Regulamento (CEE) nº 3781/85 do Conselho
Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1985 p. 0026 – 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0102
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0233
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0102
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0233
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 163o, o no 2 do seu artigo 164o, o no 8 do seu artigo 165o, o no 5 do seu artigo 349o, o no 5 do seu artigo 351o e, o no 9 do seu artigo 352o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que, para assegurar o respeito pelos operadores, da regulamentação de acesso às águas e aos recursos, estabelecida no Acto de Adesão, é necessário adoptar disposições nos termos das quais os Estados-membros proibirão por um certo período, a pesca por um operador que não cumpra essa regulamentação, em complemento do Regulamento (CEE) no 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3723/85 (2),
Considerando que, por força do no 2 do artigo 164o do Acto de Adesão, as actividades de pesca especializadas, dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro actual, nas águas sob soberania ou jurisdição de Espanha, são exercidas de acordo com as mesmas modalidades de acesso e de controlo que as determinadas para os navios espanhóis autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas zonas de pesca dos Estados-membros actuais; que, em relação às outras actividades de pesca exercidas por força do no 1 do artigo 164o do Acto de Adesão, deve aplicar-se aos navios em causa um regime comparável ao que é aplicável às actividades de pesca não especializadas dos navios que arvoram pavilhão de Espanha nas águas sob soberania ou jurisdição dis Estados-membros actuais;
Considerando que é conveniente prever a possibilidade de adoptar modalidades de aplicação necessárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (3),
Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades Europeias podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas nos artigos 163o, 164o, 165o, 349o, 351o e 352o do Acto de Adesão, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da adesão,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O presente regulamento determina as medidas destinadas a assegurar o respeito da regulamentação de acesso às águas e recursos previstas nos artigos 163o, 164o, 165o, 349o, 351o e 352o do Acto de Adesão pelos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-membro ou registados ou matriculados num Estado-membro.
Artigo 2o
1. As autoridades competentes dos Estados-membros notificarão imediatamente à Comissão e ao Estado-membro do pavilhão ou ao Estado-membro de registo ou de matrícula, a seguir denominado «Estado-membro», qualquer infracção verificada da regulamentação referida no artigo 1o, indicando o nome e as marcas de identificação do navio em causa, o nome do comandante, do proprietário e, se for caso disso, do fretador, as condições da infracção e as acções penais ou administrativas e outras medidas eventualmente tomadas, bem como qualquer decisão judicial, relativa a tal infracção.
2. Após uma decisão judicial notificada ou de qualquer outro caso de verificação de uma infracção à regulamentação mencionada no no 1, o Estado-membro não pode mais inscrever o navio em causa nas condições previstas nos artigos 3o e 4o, nos projectos de listas periódicas que submete à Comissão.
Artigo 3o
1. Sem prejuízo do no 2, o Estado-membro não pode mais inscrever o navio em relação ao qual se verificou a infracção, em aplicação do no 2 do artigo 2o, num projecto de lista periódica durante um período de quatro meses, podendo este ser elevado para doze meses em caso de nova infracção.
2. Em caso de exercício de actividades de pesca especializada, referidas nos artigos 160o, 164o, 349o, 351o do Acto de Adesão, bem como, no caso da pesca do atum germano, do peixe espada, do tubarão azul e da chaputa, referida nos artigos 165o e 352o do referido acto, o período de não inscrição é de dois meses e pode ser elevado até meses em caso de nova infracção.
Artigo 4o
1. Logo que se tenha verificado, nos termos do no 2 do artigo 2o, que num navio exerceu actividades de pesca sem autorização, não pode ser mais inscrito pelo Estado-membro do pavilhão num projecto de lista períodica:
a) Durante um período de quatro meses no caso de actividades de pesca especializada, referidas nos artigos 160o, 164o, 165o, 349o, 351o do Acto de Adesão, bem como, no caso da pesca do atum germano, do peixe espada, do tubarão azul e da chaputa, referida nos artigos 165o e 352o do referido acto, podendo esse período ser elevado até seis meses em caso de nova infracção;
b) Durante um período de oito meses, no caso de actividades de pesca que não sejam as referidas na alínea a), podendo esse período ser elevado até dezoito meses em caso de nova infracção.
2. Todavia, em vez de tomar as medidas previstas no no 1 o Estado-membro pode não inscrever num projecto de lista periódica, durante os mesmos períodos, um outro navio armado pelo proprietário ou pelo fretador do primeiro navio que, no momento da infracção, constava de uma lista periódica.
Artigo 5o
As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 170/83.
Artigo 6o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 31 de Dezembro de 1985.
Pelo Conselho
O Presidente
R. STEICHEN
(1) JO no L 220 de 29. 7. 1982, p. 2.(2) JO no L 361 de 31. 12. 1985, p. 42.(3) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.
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