Regulamento (CEE) nº 3600/90 da Comissão, de 13 de Dezembro

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Regulamento (CEE) nº 3600/90 da Comissão

Jornal Oficial nº L 350 de 14/12/1990 p. 0052 – 0053

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 4, terceiro parágrafo, do seu artigo 11º,

Considerando que a pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao norte de 62° Norte) por navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro foi suspensa, em 1989, pelo Regulamento (CEE) nº 3860/89 da Comissão (3) ; que à data desta proibição de pesca certos Estados-membros não tinham esgotado as suas quotas e que o prejuízo sofrido por estes Estados-membros não foi integralmente compensado por uma troca de quota ou por qualquer outra medida;

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 493/87 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1987, que estabelece regras de execução para reparar o prejuízo causado pela suspensão de determinadas actividades piscatórias (4), é necessário determinar, com base nos dados de capturas e outras informações de que dispõe a Comissão: a) Que os Estados-membros sofreram prejuízos, que não foram totalmente compensados por uma troca de quota ou por qualquer outra acção, em consequência da cessação destas pescarias e o quantitativo do prejuízo;

b) Que os Estados-membros excederam as suas quotas e o quantitativo da sobrepesca;

c) As quantidades a deduzir das quotas dos Estados-membros com excesso de pesca;

d) As quantidades a adicionar às quotas dos Estados-membros prejudicados;

e) A data ou datas em que as deduções e adições produzirão efeito;

Considerando que o Comité de Gestão dos Recursos da Pesca não emitiu qualquer paracer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São indicados no anexo: a) Os Estados-membros que sofreram prejuízo em consequência da suspensão da pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao norte de 62° Norte) em 1989 e o quantitativo do prejuízo sofrido;

b) Os Estados-membros que excederam as suas quotas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao norte de 62° Norte) para 1989 e o quantitativo da sobrepesca;

c) As adições a fazer às quotas dos Estados-membros referidos na alínea a), as deduções a fazer das quotas dos Estados-membros referidos na alínea b) e as datas em que estas adições e deduções produzem efeito.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 207 de 29.7.1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11.11.1988, p. 2. (3) JO nº L 374 de 22.12.1989, p. 41. (4) JO nº L 50 de 19.2.1987, p. 13.

ANEXO

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas