização de aeronaves e navios são elegíveis na medida em que sejam conformes com o disposto no anexo III e utilizadas para controlo e vigilância das actividades de pesca, nos termos da declaração do Estado-Membro em causa, na proporção mínima de 25 % da sua actividade.

3. As despesas efectuadas com formação e programas de intercâmbio, seminários e meios de comunicação são elegíveis na medida em que sejam conformes com o anexo IV. Tais despesas podem abranger, designadamente:

a) A metodologia de vigilância da pesca;

b) A legislação comunitária em matéria de política comum das pescas, em especial controlo;

c) A utilização de técnicas de controlo da pesca;

d) O estabelecimento pelos Estados-Membros do sistema de controlo aplicável, em conformidade com as normas da política comum das pescas.

Artigo 7.o

Despesas não elegíveis

1. Não são elegíveis as despesas efectuadas antes de 1 de Janeiro do ano em que o programa anual de controlo da pesca tenha sido apresentado à Comissão.

2. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para reembolso.

3. O anexo V contém uma lista indicativa de elementos de despesa não elegíveis.

Artigo 8.o

Execução dos projectos

1. Os projectos devem ser iniciados e concluídos de acordo com o calendário definido no programa anual de controlo da pesca.

2. O calendário deve indicar a data prevista para o início e a conclusão dos projectos.

Artigo 9.o

Não execução e atraso dos projectos

Quando decida não executar a totalidade ou parte dos projectos para os quais tenha sido concedida uma contribuição financeira, ou quando se verifique um atraso, o Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desse facto, por escrito, indicando:

a) As consequências daí decorrentes para o seu programa anual de controlo da pesca, incluindo as de natureza financeira;

b) As razões do atraso ou da não execução;

c) O novo calendário de execução previsto.

Artigo 10.o

Adiantamentos

1. A pedido fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder, para cada projecto, um adiantamento de até 50 % da contribuição financeira atribuída a título da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. O montante do adiantamento é deduzido de eventuais pagamentos intercalares, assim como do pagamento final da contribuição financeira concedida ao Estado-Membro em causa para esse projecto.

2. O pedido do Estado-Membro deve ser acompanhado de uma cópia autenticada do contrato celebrado entre a entidade administrativa competente e o fornecedor.

3. Se as autoridades competentes de um Estado-Membro não assumirem um compromisso jurídico vinculativo no prazo estabelecido no artigo 4.o do presente regulamento, serão imediatamente reembolsados quaisquer adiantamentos pagos.

Artigo 11.o

Pedidos de reembolso

1. Os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de reembolso à Comissão no prazo de nove meses a contar da data em que as despesas foram efectuadas.

2. Os pedidos de reembolso devem incluir os elementos constantes da lista do anexo VI e ser elaborados de acordo com o modelo constante do anexo VII.

3. Aquando da apresentação de pedidos de reembolso, os Estados-Membros devem verificar e certificar-se de que as despesas foram efectuadas em conformidade com as condições do Regulamento (CE) n.o 861/2006, do presente regulamento e da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, e em conformidade com a legislação comunitária em matéria de adjudicação de contratos públicos. Os pedidos devem incluir uma declaração quanto à exactidão e veracidade das contas comunicadas, de acordo com o formulário constante do anexo VII.

4. Excepto em casos devidamente justificados, não são tratados os pedidos relativos a montantes inferiores a 20000 EUR. Os pedidos podem ser agrupados.

5. Os pedidos relativos a projectos que não foram concluídos no respeito do calendário a que se refere o artigo 8.o do presente regulamento só são aceites se o atraso for devidamente justificado. Se esses pedidos não forem aceites, serão anuladas as dotações comunitárias.

6. Se considerar que o pedido não satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 861/2006, no presente regulamento, na decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 ou na legislação comunitária em matéria de adjudicação de contratos públicos, a Comissão solicitará ao Estado-Membro que apresente as suas observações sobre a questão num determinado prazo. Se o exame confirmar o incumprimento, a Comissão recusará o reembolso da totalidade ou de parte das despesas em causa e exigirá, se for caso disso, o reembolso dos pagamentos indevidos.

Artigo 12.o

Moeda

1. Os programas de controlo da pesca, os pedidos de reembolso das despesas e os pedidos de pagamento dos adiantamentos devem ser expressos em euros.

2. O reembolso deve ser efectuado em euros, com base na taxa de câmbio publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia do dia em que a ordem de pagamento ou de recuperação é emitida pelo serviço da Comissão responsável pela autorização.

3. Os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária devem indicar a taxa de câmbio utilizada.

Artigo 13.o

Auditorias e correcções financeiras

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e ao Tribunal de Contas quaisquer informações que estas instituições solicitem para efeitos das auditorias e correcções financeiras referidas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

Artigo 14.o

Comunicações dos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações que lhe permitam verificar a utilização da contribuição financeira e avaliar o impacto das medidas previstas no presente regulamento nas actividades de controlo, inspecção e vigilância.

2. Os Estados-Membros devem, igualmente:

a) Apresentar à Comissão, até 31 de Março de cada ano, um relatório de avaliação intercalar sobre o respectivo programa de controlo da pesca relativo ao ano anterior, com indicação dos seguintes elementos:

i) projectos concluídos e taxa de execução do programa de controlo da pesca,

ii) previsão dos pedidos de reembolso para o ano em curso e o seguinte,

iii) impacto dos projectos de controlo da pesca, calculado com base nos indicadores enumerados no programa,

iv) quaisquer ajustamentos introduzidos no programa de controlo da pesca original;

b) Apresentar à Comissão, até 31 de Março de 2014, um relatório de avaliação final com indicação dos seguintes elementos:

i) projectos concluídos,

ii) custo dos projectos,

iii) impacto dos programas de controlo da pesca, calculado com base nos indicadores enumerados nos programas,

iv) quaisquer ajustamentos introduzidos nos programas de controlo da pesca originais,

v) impacto da contribuição financeira nos programas de controlo da pesca relativamente a todo o período 2007-2013.

Artigo 15.o

Disposições transitórias

A partir de 1 de Janeiro de 2007, os pedidos de reembolso respeitantes a contribuições financeiras para despesas aprovadas com fundamento nas Decisões 95/527/CE, 2001/431/CE e 2004/465/CE devem ser apresentados em conformidade com os anexos VI e VII do presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[3] JO L 301 de 14.12.1995, p. 30.

[4] JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.

[5] JO L 157 de 30.4.2004, p. 114 (rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 36). Decisão alterada pela Decisão 2006/2/CE (JO L 2 de 5.1.2006, p. 4).

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ANEXO I

Descrição dos meios de que o Estado-Membro dispõe para controlo e vigilância da pesca

A descrição dos meios de que o Estado-Membro dispõe para o controlo da pesca, a que se refere o n.o 2, alínea d), do artigo 3.o do presente regulamento, deve incluir o seguinte:

a) Breve descrição dos organismos administrativos responsáveis pelo controlo da pesca (aos níveis nacional, regional e local);

b) Breve descrição dos recursos humanos, equipamento (em especial, número de navios, aeronaves e helicópteros disponíveis) e principais acções empreendidas no ano anterior para fins de cumprimento das obrigações decorrentes das regras da política comum das pescas;

c) Dotação orçamental anual atribuída ao controlo da pesca, expressa em euros, com dados sobre os investimentos e custos de funcionamento dos meios utilizados para o controlo da pesca (dados por categoria, incluindo os recursos humanos).

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ANEXO II

Lista indicativa das despesas elegíveis relativas à aplicação de tecnologias de controlo

São elegíveis as seguintes despesas:

a) Compra e instalação de tecnologia informática, apoio técnico neste domínio e instalação de redes informáticas, incluindo capacidade em matéria de teledetecção, com vista a permitir o intercâmbio eficaz e seguro de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca. As despesas efectuadas com a assistência técnica são cobertas durante dois anos a contar da instalação;

b) Compra e instalação de:

i) dispositivos electrónicos de localização que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância, através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS),

ii) dispositivos electrónicos de registo e comunicação que permitam a transmissão electrónica de dados relativos às actividades de pesca.

Os dispositivos devem satisfazer os requisitos estabelecidos pelas normas comunitárias pertinentes;

c) Compra de computadores pessoais, tablet PC e computadores de bolso (PDA) destinados a armazenar e a processar dados relacionados com as actividades de pesca;

d) Projectos-piloto relativos às novas tecnologias no domínio do controlo das actividades de pesca e sua execução.

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ANEXO III

Lista indicativa das despesas elegíveis relativas à compra e modernização de aeronaves e navios utilizados para fins de controlo da pesca

São elegíveis as seguintes despesas:

a) Aviões, aeronaves não tripuladas e helicópteros e respectivo equipamento destinado ao controlo da pesca. Em especial, equipamento e suporte lógico de detecção, comunicação e navegação instalado a bordo, que constitua parte de navios ou aeronaves utilizados para a inspecção e vigilância das actividades de pesca e que permitam o intercâmbio de dados entre os navios ou aeronaves e as autoridades de controlo da pesca;

b) Equipamento de substituição de equipamento obsoleto destinado a melhorar a eficiência do controlo da pesca. São igualmente elegíveis as despesas efectuadas com a modernização da casa das máquinas, da casa do leme e dos dispositivos de embarque e lançamento;

c) Embarcações de abordagem (tais como barcos pneumáticos fora de borda e barcos pneumáticos semi-rígidos, etc.), incluindo equipamento instalado, motores, turcos de lançamento e guindastes (incluindo sistemas hidráulicos e de instalação), alterações do navio principal para o adaptar às embarcações de abordagem (tais como reforço do convés e da superestrutura);

d) Componentes principais do sistema de propulsão do navio, tais como sistemas de hélice, caixas de velocidade, novos motores principais e motores auxiliares;

e) Equipamento para assegurar a confidencialidade das comunicações, tais como equipamento de cifragem e distorcedores de voz;

f) Computadores pessoais à prova de água instalados a bordo.

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ANEXO IV

Lista indicativa das despesas elegíveis relativas a formação, programas de intercâmbio, seminários e meios de comunicação

a) São elegíveis as seguintes despesas:

i) arrendamento de salas de conferência,

ii) compra ou aluguer de equipamento utilizado para formação e seminários,

iii) honorários de formadores fora do exercício das suas funções de funcionários públicos nacionais ou comunitários,

iv) despesas de viagem e de estada efectuadas por inspectores, delegados do Ministério Público, juízes e pescadores para a frequência de cursos, assim como de pessoal formador,

v) quaisquer despesas relacionadas com a compra ou impressão de material necessário para seminários, formação ou suportes de informação, como livros, cartazes, CD, DVD, vídeos, folhetos e faixas publicitárias;

b) As despesas são elegíveis na medida em que possam ser reembolsadas em conformidade com as regras nacionais pertinentes.

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ANEXO V

Lista indicativa das despesas não elegíveis

Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Contratos de aluguer ou de locação financeira;

b) Equipamento que não seja utilizado exclusivamente para fins de controlo da pesca, tais como computadores pessoais, computadores portáteis, digitalizadores, impressoras, telefones móveis, centrais telefónicas, walkie-talkies, fitas métricas, réguas e equipamento semelhante, vídeos e equipamento fotográfico;

c) Artigos de vestuário e de calçado, tais como uniformes, fatos de protecção, etc., e equipamento pessoal em geral;

d) Despesas de funcionamento e manutenção, tais como despesas de telecomunicações, juros, prémios de seguros e combustível;

e) Peças sobresselentes necessárias para o funcionamento de um elemento elegível;

f) Veículos e motociclos;

g) Edifícios e outras instalações;

h) Salários e indemnizações.

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ANEXO VI

Conteúdo dos pedidos de reembolso

Os pedidos de reembolso devem conter os seguintes elementos:

a) Uma carta com a indicação do montante de reembolso pedido. A carta deve mencionar:

i) a decisão da Comissão a que se refere (artigo e anexo pertinentes),

ii) o montante pedido à Comissão em euros, sem IVA,

iii) o tipo de pedido (pré-financiamento, pagamento intercalar ou pagamento final),

iv) a conta bancária para a qual a transferência deve ser efectuada;

b) Uma declaração das despesas, utilizando o formulário constante do anexo VII (um por decisão da Comissão);

c) Uma lista com as seguintes informações:

i) nomes dos projectos e referência aos programas anuais de controlo da pesca em que os primeiros se incluem,

ii) a referência do contrato a que as facturas dizem respeito,

iii) uma lista das facturas anexas relacionadas com o projecto (número de facturas e montantes, sem IVA);

d) Relativamente a cada projecto para o qual o reembolso é pedido:

i) originais ou cópias autenticadas das facturas,

ii) se os montantes das facturas não forem expressos em euros, a taxa de câmbio aplicada,

iii) original ou cópia autenticada da prova de pagamento de cada factura anexa,

iv) um documento com indicação das prestações futuras (se aplicável) e respectivas datas de pagamento previstas,

v) cópia autenticada do contrato a que se refere a factura,

vi) utilização anual do navio, da aeronave ou da aeronave não tripulada no controlo da pesca, em termos percentuais e de dias,

vii) informações relativas ao contrato público: devem juntar-se fotocópias dos anúncios de concurso publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Se os anúncios não tiverem sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, o beneficiário deve declarar ter sido respeitada a legislação comunitária em matéria de contratos públicos e justificar a não observância dos procedimentos públicos comunitários. As despesas efectuadas com navios e aeronaves a utilizar plena ou parcialmente para fins de controlo da pesca não podem beneficiar de qualquer isenção das normas comunitárias em matéria de contratos no respeitante ao artigo 296.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

viii) uma breve descrição da acção, com indicação pormenorizada dos resultados alcançados, acompanhada de uma avaliação sucinta do impacto do investimento no controlo e na vigilância da pesca. Deve ser incluída igualmente uma previsão da utilização futura dos elementos,

ix) tratando-se de despesas com projectos-piloto ou meios de comunicação, deve ser incluído o relatório ou documento final,

x) tratando-se de formação ou seminários, devem ser mencionadas quaisquer informações pertinentes sobre o tema, os oradores e os participantes.

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ANEXO VII

Declaração de despesas

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas