Regulamento (CEE) nº 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro

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Regulamento (CEE) nº 207/93 da Comissão

Jornal Oficial nº L 025 de 02/02/1993 p. 0005 – 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0037
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0037

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, os nºs 7 e 8 do seu artigo 5º,

Considerando que, para efeitos dos nºs 3, alíneas b) e c), e 4 do artigo 5º do referido regulamento, é necessário estabelecer listas limitativas nas partes A, B e C do anexo VI;

Considerando que, para efeitos das três partes do anexo VI têm de ser estabelecidas certas definições a fim de assegurar a coerência com a demais legislação comunitária na matéria;

Considerando que os ingredientes ou adjuvantes tecnológicos constantes do anexo VI só podem ser utilizados em conformidade com a legislação em matéria de preparação de géneros alimentícios e de acordo com boas práticas de fabrico de géneros alimentícios;

Considerando que o anexo VI deve ser estabelecido atendendo ao facto de que os consumidores esperam que os produtos transformados resultantes da produção biológica sejam essencialmente compostos de ingredientes tal como estes ocorrem na natureza;

Considerando que, no entanto, podem ser incluídos no anexo VI outros ingredientes ou adjuvantes tecnológicos possivelmente utilizados nos géneros alimentícios convencionalmente transformados e, de preferência, de ocorrência natural, desde que se tenha revelado impossível produzir ou conservar géneros alimentícios produzidos biologicamente sem recorrer a essas substâncias;

Considerando que, no que diz respeito aos enzimas derivados de microrganismos, é necessário prosseguir o estudo da possibilidade de utilizar, nos géneros alimentícios que apresentem no rótulo uma referência a métodos de produção biológica, esses produtos obtidos a partir de microrganismos geneticamente modificados, na acepção da Directiva 90/220/CEE do Conselho (2); que esta questão será examinada pormenorizadamente quando esses enzimas forem aprovados para utilização nos géneros alimentícios em conformidade com a legislação comunitária na matéria;

Considerando que o anexo VI terá de ser revisto regularmente, a fim de atender à experiência adquirida e à evolução da disponibilidade no mercado comunitário de determinados ingredientes de origem agrícola produzidos biologicamente;

Considerando que, para garantir uma aplicação uniforme nos Estados-membros da derrogação prevista no nº 4 do artigo 5º do regulamento, é necessário estatuir as normas de execução dessa derrogação, enquanto os produtos abrangidos pela mesma não forem incluídos na parte C do anexo VI;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é estabelecido pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

Só podem ser decididas alterações das partes A e B do anexo VI se forem satisfeitas as seguintes exigências:

a) Relativamente aos aditivos alimentares abrangidos pela parte A, ponto 1, do anexo VI: sem prejuízo das exigências respeitantes à aceitação dos aditivos previstas na Directiva 89/107/CEE do Conselho (3), apenas podem ser incluídas as substâncias relativamente às quais se tenha provado que, sem recorrer às mesmas, é impossível produzir ou conservar esses géneros alimentícios;

b) Relativamente aos adjuvantes tecnológicos abrangidos pela parte B do anexo VI: apenas são incluídas as substâncias aceites na transformação geral dos alimentos e relativamente às quais se tenha provado que, sem recorrer às mesmas, é impossível produzir esses géneros alimentícios.

Artigo 3º

1. Enquanto um ingrediente de origem agrícola não for incluído na parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2029/91, esse ingrediente pode ser utilizado em conformidade com a derrogação prevista no nº 4 do artigo 5º desde que:

a) O operador tenha notificado a autoridade competente do Estado-membro de todas as provas exigidas de que o ingrediente em questão satisfaz o disposto no nº 4 do artigo 5º

e

b) A autoridade competente do Estado-membro tenha autorizado a sua utilização durante um período de, no máximo, três meses, podendo este ser reduzido quando se verifique que o ingrediente em questão está disponível na Comunidade.

2. Quando seja concedida uma autorização como a referida no nº 1, o Estado-membro em questão notificará imediatamente os demais Estados-membros e a Comissão das seguintes informações:

a) Data da autorização;

b) Nome do ingrediente de origem agrícola em questão;

c) Quantidade exigida e justificação para a mesma;

d) Motivos e período previsto para a escassez.

3. Caso as informações apresentadas por qualquer Estado-membro à Comissão e ao Estado-membro que concedeu a autorização mostrem que é possível o fornecimento durante o período de escassez, o Estado-membro considerará a revogação da autorização ou a redução do respectivo período e informará a Comissão e os demais Estados-membros das medidas adoptadas no prazo de dez dias a partir da data de recepção das informações.

4. A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, o assunto será apresentado para exame ao comité referido no artigo 14º do regulamento. Pode decidir-se, em conformidade com o processo definido no artigo 14º, que a autorização seja revogada ou o respectivo período alterado ou, se for caso disso, que o ingrediente em questão seja incluído na parte C do anexo VI.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

(3) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.

ANEXO

« ANEXO VI

INTRODUÇÃO

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1. Ingredientes: substâncias definidas no artigo 4º do presente regulamento abrangidas pelas restrições referidas no nº 4 do artigo 6º da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1993, relativa à proximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (1).

(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

2. Ingredientes de origem agrícola:

a) Produtos agrícolas simples ou produtos derivados destes através de lavagem, limpeza, processos térmicos e/ou mecânicos adequados e/ou por outros processos físicos cujo efeito seja a redução de teor de água do produto;

b) Produtos derivados dos mencionados na alínea a) através de processos utilizados na transformação dos alimentos, a não ser que estes produtos sejam considerados aditivos alimentares ou aromatizantes como definido nos pontos 5 ou 7.

3. Ingredientes de origem não agrícola: ingredientes diferentes dos de origem agrícola que pertençam pelo menos a uma das seguintes categorias:

3.1. Aditivos alimentares, incluindo os agentes de transporte destes, como definido nos pontos 5 e 6 seguintes;

3.2. Aromatizantes , como definido no ponto 7 seguinte;

3.3. Água e sal;

3.4. Preparados microbiológicos;

3.5. Minerais (incluindo oligoelementos) e vitaminas.

4. Auxiliares tecnológicos: substâncias definidas do nº 3, alínea a), do artigo 1º da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2).

(2) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.

5. Aditivos alimentares: substâncias definidas nos nºs 1 e 2 do artigo 1º da Directiva 89/107/CEE e abrangidas por essa directiva ou por uma directiva global como referido no nº 1 do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE.

6. Agentes de transporte, incluindo solventes de transporte: aditivos alimentares utilizados para dissolver, diluir, dispersar ou modificar fisicamente de qualquer outra forma um aditivo alimentar sem alterar a sua função tecnológica, a fim de facilitar a sua manipulação, aplicação ou uso.

7. Aromatizantes: substâncias e produtos definidos no nº 2 do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE do Conselho (3).

(3) JO nº L 184 de 15. 7. 1988, p. 61.

PRINCÍPIOS GERAIS

As partes A, B e C abrangem os ingredientes e adjuvantes tecnológicos que podem ser utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos, essencialmente, de um ou mais ingredientes de origem vegetal, referidos no nº 1, alínea b), do artigo 1º do presente regulamento, com a excepção dos vinhos.

Não obstante a referência a qualquer ingrediente constante das partes A e C ou qualquer auxiliar tecnológico constante da parte B, todo o ingrediente ou auxiliar tecnológico deve ser apenas utilizado em conformidade com a respectiva legislação comunitária e/ou legislação nacional compatível com o Tratado no que diz respeito aos géneros alimentícios e, na sua ausência, em conformidade com os os princípios de boas práticas de fabrico dos géneros alimentícios. Em especial, os aditivos devem ser utilizados em conformidade com o disposto na Directiva 89/107/CEE e, quando necessário, com o disposto numa directiva global como referido no nº 1 do artigo 3º da directiva 89/107/CEE; os aromatizantes devem ser utilizados em conformidade com o disposto na Directiva 88/388/CEE e os solventes com o disposto na Directiva 88/344/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (1).

(1) JO nº L 157 de 24. 6. 1988, p. 28.

PARTE A: INGREDIENTES DE ORIGEM NÃO AGRÍCOLA REFERIDOS NO Nº 3, ALÍNEA b) DO ARTIGO 5º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2092/91

A.1. Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A.2. Aromatizantes na acepção da Directiva 88/388/CEE

Substâncias e produtos definidos no nº 2, subalínea i) da alínea b) e alínea c), do artigo 1º da Directiva 88/388/CEE e considerados substâncias aromatizantes naturais ou preparados aromatizantes naturais em conformidade com o nº 1, alínea d) e nº 2 do artigo 9º dessa directiva.

A.3. Água e sais

Água potável

Sais (com cloreto de sódio ou cloreto de potássio como componentes de base) garalmente utilizados na transformação dos alimentos.

A.4. Preparações à base de microrganismos

i) Quaisquer preparações a base de microrganismos normalmente utilizados na transformação dos alimentos, com excepção dos microrganismos geneticamente modificados na acepção do nº 2 do artigo 2º da Directiva 90/220/CEE;

ii) Microrganismos geneticamente modificados na acepção do nº 2 do artigo 2º da Directiva 90/220/CEE na medida em que sejam a seguir incluídos em conformidade com o processo decisório constante do artigo 14º

A.5. Minerais (incluindo oligoelementos) e vitaminas

São unicamente autorizados na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorportados.

PARTE B: AUXILIARES TECNOLÓGICOS E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA TRANSFORMAÇÃO DE INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA PRODUZIDOS BIOLOGICAMENTE, REFERIDOS NO Nº 3, ALÍNEA c), DO ARTIGO 5º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2092/91

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Preparações de microrganismos e enzimas:

i) Quaisquer preparações de microrganismos e enzimas normalmente utilizadas como auxiliares tecnológicos na transformação dos alimentos, com excepção dos organismos geneticamente modificados na acepção do nº 2 do artigo 2º da Directiva 90/220/CEE;

ii) Microrganismos geneticamente modificados na acepção do nº 2 do artigo 2º da Directiva 90/220/CEE na medida em que sejam a seguir incluídos em conformidade com o processo decisório do artigo 14º

PARTE C: INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA NÃO PRODUZIDOS BIOLOGICAMENTE, REFERIDOS NO Nº 4 DO ARTIGO 5º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2092/91

C.1. Produtos vegetais não transformados, bem como produtos deles derivados através dos processos referidos na definição da alínea a) do ponto 2:

C.1.1. Frutos, frutos secos e sementes comestíveis

Cocos

Castanhas do Brasil

Castanhas de cajú

Tâmaras

Ananases

Mangas

Papaias

Abrunhos

Cacau

Maracujá

Nozes de cola

Amendoins

Frutos de roseira brava

Frutos de salgueiro

Mirtiles

Xarope de ácer

Quinoa

Amaranto

Sementes de rábano silvestre

Sementes de abóbora

Pinhões

Sementes de rábano.

C.1.2. Especiarias e ervas comestíveis

Todos os produtos com excepção do tomiho.

C.1.3. Cereais

Milho paínço

Arroz selvagem (zizania plauspra).

C.1.4. Sementes e frutos oleaginosos

Sementes de sésamo.

C.1.5. Diversos

Algas, incluindo algas marinhas.

C.2. Produtos vegetais transformados por processos referidos na definição da alínea b) do ponto 2:

C.2.1. Gorduras e óleos, refinados ou não, mas não modificados quimicamente, derivados de plantas com excepção de:

– oliveira

– girassol.

C.2.2. Açúcares; amido; outros produtos derivados de cereais e tubérculos

Açúcar de cana e de beterraba

Amidos produzidos a partir de cereais e tubérculos não modificados quimicamente

Papel de arroz

Glúten.

C.2.3. Diversos

Sumo de limão

Vinagre proveniente de bebidas fermentadas com excepção do vinho.

C.3. Produtos animais

Mel

Gelatina

Leite em pó e leite em pó desnatado

Organismos aquáticos comestíveis, não provenientes da aquicultura. »

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares