Regulamento (CEE) nº 1638/87 do Conselho de 9 de Junho

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Regulamento (CEE) nº 1638/87 do Conselho

Jornal Oficial nº L 153 de 13/06/1987 p. 0007 – 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0021

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho definir, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1º do referido regulamento;

Considerando que a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, a seguir denominada « Convenção », foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE (2); que a Convenção entrou em vigor em 17 de Março de 1982;

Considerando que a Comissão instituída no âmbito da Convenção adoptou, em 20 de Novembro de 1986, uma recomendação relativa à malhagem mínima das redes de arrasto pelágicas utilizadas para a pesca do verdinho na parte da zona da Convenção que se estende para além das zonas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes, recomendação essa que se tornou obrigatória para a Comunidade em 7 de Fevereiro de 1987;

Considerando que a Comunidade deve tomar as medidas necessárias para assegurar o respeito dessa recomendação pelos navios da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É proibido aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro utilizar redes de arrasto pelágicas com uma malhagem inferior a 35 milímetros para a pesca do verdinho na parte da zona de Convenção que se estende para além das águas marítimas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes daquela Convenção.

A definição da zona abrangida pela Convenção consta do anexo do Regulamento (CEE) nº 1899/85 (3).

2. Considera-se que um navio pratica a pesca do verdinho quando detém a bordo uma quantidade de verdinho superior a 50 % do peso da quantidade total de verdinho e das outras espécies de pescado a bordo.

Entende-se por rede de arrasto pelágica uma rede rebocada concebida para capturar espécies haliêuticas que evoluam entre duas águas, incluindo as águas próximas da superfície.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 227 de 12. 8. 1981, p. 21.

(3) JO nº L 179 de 11. 7. 1985, p. 2.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas