Regulamento (CEE) nº 3863/91 da Comissão
Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1991 p. 0001 – 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0027
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece normas comuns de comercialização para o camarão negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus) (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3162/91 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 7o,
Considerando que, para assegurar o abastecimento local ou regional de sapateiras de determinadas zonas costeiras do Reino Unido, podem prever-se excepções ao tamanho mínimo fixado no no 1, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 104/76;
Considerando que as condições de produção diferenciadas entre algumas das referidas zonas devem ser tomadas em consideração de modo a modular as excepções ao tamanho mínimo da espécie em causa;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
1. O tamanho mínimo de comercialização da sapateira é fixado em 12,5 cm nas zonas costeiras da Escócia, do País de Gales a partir de Cemaes Head até ao ponto mais ao Norte da sua fronteira com a Inglaterra, de Kent, de Essex, do Nordeste da Inglaterra entre o limite Sul de Humberside e o limite Norte de Northumberland, e o Noroeste da Inglaterra entre o limite Oeste de Cheshire e Haverigg Point em Cumbria a 54° 11,3 de latitude Norte.
2. O tamanho mínimo é fixado em 11,5 cm nas zonas costeiras do Lincolnshire, Norfolk, Suffolk e Cumbrian Sea Fisheries district.
Artigo 2o
É revogado o Regulamento (CEE) no 1048/86.
Artigo 3o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão
Manuel MARÍN
Vice-Presidente
(1) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 35. (2) JO no L 300 de 31. 10. 1991, p. 1. (3) JO no L 96 de 11. 4. 1986, p. 14.
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